AILEGALIDADE DO ICMS DA CONTA DE LUZ

Conforme previsto no art. 155, II, da CF: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”

Segundo o art. 4.º da Lei Complementar n.º 87/96, o contribuinte do ICMS “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de ciruclação de mercadoria, ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Ou seja, o contribuinte do ICMS é a pessoa, física ou jurídica, que tem relação direta com o fato gerador do tributo, é quem realiza o fato gerador da obrigação tributária, quem opera a circulação de mercadorias ou a prestação dos serviços descritos na norma, na hipótese de incidência da obrigação tributária.

Ao contrário do que ocorre em outros países, o Sistema Tributário Brasileiro não adotou o IVA – Imposto sobre Valor Agregado, nem mesmo um imposto típico de consumo. O Consumidor, assim, enquanto destinatário final da mercadoria ou do serviço, na exata dicção do CDC, não é o contribuinte do Imposto. Se assim o fosse a LC 87/96 o teria afirmado de forma expressa.

Não sendo o consumidor o contribuinte do imposto, vez que não tem ele qualquer relação com o fato gerador do tributo, não é ele obrigado ao pagamento do ICMS nas Notas Fiscais correspondentes, como se o consumidor fosse o contribuinte do imposto.

O que merece ser afirmado é o seguinte: O consumidor não está elencado na Lei Complementar n.º 87/96 e em norma alguma como contribuinte do tributo e não tem ou guarda qualquer relação com o fato gerador do tributo, eis que não realiza qualquer operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços. Isso é o que basta para afirmar-se a ILEGALIDADE, e tão somente a ILEGALIDADE, do lançamento tributário efetuado pelas Empresas Concessionárias de Serviço Público de fornecimento de Energia Elétrica nas faturas de pagamento do fornecimento de energia elétrica, sendo desnecessário discutir se é Constitucional ou não a fórmula adotada no art. 2.º, § 7.º do Decreto-Lei n.º 406/68, no art. 14 do Convênio 66/88 e no art. 33 da Lei Estadual n.º 6.374/89.

Conforme a Doutrina mais abalizada:

“É sujeito passivo, em regra, uma pessoa que está em conexão íntima (relação de fato) com o núcleo (aspecto material) da hipótese de incidência. Ao exegeta incumbe desvendar esta conexão, nos casos em que a lei não explicita tal circunstância,” (Hipótese de Incidência Tributária, Geraldo Ataliba, 4.ª edição ampliada e atualizada em função da Constituição/88, Editora Revista dos Tribunais, 1.991, página 84)

“Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais.

É no critério pessoal do conseqüente da regra-matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação do sujeito passivo.

Regula o art. 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que o sujeito passivo possa assumir a feição de: I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Enfraquece-se a sugestão prescrita, ao pensarmos que a figura do sujeito que deve satisfazer à pretensão fiscal vem sempre determinada, de modo expresso, no texto da lei, não consistindo, então, um predicado do responsável Ter sua menção explicitamente estipulada, porque o contribuinte também a tem.

A orientação normativa teve como raiz o magistério de Rubens Gomes de Souza, que por muito tempo vingou na dogmática brasileira. A teoria que falamos vislumbrava no sujeito passivo aquela pessoa que estava em relação econômica com o fato jurídico tributário, dele extraindo vantagens.” (Curso de Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho, Editora Saraiva, 13.ª edição revista, atualizada e ampliada, 2000, página 298)

Ao tratar do ICMS e da hipótese material de Incidência Tributária, o Professor Roque Antônio Carrazza descreve que: “A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança na titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”. (ICMS, 7.ª edição, Malheiros Editores, 2001, página 34).

Tratam especificamente do sujeito passivo da obrigação tributária, prossegue Carrazza afirmando que: “Entendemos que só o produtor, o industrial ou o comerciante (podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária – comentário nosso). O particular (dona de casa, operário, aposentando, etc.) que vende um objeto seu não realiza uma operação relativa à circulação de mercadorias; apenas vende um bem móvel qualquer. (ICMS, 7.ª edição, Malheiros Editores, 2001, página 38).

Mais:

“Mercadoria, para fins de tributação por via de ICMS, é o que a lei comercial considera mercadoria.” (ICMS, 7.ª edição, Malheiros Editores, 2001, página 40).

