Penas privativas de liberdade
A situação dos crimes hediondos e equiparados frente a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direitos
O STF vem admitindo a aplicação de penas alternativas aos crimes hediondos e equiparados, excetuando os cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Breves reflexões sobre a nova redação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal
Caso se verifique a constitucionalidade da nova lei, que sejam operacionalizados sistemas a impedir o cômputo em duplicidade da prisão provisória, que deverá ser examinada inicialmente nos Juízos de Condenação e Execução, com a posterior consolidação da questão junto aos Tribunais.
Lei nº 12.736/12 e a nova detração penal
Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Um exame mais detido do mérito do acusado é incompatível com a fase da prolação da sentença condenatória.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena de acordo com a nova redação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal
Análise da Lei n. 12 736/12 a partir de um caso concreto, com consideração do tempo de prisão provisória para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Leitura constitucional da Lei nº 12.736 (Lei da Detração)
A interpretação literal da lei da detração acaba por esvaziar as regras aplicáveis à execução da pena, já que é capaz de possibilitar ao condenado o benefício da progressão de regime sem a observância dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da Lei 7.210/84.
A prematura necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva
Se antes da Lei 12.403/11 não era razoável manter a custódia do acusado durante todo o trâmite processual com fundamento na prisão em flagrante, atualmente a questão ganhou contornos outros que também não se mostram proporcionais.
Lei nº 12.736/2012: nova oportunidade para a detração penal ou regra para fixação do regime inicial de cumprimento de pena?
A mudança legal impõe ao Juiz da fase de conhecimento computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para o fim de determinação do regime prisional.
Primeiras observações sobre a alteração promovida no art. 387 do Código de Processo Penal
Para evitar certa perplexidade na aplicação prática da novas regras da detração penal, a solução mais adequada consiste na imposição do regime de pena antes de se proceder ao desconto oriundo da detração.
A detração penal à luz da Lei nº 12.736/2012
Todo o tempo de privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação deverá ser computado pelo magistrado para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
A nova Lei da Detração Penal: dúvidas interpretativas e o “jeitinho brasileiro”
Com a lei nova, o juiz da sentença deverá a dedicar um capítulo do julgado a reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida.
A inconstitucionalidade da Lei nº 12.736/2012 e da detração como forma de se alcançar o regime inicial de cumprimento de pena
A norma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, acrescentada pela Lei nº 12.736/2012, é inconstitucional em razão da ofensa ao princípio da isonomia, devendo permanecer a sistemática atual na forma da Sumula 716 do STF.
O julgamento do Habeas Corpus nº 97.256 pelo STF, a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal e o direito à pena restritiva de direitos a traficantes: algumas polêmicas
O reconhecimento do tráfico eventual como crime menos grave pelo STF atende ao princípio da proporcionalidade. Não é correto que vendedores de pequena monta, quase sempre envolvidos em razão do vício, sejam penalizados como aqueles que praticam a traficância em larga escala e visando ostentar grande lucro.
Tráfico de drogas e substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Analisa-se historicamente o tratamento do ordenamento jurídico brasileiro à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de drogas.
O indulto e sua concessão após o cumprimento de parte das penas restritivas de direitos sem a necessidade obrigatória da privação de liberdade
Exigir que a pessoa, beneficiada pela substituição da pena, cumpra um período presa para ser contemplada pelo indulto, afronta a política criminal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, além de ser irrazoável e desproporcional.
Condenação criminal: privação da liberdade e a dignidade humana do à luz da Constituição Federal
A inserção de condenados em um sistema carcerário precário obstrui a possibilidade de ressocialização destes, transformando-os em criminosos mais qualificados, em total inversão de valores do sistema, que se torna autor e vítima de si mesmo e viola o princípio da dignidade humana.
Críticas ao projeto do novo Código Penal (PLS 236/12). O sistema progressivo no PLS 236/12
O PLS 236/12, se tivesse um mínimo de senso crítico da realidade, estabeleceria somente a pena de prisão, que poderia ser executada em estabelecimentos de segurança máxima, média ou em colônias agrícolas ou industriais, de acordo com a gravidade do crime e a periculosidade do condenado.
A função ressocializadora da pena alternativa no estado do Ceará
A Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA) do Estado do Ceará, primeira vara especializada do Brasil, além de executar e fiscalizar a aplicação das medidas alternativas, desenvolveu um modelo que consiste em firmar convênios com entidades, ministrar palestras, criar programas de apoio ao apenado.
Prisão perpétua e pena de morte: limites ao processo extradicional
Tendo em vista o princípio da identidade, vetor do processo extradicional, mostra-se inadmissível a extradição quando o Estado estrangeiro pretender a aplicação de penas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado
Frente aos direitos inerentes a qualquer cidadão, como resolver o problema da falta de perspectivas do condenado, que possui um imenso tempo disponível ao vazio, e que um dia espera retornar àquela mesma sociedade que o condenou?