Liberdade de imprensa
Análise crítica da decisão do STF na ADPF nº 130 (Lei de Imprensa)
A decisão do STF sobre a lei de imprensa (ADPF nº 130) filia-se a uma concepção platônica de universalidade nomotética, com origem na jurisprudência dos conceitos, de Savigny, em que o julgador racionalmente, em oposição direta ao mundo real (à phýsis), conclui pela existência de sobredireitos mais relevantes que outros.
A influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social em face da presunção de inocência do acusado
Importa enaltecer o papel da mídia, desde que sejam divulgadas apenas notícias verdadeiras sobre o fato criminoso, respeitando-se os valores éticos, os preceitos constitucionais, a dignidade do investigado e os direitos a ele inerentes, evitando-se assim danos irreparáveis, o clamor público, a pressão sobre os atores do processo.
A disciplina constitucional das outorgas para exploração de serviços de radiodifusão
Apresentam-se as normas constitucionais referentes à radiodifusão, identificando alguns aspectos que hoje se encontram em discussão. São feitas críticas a essas normas, que têm revelado dificuldades práticas em sua aplicação, e ao benefício exagerado aos radiodifusores, sem igual em outros serviços públicos concedidos.
O processo de concentração midiática e o seu impacto na consolidação do Estado Democrático de Direito
A concentração da propriedade dos meios de comunicação social ameaça o repasse da informação, a pluralidade, a livre manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa e, consequentemente, o Estado Democrático de Direito.
Pressupostos e conteúdo da liberdade de imprensa na ordem constitucional brasileira
O exercício da liberdade de imprensa deve atender a sua função social, o que acarreta consequências importantes na relação entre essa liberdade e outros direitos.
Questões abertas sobre os danos morais por fatos da imprensa
Os casos de indenização por danos morais representam um grande desafio para a doutrina e para a jurisprudência, especialmente quando nesta discussão a tutela da honra e da intimidade colide com outros valores constitucionais fundamentais, como a liberdade de informação e de expressão.
A liberdade de expressão e os direitos à informação e à comunicação: traços distintivos
O direito à comunicação protege a mensagem ou informação que contém, em sua essência, o traço distintivo da verdade – ainda que se trate de verdade subjetiva, assim compreendida aquela que foi cunhada com a devida cautela do comunicador.
Tratamento constitucional das responsabilidades civil e penal decorrentes do exercício abusivo da liberdade de imprensa
Em aplicação do princípio da intervenção penal mínima, deve-se concluir pela inconveniência de previsão de tipos penais específicos sobre o exercício abusivo da liberdade de imprensa, vez que há instrumentos de responsabilização civil suficientes para o combate e para a inibição dessas condutas ilícitas.
Poder social da imprensa: relações com a democracia, com o processo político e com o poder econômico
A informação, que, no passado, era apenas instrumento para a produção e para a circulação de bens econômicos, atualmente, deve ser considerada, por si só, como um dos principais bens.
A liberdade de imprensa e a nudez do príncipe
O Reino Unido conta com autorregulamentação da imprensa há mais de meio século. A mera existência da autorregulamentação foi capaz de inibir os meios de imprensa de propagarem as fotos de nudez do príncipe.
Mensalão: jornalismo justiceiro e publicidade opressiva
O jornalismo justiceiro começou como porta-voz dos desprotegidos, dos injustiçados; tornou-se depois acusador; por fim, transformou-se num empresário moral do punitivismo ou mesmo em competidor da Justiça oficial, desenvolvendo para isso um sistema de Justiça paralela.
O escárnio de Cachoeira e o erro do populismo midiático
Cachoeira não queria depor na CPI. Pediu dispensa, mas não lhe foi deferido o pedido. Foi à CPI e nada disse. Trata-se de um direito fundamental de todo acusado. Apesar disso, nada disso é respeitado pelo populismo midiático.
A liberdade de informação pela imprensa e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
Abordam-se os meios adequados para se alcançar um equilíbrio entre o direito à liberdade de informação e os limites constitucionais da liberdade de imprensa.
A mútua implicação entre o direito à educação e a liberdade de expressão
Considerando que a liberdade sem direitos sociais é a liberdade do mais forte, a liberdade de expressão sem educação significa a negação da expressão, exercício de ser dominado.
A credibilidade do Judiciário e a mídia
A mídia é acusada de promover campanha difamatória contra o Judiciário e a Magistratura, mas não é razoável entender que há algo de errado – ou que represente uma campanha difamatória intencional – em noticiar fatos que sugerem suspeita de irregularidades no poder público.
Da malversação do direito à informação pela imprensa: o acompanhamento pela mídia de investigações e operações policiais
Cinegrafista, jornalista, repórter... não são nem jamais serão policiais, não importa o quanto estejam protegidos ou habituados à cobertura de operações.