Assim, temos que só aquele que, com habitualidade e objetivando o lucro (proveito econômico da relação jurídica tributável), que aufere vantagem econômica com a circulação de mercadorias ou dos serviços descritos na hipótese material de incidência do tributo, é e pode ser considerado sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária, de modo que, ofende as claras disposições do art. 4.º da LC 87/96, o lançamento das faturas de pagamento pela ré de montante para o pagamento de tributo de cuja responsabilidade é sua.

Outro ponto reforça a análise: Como ficaria a aplicação do princípio da Não Cumulatividade pelo Consumidor???? Poderá ele compensar o montante pago na entrada com o montante devido na saída de mercadorias e serviços de estabelecimento????? O consumidor tem estabelecimento comercial????? Há saída de mercadorias de estabelecimento do consumidor????

A resposta é desenganadamente negativa, o consumidor, por ser o único que nada pode compensar, não é, justamente por isso, sujeito passivo da obrigação jurídica tributária.

Assim já o decidiu o STJ:

“Na hipótese, são contribuintes do ICMS no fornecimento de energia elétrica, a Eletropaulo e a CESP e, como tal, sujeitos passivos de direito da obrigação tributária;” (Superior Tribunal de Justiça, SEGUNDA TURMA, RESP 279491 / SP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Julgado em 07/11/2002, DJ 10.02.2003 p.00180 e na RSTJ 165/247, por unanimidade, não conheceram do recurso.)

Feitas essas considerações, impõe-se a a Declaração de Nulidade dos lançamentos de ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS pelas Concessionárias nas faturas de serviço emitidas para pagamento pelos consumidores, condenando-a devolver o Indébito, de forma dobrada ou simples, decorrente da ilegal lançamento de ICMS desde a data em que recebeu da UNIÃO a concessão para a prestação de serviço público, cuja responsabilidade fiscal é dela, vencidos e vincendos, devidamente atualizados desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora desde a data da Citação, bem como seja a ré condenada, ao final e após o Trânsito em Julgado do Processo, a se abster de lançar valores de ICMS nas faturas para pagamento pelo autor, inclusive sob pena de pagamento de multa a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo valor requer seja arbitrado em montante equivalente a R$1.000,00 (Mil Reais) por infração à eventual decisão judicial.

Por fim, esclareça-se que não se está requerendo no presente feito que a ré devolva valores que ela já recolheu ao FISCO ESTADUAL de forma legítima, mas a devolução por ela de valores indevidamente cobrados do consumidor A TÍTULO DE ICMS e cuja responsabilidade pelo pagamento era única e exclusivamente dela, uma vez que o consumidor não é e nunca foi contribuinte do ICMS, logo nunca teve qualquer obrigação de pagá-lo.

Respostas

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    C

    Cristina Sábado, 11 de dezembro de 2004, 3h28min

    Voce teria por acaso, e, com gentileza, algum modelo deste tipo de acao. E algum material a mais que voce possa disponibilizar.

    Pois eu entendi bem a posicao e faz sentido.

    Desde já agradeco a sua ajuda.

    Cristina

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    F

    Fábio Sábado, 11 de dezembro de 2004, 16h59min

    Cara Cristina, qualificando a concessionária e o seu cliente, copiando-se os fundamentos do artigo de que o "Consumidor não é contribuinte do ICMS" e não está obrigado ao pagamento do Tributo, você terá totais condições de ajuizar uma Ação de Repetição do Indébito para requerer a devolução dos valores pagos a esse título pelo seu cliente. A dúvida que tenho é se tal Ação poderá ser ajuizada no JEC e se a Fazenda do Estado também deverá integrar o pólo passivo da lide.

    No mais, não há mistério, modelos ou fórmulas mirabolantes para fazer a Ação.

