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Considerações preliminares sobre o impeachment sem perda dos direitos políticos
Considerações preliminares sobre o impeachment sem perda dos direitos políticos
Analisam-se as decorrências da separação das deliberações de perda do mandato e de perda dos direitos políticos, no caso de processo de crimes de responsabilidade.
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Hilario Melo Torquato
Complementando, meu pensamento, o que os Senhores Senadores fizeram foi retirar na "denúncia" a majorante do paragrafo único do art. 52, o que é possível em qualquer julgamento.
Hilario Melo Torquato
Devo acrescentar que os Juízes têm em si mesmo o direito previsto em Lei do “Convencimento” e não ficam aderentes as provas produzidas em todo o processo. Por outra banda os Senhores Senadores estavam imbuídos nas condições de Juízes e detinham o livre arbítrio, portanto, não sendo nula nem anulável a sentença proferida.
André Cumplido
Os senadores presentes à sessão de julgamento foram para votar pela cassação do mandato da presidente sabendo que a decorrência da cassação seria a punição pela inabilitação por prazo de oito anos. Assim sendo, vale concluir que o rito foi modificado em cima do momento da votação deixando não só a grande maioria do senadores perplexa como a nós que seguíamos pela televisão o desenrolar da questão em julgamento. Diferente teria sido se a priori todos o senadores estivesse a par de como a votação transcorreria. Posso entender que a votação em si foi algo impregnado de vício, posto que somente alguns senadores e o presidente da sessão a par do que haviam combinado nos esconderijos de uma trama toda articulada.
Fernando Stan
Vamos botar fogo nessa história....
1º lugar - o texto no art. 52 da CF é claro e inequívoco quando comina a pena administrativa á condenação pelo crime de responsabilidade. Sendo mister desconsiderar o destaque, que "fatiou" o processo, sem prejuizo da condenação por cometimento de crime de responsabilidade.
2º Considerando que, dado a necessidade de que a sanção segue a lúz da proporcionalidade para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc... digamos, hipotéticamente, face a teoria do Eminente Ministro Eros Grau que lecionou que: “Todo texto normativo é obscuro até sua interpretação. Somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito. As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação.”, talvez, pudesse-se aplicar alguma dosimetria, ainda que branda, e não apenas a discordancia (ao meu ver inconstitucional) da aplicação de sanção. 3º Considerando que, o STF reforme a sentença, de uma ou de ambas decisões, retomando ou não o rito (que deveria abrir novo prazo de suspensão da ré, do cargo, e não a sua recondução como mencionaram em outro artigo) e novo plenário de votação, em caso de reforma de ambas decisões....
3º Lugar, dada a "Inconstitucionalidade" e ainda a indução de voto, por parte do presidente do senado que manifestou seu voto antes de aberto o momento para tal, justificando-o quanto ao destaque, bem como a mesma indução realizada pelo presidente da sessão, presidente do STF, poderiam responder por estes atos? ou ainda todos que votaram diferente em cada item, no caso sim para a primeira indagação e não para segunda, considerando para tanto que, conforme regimento interno e ainda ao juramento de posse de cargo, responderem pelo feito?
MUITA COISA PRA CONSIDERAR, NÃO ACHAM?
E agora ela pode ser nomeada até pra Ministra (já pensou???)
Jader Almeida
de certo prezado Rodrigo... e posteriormente estive analisando melhor o teor do art. 68 da 1079/50 é notório compreender que na verdade ao se fatiar o paragrafo, na segunda hipótese é dada aos senadores a possibilidade de pleitear por quanto tempo será aplicada a pena, ou seja, ATÉ 5 ANOS (conforme redação da época lei 1079/50)... e não a completa absolvição como no caso atual... grato pelas considerações...
Rodrigo Lobregat
Prezado Sr. Jader.
Agradeço sua leitura, bem como seu comentário. Em minha visão particular, o artigo 68 da lei 1.079/50 deixou de ser recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em face do que dispõe o art. 52, parágrafo único da Lei Maior. Isso pois o rito do art. 68 é frontalmente incompatível com a unicidade das penas prevista na Constituição Federal: segundo minha percepção, esta não dá margem para que se dissocie a perda de habilitação para cargo público e a perda do mandato presidencial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal me parece estar consoante com tal linha argumentativa:
MS 21.689/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 16/12/1993: “Ementa: [...] IV. - No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag.inico; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34). V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único; Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. VI. - A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment".”
Outra decisão que merece consideração é a seguinte:
Pet 1.365 QO/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 03/12/1997: “EMENTA: [...] 10. Em face da renúncia do Presidente da República, ao iniciar-se a sessão de julgamento, não cessou a jurisdição do Senado Federal, para prosseguir no julgamento do processo de impeachment, eis que as penas cominadas ao acusado eram a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos. Se a primeira não mais podia o órgão julgador impor, diante da renúncia, - certo é que, se procedente a denúncia, com a condenação restaria, ainda, aplicar a segunda pena, qual seja, a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos, a teor do art. 52, parágrafo único, da Constituição. Decisão, nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n º 21.689-1.”
No caso, me parece que o Ministro Néri da Silveira entendeu que as penas são indissociáveis, como efeito do processo de impeachment. À luz do exposto, e considerando-se o caso Collor, tem-se que o Senado Federal decidiu pela aplicação das duas incidências de punibilidade previstas no art. 52, parágrafo único; contudo, a punição pela perda do mandato, ainda que existe e válida, tornou-se ineficaz (nos termos do ministro, impossível de se impor) em face da renúncia ocorrida.
São minhas impressões, e espero ter ajudado a esclarecer a pergunta proposta.
Atenciosamente,
Rodrigo Lobregat.
Jader Almeida
Gostaria de entender qual a relevância do art. 68 da Lei 1079/50 neste caso, uma vez que esta Lei do Impeachment trabalha combinada com a propria CF/88 para a distinção do crime de responsabilidade???