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Do abono de permanência
Do abono de permanência
O abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária.
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Denise Fagundes
Olá, fiz 51 anos e tenho 34 anos de contribuição. Solicitei meu abono permanência, pela EC 47/2005, mas ainda não recebi resposta da procuradoria, mas tenho minhas dúvidas. Lendo seu texto, observei que também poderia ter direito ao abono permanência pela EC 41/2003, pela aposentadoria proporcional o que já poderia ter solicitado.Estou correta?
Maria Lucia Ascencio Pereira
Excelente o texto!!
edilson josé alves
Prezado Dr. Por favor me esclareça, se possível for, se tenho que entrar com ação para receber o que consta abaixo:
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA MARINHA
BOLETIM DE ORDENS E NOTÍCIAS
Nº 876 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
ESTADO-MAIOR
Instrução de Processo de Aposentadoria – Participa-se que, nos termos do art. 88, da Lei nº 13.324/2016, os servidores civis que fizerem opção, em caráter irretratável, pela incorporação da gratificação de desempenho que percebem, há no mínimo sessenta meses, conforme seja a respectiva carreira, terão a referida gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria pela média dos últimos sessenta meses com base nos
seguintes percentuais: 67% (sessenta e sete por cento) a partir de 01JAN2017; 84%
(oitenta e quatro por cento) a partir de 01JAN2018; e o valor integral da média a partir de 01JAN2019. No caso dos servidores que apresentarem o Termo de Opção de que trata o Anexo XCVI, da Lei retro, em conformidade com o § 2º, do citado dispositivo legal, solicita-se que os processos de aposentadoria instruídos a partir do mês de dezembro do corrente ano sejam acrescidos do referido termo, que consta da página desta DE, e ainda, das fichas financeiras correspondentes aos últimos cinco anos.
edilson josé alves
Prezado doutor, Eu Edilson José Alves, Servidor Federal, tive meu tempo de serviço encerrado em 8 de agosto de 2013, continuei até novembro/2015. Por diversas vezes alertei o encarregado do pessoal civil, de minha organização, sobre o abono permanência, a resposta era sempre a mesma: Já esta sendo providenciado. Nunca recebi! O que fazer?
ATT|
Edilson José Alves
Edison Miranda
Doutor, parabéns pela abordagem. Assunto atual e que ainda causa muitas dúvidas. Estou fazendo um estudo sobre o tema e ainda não encontrei um esclarecimento para a seguinte questão. Sendo o abono de permanência, um direito adquirido pelo servidor após completar o "tempo mínimo", o pagamento desta verba interrompe a contagem do tempo de contribuição? Por exemplo, um trabalhador que completou 30 anos de contribuição com sessenta e dois anos de idade e resolveu permanecer em atividade até ter que aposentar compulsoriamente, o tempo de contribuição a ser considerado será só os 30 anos ou serão contados também os anos que mesmo permanecer no trabalho (em tese, mais oito anos) mesmo recebendo o abono? Isto porque alguns trabalhadores após contribuir 30 anos podem adquirir o direito a uma aposentadoria proporcional e se contribuir mais alguns anos, podem tê-la integralmente. Talvez não tenha me expressado corretamente, mas se Vossa Senhoria conseguiu entender, ficaria grato com sua resposta. Mais uma vez, parabéns pelo artigo.
Edson Carvalho
Excelente abordagem do assunto. Principalmente no que pertine à possibilidade de requerimento do abono de permanência por qualquer servidor que tenha direito à aposentadoria VOLUNTÁRIA. Ou será que, ainda que proporcionalmente, ele não teria direito de se aposentar? A "mens legis" parece favorecer tal interpretação. Será que teremos algum posicionamento dos tribunais superiores (leia-se STF e STJ)?
Luiz Carlos Malinowski
Parabéns ao Autor, é o melhor trabalho que li sobre a matéria!
Usuário descadastrado
Excelente os seus esclarecimentos a respeito do abono de permanência.
Dr. David poderia me dar uma orientação?
É o seguinte ingressei no serviço público concursado na prefeitura de Curitiba no dia 04/07/1994 e já contava com 17 anos no regime CLT.
No dia 15/09/2000 fui nomeado no cargo de Escrivão de Polícia no Estado do Paraná.
No dia 04/10/2000 solicitei exoneração da prefeitura e tomei posse no cargo de escrivão no dia 16/10/2000, ou seja 11 dias após.
Estou com 55 anos e 38 anos de contribuição no total.
Requeri abono de permanência, e o estado NEGOU alegando que houve Descontinuidade no serviço público, deixando claro que ingressei no serviço público no ano de 2000 e não em 1994 perdendo desta forma o direitos do artigo 2º da ec/41/2003.
Pergunto se está correto.
Se não está de que forma legal posso recorrer desta decisão que eu considero ser uma injustiça.
Obrigado se puder me atender.