    Um abraço, FÁBIO

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    G

    gilberto lemes Sábado, 11 de dezembro de 2004, 19h20min

    Caros doutores,

    O consumidor "em tese" não é contribuinte, mas "de fato" o é,pois o imposto está sempre imbutido no preço das mercadorias. O responsável tributário é o comerciante,o impresário ou o produtor,que fica com o encargo de recolher o valor cobrado e imbutido no produto para Fazenda Pública detentora do direito de receber.
    Portanto,quando você compra determinado produto,seja ele paupável,serviço ou "energia",lembre-se de que no valor vem o imposto,ou os impostos inclusos.
    As empresas aproveitam o crédito destacado nas Notas de Fiscais de Energia Elétrica e de outros produtos. O consumidor, como não o faz por que não está elencado como responsável tributário nessa área fiscal.Mas,pode compensar,por exemplo no IRPF, não é?
    Se ação contra a energia elétrica prosperar prosperarão outras contra os demais produtos.
    Acho pouco provável que essa ação dê resultado.
    Tomara que dê!......
    Essa é a minha opinião.
    Saudações
    Gilberto

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    F

    Fábio Domingo, 12 de dezembro de 2004, 14h18min

    Caro Guilherme,

    Concordo com você, quando diz que o valor do ICMS está embutido no preço da Mercadoria ou do Serviço sujeito à Tributação.

    Até aqui, tudo bem.

    Mas não é isso o que sucede nas Faturas de Conta de Luz.

    Veja um exemplo, do que faz a CPFL:

    Tarifação - R$91,00
    ICMS - R$33,00

    Base de Cálculo Alíquota ICMS - Total
    R$124,00 25% R$31,00 R$155,00

    Ou seja, não bastasse o ICMS que já está embutido na Tarifa, você pago mais de 01 (uma) vez o ICMS, um verdadeiro "bis in idem".

    Aliás, há a incidência de ICMS sobre ICMS, um verdadeiro assalto ao consumidor.

    Questiono, você acredita que a Concessionária está recolhendo ao FISCO?????

    O assalto já existe pela cobrança em separado do ICMS do consumidor.

    Caro Guilherme, pegue a sua Conta de Luz e verá do que estou falando.

    É mais do que 25% de ICMS.

    E pior, os consumidores estão pagando pela Concessionária.

    Ao contrário do que fazem as Concessionárias de Energia Elétrica, a TELEFÔNICA, por exemplo, não cobra em separado o ICMS. A Telefônica embute corretamente o ICMS nas Tarifas pagas.

    Veja o que ela faz:

    Tarifa - R$100,00
    ICMS - R$25,00

    Valor a pagar - R$100,00

    As Concessionárias de Energia Elétrica são as únicas que estão assaltando os consumidores com a cobrança de ICMS, nenuma outra Empresa faz isso.

    Um abraço,

    FÁBIO

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    F

    Fábio Domingo, 12 de dezembro de 2004, 14h20min

    cARO gUILHERME,

    fAÇO OUTRO QUESTIONAMENTO:

    Como você vai compensar o ICMS, que é um tributo Estadual com o Imposto de Renda, que é um Tributo Federal????

    Qual é a Mágica?????

    São tributos da mesma espécie????

    Tem certeza do que está relatando????

    Um abraço.

    FÁBIO

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    gilberto lems Domingo, 12 de dezembro de 2004, 22h11min

    Caro Fábio,

    A comparação com o IRPF foi para dizer que neste imposto a pessoa física tem condições de aproveitar o imposto que já foi pago compensando e pagando somente a diferença.
    Já no ICMS não existe essa alternativa para o consumidor final pessoa física.

    Por outro lado, o que se paga nas contas de energia de ICMS tem alícota de 33,33% e não os 25% que aparentemente parece ser cobrado na conta(nas contas da CEMIG aparece 30%).E, isso não é privilegio do Estado de S.Paulo. Essa sistemática existe talvez em todos os Estados.Por exemplo, a Mococa Força e Luz que serve norte do Estado de S,Paulo e algumas cidades do Sul de Minas, também o faz.

    Tudo isso é amparado na Lei Federal no. 6.374/89

    Veja no site do IDEC
    http://www.idec.org.br/noticia.asp?id=54
    onde este instituto perdeu uma ação sobre esse assunto.
    Cito o resumo:
    "O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou contra o IDEC (Instituto Brasileiro
    de Defesa do Consumidor) a ação que era movida contra a cobrança de 33% do ICMS
    nas contas de luz, feita pela Eletropaulo, Cesp e Fazenda Pública Estadual. A
    decisão de 1ª instância foi favorável ao IDEC, mas as empresas recorreram ao
    Tribunal de Justiça (2ª instância) e no julgamento realizado hoje (25/11/99),
    conseguiram reverter a decisão."......continua no site.

