A responsabilidade administrativa do advogado público parecerista no procedimento licitatório
20/12/2017 16:20 1
Uma análise a partir dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União.
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20/12/2017 16:20 1
Uma análise a partir dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União.
11/08/2017 13:15 0
Na opinião geral, os advogados não podem ser penalizados por emitir uma interpretação jurídica num processo administrativo. Mas os Tribunais de Contas e o Ministério Público vêm imputando a eles a condição de corréus, trazendo inquietação no meio jurídico.
09/10/2015 12:23 3
O presente artigo irá tratar sobre a atividade preventiva do advogado perante os fatores sociais e o quão importante a contratação deste serviço jurídico pouco lembrado.
17/01/2014 08:23 4
A atuação da advocacia pública na esfera consultiva deve ter como objetivo primordial evitar futuros conflitos judiciais que possam comprometer a efetividade das políticas públicas, que devem ter uma base jurídica sólida e conferir segurança jurídica aos cidadãos.
22/11/2013 10:10 6
Deve ser afastada eventual argumentação no sentido de que não caberia análise jurídica do termo de cooperação por ser a descentralização de crédito questão de natureza estritamente orçamentária.
26/10/2013 09:09 9
O presente esboço trata da necessidade de manifestação técnica clara, objetiva e conclusiva da Administração Pública antes da submissão do ato ao controle de legalidade realizado pelo seu órgão jurídico.
03/10/2013 17:17 10
É possível à assessoria/consultoria jurídica avaliar a pesquisa de preços realizada na fase interna da licitação.
03/02/2013 16:11 1
Não há o que se falar em responsabilização do advogado de Estado perante o Tribunal de Contas em relação aos seus pareceres, não obstante seja admitida a sua convocação para que se prestem esclarecimentos.
14/01/2013 15:11 6
Em conformidade com os preceitos do Código Civil, que dispõe a respeito da responsabilidade civil subjetiva, o Advogado público será responsabilizado nos casos de existência de dolo ou de culpa, de erro grave, ou de outros elementos capazes de evidenciar a má-fé, o dolo, a negligência, a imprudência ou a imperícia.
07/01/2013 09:59 4
Não se pode admitir a responsabilização pura e simples do operador do direito pela emissão de seus pareceres em obediência a lei de licitações, mesmo que de forma solidária com o gestor, pois se estaria desvirtuando a real natureza opinativa da advocacia consultiva bem como subtraindo daquele profissional sua liberdade de convicção na interpretação da lei perante situações fáticas diversas.
31/12/2012 09:07 2
Se os pareceristas jurídicos exercerem legitimamente a advocacia, observando os princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé, com opiniões jurídicas fundamentadas em bases doutrinárias e jurisprudenciais, não haverá motivo para responsabilizá-los.