Jornada de trabalho do servidor público
Da necessidade de enquadramento dos pacientes de fibromialgia como pessoas com deficiência e da concessão de horário especial de trabalho
Demonstra-se o novo conceito de pessoas com deficiência, que abrange as pessoas com fibromialgia, e, consequentemente, a possibilidade de concessão a elas do horário especial da Lei nº 8.112/1990.
Acumulação de cargos
A jornada máxima de sessenta horas semanais determinada em parecer da Advocacia-Geral da União não tem status de lei, devendo o administrador se valer de juízo valorativo de análise da eficiência nos serviços e não na carga horária.
Regimes jurídicos de trabalho:
Salário, participação nos lucros e na gestão da empresa, férias, segurança e medicina do trabalho, paternidade e maternidade, trabalho da mulher e do menor, proteção em face da automação, prescrição e extinção do vínculo são os temas usados na comparação entre celetistas e servidores estatutários.
O sobreaviso como violação ao direito fundamental à saúde do servidor
O sobreaviso, como ingerência ilegal e inconstitucional do Estado em direitos fundamentais, deve ser sanado imediatamente, para garantir a saúde dos servidores e a própria eficiência no serviço público.
A implantação do regime de turnos ininterruptos de atendimento e consequente redução da jornada
A implantação do regime de turnos ou escalas permite a redução da jornada de trabalho dos servidores e é uma ferramenta de gestão sujeita ao juízo discricionário do dirigente máximo das entidades. Alinha-se aos novos paradigmas de uma gestão pública moderna, pautada no cânone da eficiência.