    O caminho está no dispositivo abaixo:
    Art.1º da Constituição Federal
    Parágrafo único." Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

    Na próxima vez, é saber escolher alguém que realmente nos represente para mudar o rumo disso tudo, e não como esses que passaram e que estão no poder onde a ganância de tributar é maior do que qualquer ideologia partidária.

    Como consumidor do produto é claro que eu gostaria de acreditar que uma ação desse resultado e que algum político também mudasse tudo isso. Mas isso,por enquanto, é apenas um sonho!.....
    Boa Sorte!
    Gilberto Lems

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    FÁBIO Segunda, 13 de dezembro de 2004, 18h45min

    Caro Gilberto,

    Tive a oportunidade de verificar inclusive o Acórdão do IDEC,

    Como você afirma, trata-se de tributo Indireto e o art. 166 do CTN é expresso:

    "art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provve haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a recebê-la."

    Não tenho dúvida de que o ICMS é tributo indireto, ou seja, que o consumidor é o contribuinte de fato, mas ão é contribuinte de direito.

    Agora, sendo contribuinte de fato, ele paga o ICMS quando adquire a mercadoria ou serviço e pelo seu preço.

    Exemplo: Pago R$100,00 e nesse valor sou tributado a uma alíquota de 25%, ou seja, a mercadoria, na verdade, vale R$75,00 e o tributo recolhido é R$25,00.

    O ICMS está embutido no preço da maercadoria ou do serviço.

    Agora, não é possível, lançar ICMS por fora, ou seja, lançar Tributo por fora do valor da mercadoria, além do que já está embutido no seu preço.

    Isso é um assalto, é um confisco. É inadmissível.

    A alíquota, na verdade, vai muito além dos 33% referidos.

    Com relação à Ação do IDEC, já há uma velha Jurisprudência do STF que não admite o manejo de Ação Civil Pública em matéria tributária. No caso, parece-me que a questão envolve tributo e não me consta que o IDEC esteja, na forma do art. 166 do CTN, expressamente autorizado a receber o Tributo em nome de todos os consumidores, inclusive de seus associados.

    Logo, quero agradecê-lo caro Gilberto, pois graças ao debate firmei a convicção de que a Ação deve ser proposta contra a Fazenda do Estado e individualmente por cada consumidor.

    Agora, se a Ação será ou não PROCEDENTE, isso cabe ao Judiciário decidir. Se os consumidores não ajuizarem as Ações, eles nunca ficarão sabendo.

    Aprendi que o advogado é o instrumento de acesso do cidadão à Justiça. O advogado não deve garantir nada a ninguém, até mesmo porque não será ele quem irá Julgar a demanda.

    Sem advogado não há Justiça e sem que o cidadão vá à Justiça não há cidadania e não haverá uma verdadeira "Democracia Social".

    Nós fazemos a nossa parte e o nosso primordial dever é ajuizar as ações, alertando aos clientes dos riscos da demanda que, em se tratando de Fazenda, não é pouco, visto que no Brasil, como diz o Ministro Marco Aurélio "O Estado tudo pode."

    Um abraço, FÁBIO.

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    G

    gilberto lems Terça, 14 de dezembro de 2004, 9h26min

    Caro Colega,

    Não consigo compreender o porquê do cálculo realizado para se obter o valor do tributo.Em nenhuma outra operação é usado esse sistema onde o ICMS normal soma-se ao valor da operação para criar uma nova Base de Cálculo.

    Quanto à tributação,e que deveria ser normal como qualquer outra mercadoria ou serviço, essa só cairia se, como já disse "os nossos representantes"(legislativo e executivo) determinarem em Lei que essa operação seja ISENTA.

    È esse o ponto em que a Fazenda Pública se baseia e que ganha todas as ações. Pois, como já disse antariormente,cobrar esse imposto é válido enquanto a Lei estiver habilitando esse procedimento.

    A ação poderia prosperar é sobre o cálculo, quando o ICMS,não sei por que, é somado ao valor da operação.

    Mas, tomara que os operadores do Direito,entre eles os do Judiciário, entendam diferente, e possam nos favorecer, já que como consumidores já não aguentamos mais.

    A União já nem pode ser considerada como o Leão, deve sim ser chamada de Monstro devorador, pois cria taxas,contribuições e etc. na ganância de arrecadar e não ter que distribuir.
    Começou antes de FHC e parece que piorou com Lula.Enquanto isso, os governos estaduais e municipais estão falidos.(Mas, essa é outra história!....)

