Princípio da instrumentalidade das formas

A evolução do princípio do contraditório no processo civil
O contraditório como princípio fundamental e como princípio da colaboração processual.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O presente trabalho aponta algumas considerações a respeito de um dos princípios concernente ao direito processual civil ao qual chamamos de princípio da instrumentalidade das formas, tendo sua aplicabilidade sobre os atos processuais.
Da possibilidade da interposição de recursos por e-mail: uma (re)leitura do art. 1º da Lei nº. 9.800/99 à luz da atualidade
A interposição de recursos e a prática de outros atos processuais que dependam de petição escrita por meio de correio eletrônico (e-mail) encontra amparo na lei e na jurisprudência pátria.
O interrogatório no procedimento da Lei de Drogas a partir do julgamento no STF do Habeas Corpus 127.900
No Processo Penal, cujo conteúdo difere substancialmente do Processo Civil, o prejuízo decorrente da inobservância do rito deve ser presumido e não provado pela defesa.
Novo CPC: será o fim da jurisprudência defensiva?
O novo Código de Processo Civil vem sendo apresentado aos advogados como eficiente instrumento a coibir entraves impeditivos ao exame do mérito de processos e recursos, dando uma nova racionalidade para o sistema processual e consagrando a visão do processo como instrumento para a realização do Direito, e não como um fim em si mesmo.
O princípio do formalismo moderado e a conversão das alegações finais em debates
Ao acolher o pedido da defesa e converter as alegações escritas em debates, o processo é capaz de atingir os fins para os quais foi instaurado, conseguindo chegar mais próximo da verdade material, com o menor custo possível tanto para a Administração quanto para o servidor acusado.
Das diferentes formas de nulidade processual
Apresenta uma síntese acerca das nulidades processuais existentes no processo civil brasileiro, diferenciando as nulidades relativas, absolutas e anulabilidades. Apresenta também uma análise acerca do princípio da instrumentalidade no processo civil.
Da flexibilização do formalismo processual frente à interpretação da sistemática processual civil constitucional
O presente artigo visa incentivar a reflexão acerca da flexibilização de formalismos instrumentais frente ao alcance do verdadeiro objetivo do processo judicial, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional almejada pelas partes.
A instrumentalidade do processo no Brasil:
Ao atribuir à Jurisdição escopos metajurídicos, o instrumentalismo fundamenta os poderes processuais conferidos ao juiz pelo Estado, buscando, com isso, dar respostas aos anseios sociais.
O princípio da instrumentalidade das formas no processo brasileiro: uma perspectiva cível e penal sobre o tema
O princípio da instrumentalidade das formas no processo civil e penal brasileiros, bem como sua previsão legal.
O instrumentalismo e o neoinstrumentalismo do direito processual
A teoria neoinstitucionalista, apesar do seu argumento sedutor, peca pela utopia dos seus fundamentos e falta de soluções concretas para o problema da morosidade processual. De que adianta a participação efetiva das partes para prestação judicial se isso importa na eternização do processo?
O Ministério Público e o sistema de nulidades segundo o projeto do novo Código de Processo Civil
O projeto do Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à intervenção do Ministério Público, está mais condizente com a visão de processo como instrumento para efetivação do direito material.
O papel do magistrado e a flexibilização do procedimento no sistema processual contemporâneo
Flexibilizar o procedimento, pelo ativismo judicial, requer cuidados essenciais para não exceder os poderes de gestão atribuídos ao magistrado, nem deixar que interesses metajurídicos tomem o papel principal nesse contexto.
Do julgamento colegiado e o art. 249, § 2°, do CPC
O juiz não deve anular o processo em decorrência de nulidade não cometida por uma parte quando a decisão de mérito ser-lhe-á favorável. E nos tribunais? O colegiado deverá inverter o julgamento e declarar “provisoriamente” a conclusão de mérito a qual chegou cada julgador.