Flexibilização das normas trabalhistas
Neoliberalismo e globalização: reflexos no direito do trabalho
SUMÁRIO: Introdução; 1 O impacto da globalização nasrelações trabalhistas; 2 Novas formas de trabalho: a terceirização e aintermediação de mão-de-obra; 3 O princípio da proteção ao trabalho; 4 Odireito ao trabalho e o direito do trab
Flexibilização das normas trabalhistas e sua constitucionalidade
"O que foi é o que há de ser; e o que se fez, isso se tornará a fazer; nada há, pois, de novo debaixo do sol. Há alguma cousa de que se possa dizer: Vê, isto é novo? Não! J&a
A flexibilização trabalhista como conseqüência da atual conjectura econômica mundial
I - Flexibilização – Conceito e Consolidação na Constituição de 1988O conceito de flexibilização é polissêmico e controvertido, sendo, por esse motivo, utilizado em diversos sentidos, ensina Elaine Noronha Nassif
O mundo do trabalho e a flexibilização
RESUMO: O exame da história do direito do trabalho permite avaliar o papel que esse ramo do direito desempenha atualmente e as razões pelas quais o discurso da flexibilização implica retrocesso social
O equívoco do discurso da flexibilização das normas trabalhistas
Recentemente foi revelada pesquisa realizada pelasUniversidades de Havard e Yale, que constataram ser a legislação brasileira,em nível mundial, a que mais protege o trabalhador. Segundo a
A fiscalização do trabalho frente à flexibilização das normas trabalhistas
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ABORDAGEM GENÉRICA SOBRE AFISCALIZAÇÃO DO TRABALHO; 2.1. Histórico Geral; 2.2. A inspeção do trabalhono Direito Internacional; 2.3. Evolução da Inspeção do Trabalho no Brasil;2.4. A Posição Enciclopédica da
A impossibilidade da incorporação de cláusulas normativas aos contratos individuais de trabalho
O Enunciado nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho(TST) consagrou o entendimento de que as normas coletivas, fruto desentenças normativas, têm sua vigência restrita ao prazo que lhes foiassinado, de forma que não integram
Direito Constitucional e a flexibilização do Direito do Trabalho
Falando sobre as origens do conflito existente entre os doispólos de uma relação de trabalho, ou seja, entre quem presta o serviço e aquem o serviço aproveita, o Juiz do Trabalho Alexandre Medeiros [1],do TRT da 24ª Região – M
A reforma trabalhista: garantia ou mitigação de direitos?
A flexibilização das normas trabalhistas deve ter por escopo a adequação de seu conteúdo a realidade fática das relações empregatícias, e não a mitigação de direitos trabalhistas sob o mote do "negociado sobre o legislado".
A proteção da relação de emprego numa economia globalizada
A proteção do trabalhador tornou-se um imperativo de estabilidade social ante as relações capitalistas de produção, fundadas no liberalismo econômico. Urge a revisão de seu conceito, para adequá-la às novas contingências históricas.
O capital e a nostalgia do ideário do laissez-faire:
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Flexibilização Normativae Desregulamentação. 2.1. Conceito e apontamentos históricos. 2.2. Adistinção entre flexibilização e desregulamentação das regrastrabalhistas. 2.3. Flexibilização no Direito do Traba
O inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal de 1988 e o modelo de Direito do Trabalho adotado
I - INTRODUÇÃO Desde o início da discussão a respeito de flexibilizaçãodo direito do trabalho, vem se procurando lugar dentro do direito positivobrasileiro para a inserção da tendência de valo
A reforma da legislação trabalhista brasileira.
1.IntroduçãoO Direito Sindical vem sofrendo alterações cada vez maissignificativas em razão da evolutiva transformação dos processos deprodução decorrente do fenômeno da globalização.A globalização, com o crescimento e
Flexibilização dos direitos sociais:
Um dos temas mais em voga na atualidade jurídica brasileira,tanto pela complexidade dos elementos que se incorporam ao mesmo quanto pelossupostos efeitos no ambiente obreiro pátrio, o Projeto de Lei n. 5483/2001,que, alterando ao Art. 618, da Consol
Sobre o futuro e obsolescência do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho já vem sendo ameaçado há muitotempo. Já nos idos de 1990, no I Congresso Internacional do Direito doTrabalho, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da IX Região, AmauriMascaro Nascimento, [1]
CLT: colisão de interesses
A essência do desenvolvimento econômico é o socialA prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimentoeconômico, e não um mero apêndice ou um suposto resultado natural docrescimento, como arremata Maria Conceição Tavare
Em busca da fidelidade perdida com a flexibilização
O presente trabalho faz uma análise das conseqüências daflexibilização e busca compreender como a insegurança e a precarização dasrelações de trabalho influenciam negativamente na formação do caráter e dosvalores éticos e morais, mas sobretudo, mostr