    Abraços

    gilberto

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    fábio santos da silva Terça, 14 de dezembro de 2004, 10h24min

    Caro Gilberto, concordo integralmente com você.

    A ação deve questionar a forma de cálculo do ICMS, mais uma vez estou aprendendo um pouco mais no debate, a demonstrar que o debate franco enriquece os argumentos.

    O ICMS questionado é o adotado por fora do valor da mercadoria ou do serviço, uma ilegalidade sem tamanho.

    Agora, pelo jeito, o Governo Lula segue a mesma linha do FHC, pois ninguém quer perder arrecadação, inclusive exigindo tributos ilegais e claramente Inconstitucionais.

    Até quando o STF vai ficar servindo de "VAQUINHA DE PRESÉPIO" DO PODER EXECUTIVO????

    UM ABRAÇO.

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    G

    gilberto lems Quinta, 16 de dezembro de 2004, 12h36min

    Caro Fábio,

    Saiu hoje no Jus um artigo que trata da questão, onde Ives Gandra fala sobre o caso Energia Elétrica.

    http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6053

    Interessante!..
    Boa Sorte!
    Gilberto

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    N

    neusa pedrinha Segunda, 20 de dezembro de 2004, 0h45min

    Caro Fabio,

    Concordo plenamente com a sua observaçao. As empresas fornecedoras de energia eletrica, cobra mais que 25% de ICMS, como voce demonstrou. Porque? Não há a possibilidade de se questionar judicialmente porque realmente a percentagem não é de 25% e sim de 34,2233%, como apresenta em minha conta de luz a saber:
    "Consumo R$ 82,40 ........ICMS R$ 28,20 = Total R$ R$ 110,60
    Se a percentagem é 25% o ICMS desta conta seria de R$ 20,60.

    Também não é o caso de questionar porque tao alto esta percentagem? As empresas recuperam o ICMS e o consumidor não.

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    F

    Fábio Santos da Silva Segunda, 20 de dezembro de 2004, 9h43min

    Cara Neuza,

    com certeza é o caso de questionar o percentual.

    Perceba que o ICMS é cobrado por fora, ele deveria estar embutido no valor que você paga na Tarifa (ICMS POR DENTRO).

    Agora, a Ação, pelo visto é contra a FAZENDA DO ESTADO e contra a CONCESSIONÁRIA.

    APLICA-SE AÍ O ART. 166 DO CTN, VISTO QUE SE TRATA DE TRIBUTO INDIRETO.

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    Adriano Quarta, 22 de dezembro de 2004, 4h19min

    Tomando-se como base ação com a aplicação do CDC não seria o caso de acionar somente a concessionária ? Uma vez que regulamentada a cobrança de ICMS pela LC 87/96, penso que a aplicação/utilização incorreta desta, pela empresa no momento de recolher o tributo (a mais, no caso) gera apenas a responsabilidade da empresa ao ressarcimento. Ela que acione via ação de regresso, o Estado para reaver o entender de direito.
    Segundo consta da obra de Ricardo Cunha Chimenti, Sinopses jurídicas, Direito Tributário, Saraiva, 5º ed, pg 141..."conforme já determinava o § 7º do art. 2º do Decreto-Li 406/68 e consta da atual LC 87/69 (art. 13, § 1º, I) o montante do ICMS (o montante do próprio imposto) integra a bse de cálculo do imposto, constituindo o respectivo destaque (da nota fiscal) mera indicação para fins de controle. É o denominado cálculo por dentro.
    Com Base no § 9º do art. 34 da ADCT (que fixa como base de cálculo o preço praticado na operação final), muitos defendem que a base de cálculo sobre energia elétrica não pode incluir o valor do imposto, entendimento segundo o art. 33 da Lei Estadual 6.374/89 é inconstitucional. Outros sustentam que o montante do imposto só não pode integrar a a base de cálculo quando a CF expressamente vedar tal prática, a exemplo do inciso IX do § 2º do seu art. 155)(...) Creio que a segunda corrente é a que melhor interpreta a questão sob a ótica constitucional".

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    Adriano Quarta, 22 de dezembro de 2004, 4h23min

    Só complementando...a ilegalidade do ICMS na conta de luz já foi alvo de decisões do STJ (vide RESP 159.999-RS, RESP 209.485-SP, RESP 183.087-SP), e em SP há o processo 053.95.402499-9 (2ª Vara Fazenda) que teve o pedido improcedente e já subiu com apelação (o juiz diz que existe lei autorizando e que isso basta, não importando as decisões do STJ).

