Artigos de Condução coercitiva
Conduzir coercitivamente significa levar alguém, contra a sua vontade, à presença de uma autoridade, que pode ser policial, judicial ou do Ministério Público, para a prática de um ato específico, que não implica necessariamente em prisão.Condução coercitiva como abuso de autoridade
Comentários sobre o artigo 10 da Lei 13.869/19 - abuso de autoridade na condução coercitiva.
A nova lei do abuso de autoridade e o efeito backlash da condução coercitiva
Abordamos os principais pontos acerca da interpretação e aplicação do crime de condução coercitiva, inserido na nova de Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).
Utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu
A condução coercitiva encontra amparo na legislação processual penal e em outras leis extravagantes. As controvérsias recaem quando a medida se direciona ao acusado com o fito de se proceder à realização de seu interrogatório.
A condução coercitiva foi extinta pelo STF apenas para fins de interrogatórios?
A autorização da condução coercitiva é medida cautelar menos invasiva que a prisão (seja ela temporária ou preventiva) e é importantíssima para as investigações policiais, além de estar contemplada no próprio poder geral de cautela do juiz.
A condução coercitiva face à processualidade penal constitucional
Apresenta-se uma visão constitucionalizada sobre o instituto da condução coercitiva. Parte-se de uma abordagem histórica e da análise do modo como a referida medida constritiva da liberdade foi prevista no CPP.
Prisão temporária para interrogatório? A grande jogada
Proibida a condução coercitiva, a jogada agora é decretar prisão temporária para colher interrogatório.
Condução coercitiva de testemunhas na operação Trapaça
A condução coercitiva, no caso em apreço, foi determinada sem prévia intimação dos conduzidos, não havendo sequer notícia de que os mesmos haviam se recusado a depor sobre os fatos investigados.
A inconstitucional condução coercitiva
A condução coercitiva, tomada para pegar de surpresa o investigado, que, a princípio, estudaria com seu advogado resposta a possíveis perguntas apresentadas pela autoridade policial, vinha sendo feita de maneira abusiva. Afrontava garantias individuais a começar pelo direito ao silêncio, uma providência de arbítrio, própria de regimes ditatoriais.
A decisão de Gilmar Mendes e os rumos da famigerada condução coercitiva
É ilógico conceber, num Estado Democrático de Direito, que se obrigue um cidadão a deslocar-se até a autoridade policial para, lá chegando, dizer que valer-se-á de seu direito de silêncio, de guarida constitucional.
Condução coercitiva e seus efeitos nas investigações criminais contra organizações criminosas
Examina-se a condução coercitiva nos casos que envolvem organizações criminosas, seus efeitos na investigação criminal e na busca de provas necessárias ao deslinde do crime e a constitucionalidade da medida.
Condução coercitiva não pode ser usada como armadilha na investigação criminal
O ordenamento jurídico não reconhece a condução coercitiva como meio para a autoridade policial surpreender o envolvido em persecução penal, nem como método para alijar a ampla defesa e a atividade do advogado.
Advertido sim, mas não calado, afinal de contas, pau de goiabeira enverga, mas não quebra!
O Conselho Nacional do Ministério Público, por determinação do seu Corregedor Nacional, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº. 1.00283/2016-73 contra mim. No último dia 21 de junho, o Plenário decidiu, por unanimidade, aplicar-me a pena de advertência (https://www.youtube.com/watch?v=OC_7-GlRFM4). O relator...
Mandado de condução coercitiva de investigado ou acusado
Trata-se da possibilidade de o delegado de polícia ou o juiz de direito, se valer da força necessária e não abusiva para que o investigado seja conduzido a presença da autoridade, a fim de suprir seu descaso com o Estado na busca pela persecução penal.
Condução coercitiva e poder geral de cautela do juiz criminal
Atribuir hipóteses novas de cabimento da condução coercitiva (como na investigação preliminar) ou finalidades paralelas (como evitar possíveis tumultos pela tomada do depoimento, de tal modo a “proteger” o imputado) é criar um ato atípico, desprovido de amparo constitucional, convencional ou legal
Ainda há juízes em São Paulo?
“O senhor, tomar-me o moinho? Só se não houvesse juízes em Berlim.” Cumprir a lei deveria ser algo evidente, não só em Berlim. Mas estamos vivendo já há algum tempo uma quadra da história em que o arbítrio e o arrepio da lei têm tido espaços.