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 22 de dezembro de 2004, 10h04min

    Caro Adriano,

    Ao contrário do que você está concluindo, na espécie não é de ICMS por Dentro de que se está falando.

    Quando o ICMS é cobrado por Dentro, o valor do ICMS já está embutido dentro do valor da Tarifa.

    O ICMS é lançado por fora, ou seja, por fora do valor da Tarifa e, detalhe, para os consumidores pagarem.

    Não se trata na hipótese de "TRIBUTAÇÃO INDIRETA", a tributação é direta.

    Ocorre, e esse é o ponto:

    "O consumidor é contribuinte de direito do tributo????"

    Se não é contribuinte do Tributo, não tem obrigação de pagá-lo, ou seja, não tem obrigação alguma de recolher qualquer valor que já não esteja embutido na Tarifa que ele paga à Concessionária como um Custo de Produção.

    É possível que o ICMS incida sobre o próprio ICMS, desde que o cálculo esteja embutido no valor da Tarifa.

    A sistemática de cálculo da Tributação está errada, tanto está errada que na Conta de Telefone o que se faz é informar o contribuinte do quanto está pagando a título de ICMS na composição da tarifa, o que não ocorre na Conta de Luz.

    Compare como o ICMS é lançado na Conta de Telefone com a forma em que é lançado na Conta de Luz e veja do que estou falando.

    Sem a Conta de Luz na mão, você não irá chegar a conclusão alguma. A Neuza entendeu o recado.

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    Geovane Quinta, 28 de janeiro de 2010, 11h13min

    Alguém poderia postar um modelo de petição????

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    Rivaldo P. Ribeiro Quinta, 24 de junho de 2010, 15h08min

    Aos amigos peço que atentem para a recuperação do pis e cofins nas contas de telefone e de luz, pois cada Estado possui alíquota diferente. A inicial que uso está sendo de muito proveito. [email protected]

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    Dr. Antonio C. Paz -www.acpadv.adv.br 12.163/RS Quinta, 24 de junho de 2010, 16h21min

    Apenas para que nenhum colega ajuize uma ação temerária, vejam o que diz a Súmula 83 do STJ.
    Abaixo uma decisão baseada nessa Súmula:

    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. O STJ firmou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. (...)” (REsp 442710/RS, Segunda Turma, j. 27.06.2006, relator o Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

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    Dr. Antonio C. Paz -www.acpadv.adv.br 12.163/RS Quinta, 24 de junho de 2010, 16h33min

    Está cristalino que a Lei autoriza a incidência do imposto sobre o valor da nota fiscal. Nesse diapasão, vale tudo perante as Concessionárias de Energia. O erro crasso está na lei e as concessionárias se aproveitam disso, certamente repassando apenas o valor real do imposto ao Estado e surrupiando o valor cobrado a maior do contribuinte. Existe certamente um CAIXA 2 onde convergem esses valores não contábeis. Só não vê quem não quer!

    Para dar mais subsídios a polêmica do ICMS nas faturas de energia, segue um trecho do Acórdão da Apelação Cível Nº 70017179425, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 01/04/2009.



    : “a forma de cobrança do ICMS pelas concessionárias segue o padrão estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, qual seja, a alíquota do ICMS incide sobre o valor da nota fiscal”, e, “portanto, para uma fatura de energia elétrica de R$ 100,00 e alíquota de 25% o valor a ser recolhido de ICMS é de R$ 25,00, sendo a diferença de R$ 75,00 o valor do consumo multiplicado pelo valor da tarifa vigente”.
    Assim, resta claro e evidente – e talvez essa informação não tenha chegado, por falta de divulgação, ao conhecimento da parte autora – que o ICMS (de 30%, no caso) não se acha embutido no valor do ¨consumo¨ referido na Nota Fiscal (fatura) de fl. 09 (de R$ 30,01 mais R$ 0,41 de ¨Encargo de Capacidade Emergencial¨, num total de R$ 30,42), de tal forma que deve ele ser calculado em separado, para fins de cobrança, e que se obtém mediante o seguinte cálculo (regra de três):
    – se, para um consumo de R$ 100,00 de energia elétrica devem ser acrescidos R$ 30,00 de ICMS, o valor total a cobrar será de R$ 130,00, dos quais 70% (R$ 91,00) caberão à concessionária como preço dos seus serviços e, 30% (R$ 39,00) ao Estado, a título de ICMS.
    Aplicando-se, pois, esses percentuais à conta (fatura) juntada à fl. 09 pela parte autora, resulta claro que 70% do valor total dela cobrado (ou seja, de R$ 43,45, não se incluindo a ¨iluminação pública¨, que apenas usa a conta como meio de cobrança) é a parcela que cabe à AES SUL como preço, e que 30% desse mesmo valor é a parte que cabe ao Estado a título de ICMS (R$ 13,03), não havendo, pois, a alegada cobrança indevida do tributo.
    Em outras palavras, o ICMS está sendo efetivamente cobrado por dentro, à razão de 30% no caso, sobre uma base de cálculo que inclui o próprio imposto, o que atende os requisitos da Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º, I.
    Em suma: não se achando incluído, segundo esclarecido pela ANEEL, no custo dos serviços de fornecimento de energia elétrica por ela autorizados, o valor do ICMS incidente sobre a operação, nenhuma ilegalidade comete a concessionária (¨contribuinte de direito¨ desse imposto) ao embuti-lo na conta (fatura) emitida contra o usuário ou consumidor final para fins de cobrança, porquanto se trata de imposto indireto, por natureza repercutível e, via de conseqüência, economicamente repassável ao ¨contribuinte de fato¨.

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    Leandro 33 Sexta, 10 de setembro de 2010, 21h47min

    Pessoal eu acabei de fazer um trabalho de escola com a minha filha sobre o ICMS cobrado na conta de luz e estou apavodaro com o que eu li acompanhem o texto abaixo:

    http://procurandovagas.org/calculo-do-icms-na-conta-de-luz-engana-o-consumidor/#comment-49763


    Você sabe fazer contas de porcentagem? Pense bem antes de responder essa pergunta, pois eu também achava que sabia.

    Não bastasse os vários abusos que o governo pratica quando o assunto são os tributos, eu descobri dias desses mais uma forma de enganar o consumidor: o cálculo por dentro.

    Antes de explicar como isso funciona, vou relatar um abuso bem comum, mas que talvez você não tenha notado: a cobrança de imposto sobre imposto.

    O valor relativo apenas ao consumo da minha última conta de luz foi de R$ 56,59. A este valor foi adicionado R$ 1,42 referentes ao PIS/PASEP e outros R$ 6,52 referentes ao COFINS.

    O primeiro absurdo é que o valor do ICMS será calculado sobre o valor do consumo acrescido do valor dos outros impostos. Ou seja, ao invés de se utilizar como base o valor de R$ 56,59 será utilizado o valor de R$ 64,53 (56,59 + 1,42 + 6,52).

    Agora o segundo aburdo: o cálculo por dentro. Sendo o valor total R$ 64,53 e alíquota do ICMS de 25%, como se chegar ao valor de R$ 21,51 que me foi cobrado? Pode tentar, mas acho que você não vai descobrir.

    Só se você for deputado para conseguir fazer essa conta. Afinal, 21,51 / 64,53 é igual a 0,33%. Bem longe dos 25%.

    O roubo está no fato de que ao invés de adicionar 25% ao valor (64,53 * 1,25), divide-se o valor por (1 - 25%), ou 0,75. Vamos aos números:

    R$ 64,53 * 1,25 = R$ 80,66 (forma “burra” e “normal” de cálculo)
    R$ 64,53 / 0,75 = R$ 86,04 (forma “esperta” de cálculo)

    Adivinhe qual foi o valor da minha conta de luz.

    Não bastasse o absurdo de um imposto incidir sobre o outro, ainda somos lesados por uma fórmula que aumenta o resultado por meio da da diminuição do divisor. Vejamos como ficaria se as coisas fossem feitas do jeito certo:

    (R$ 56,59 * 1,25) + 1,42 + 6,52 = R$ 78,67

    Esse é o Brasil!



    É isso mesmo isso fica assim e a gente não pode fazer nada não tem pra quem ESPERNEAR???? Que isso sabe eu estou estarrecido com isso, me sinto roubado, e o pior parece-me que o LADRÃO está np seu direito.

    Alguém aí sabe se pudemos fazer alguma coisa???

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