Estou de alta no INSS , mas não me sinto apta a trabalhar , a médica ORTOPEDISTA DIZ O MESMO , médico perito do INSS discordou e me deu alta . Eu não estou em condições de retornar ao meu trabalho , com muita dor e um cisto na mão direita , a dor passou para a coluna lombar e cervical . Se eu voltar a trabalhar e não ter condições , como proceder ?

Respostas

189

  • 0
    C

    Clê Domingo, 09 de novembro de 2008, 19h36min

    Olá Marcia, boa tarde:
    Se vc não se sente e não está apta conforme o profissional médico que lhe assiste, entre com pedido de reconsideração da decisão (prazo 30 dias contados do indeferimento), caso ainda assim o benefício seja negado entre com uma ação no juizado especial federal da sua cidade.

  • 0
    M

    Marcia Santos_1 Sexta, 14 de novembro de 2008, 10h38min

    Olá ,
    Muito obrigado !
    Passei com a médica do trabalho e a mesma diz que não posso trabalhar , entrei com o recurso e a perícia é dia 12/12 , ela me deu um relatório especificando que não tennho condições de trabalhar . O problema é que vou ficar sem beneficio este tempo e fiquei sabendo que demora pra sair .

  • 0
    C

    Clê Sexta, 14 de novembro de 2008, 21h42min

    Marcia:
    Se o beneficio do INSS for concedido vc receberá retroativo desde a data que deixou de receber. Tão logo acaba a pericia o perito informa através do sistema SABI e desbloqueia o benefício.

  • 0
    V

    Vanderlei S silva Sexta, 14 de novembro de 2008, 23h26min

    quero pegar um gancho nessa discussao. Tenho um amigo que ficou quase dois anos fora do trabalho, em beneficio pelo inss, agora o perito do inss indeferiu o atestado do medico que assiste o paciente. com isso o medico emitiu uma carta pedindo para empresa readaptar o trabalhador em outra função, mas o mesmo alega nao estar em condições de trabalho. O medico do trabalho, nem se quer pediu os exames para avaliar e encaminhou o paciente para o trabalho. O mesmo era tratorista e hoje esta desempenhando serviços administrativos.

    qual os procedimentos que ele deve tomar para que o inss reconheça a sua condição?

  • 0
    C

    Clê Sábado, 15 de novembro de 2008, 11h04min

    Ola Vanderlei,
    Na minha opinião não estando o segurado em condições de trabalho, primeiro deve entrar com os pedidos administrativos, PP e PR, e ao mesmo tempo, ingressar com mandado de segurança para continuar recebendo os valores a que tem direito do INSS. Na discussão de "perícias médicas - INSS" postei um modelo de mandado de segurança.
    Nada impede, porém, que ingresse com ação perante a JEF para reconhecimento do auxilio doença/acidentário, com pedido de pericia judicial, mesmo pq não se exige o esgotamento da esfera administrativa para o pedido judicial.
    Temos visto milhares de segurados lesionados retornando ao trabalho, o que faz inclusive que seu estado de saude/incapacidade seja agravado.
    Assim cabe não somente responsabilizar o orgão responsável como também responsabilizar o perito médico por negligência.

    Abs

    Clê

  • 0
    V

    Vanderlei S silva Quarta, 19 de novembro de 2008, 0h24min

    Boa noite CLE,
    Desculpe minha ignorancia, no caso do citado segurado, houve algumas situações que merecem uma especial atenção: 1 - O segurado era tratorista e agora esta tendo que desenvolver outra função, o que no meu entender subjetiva uma invalides parcial. 2 o medico que assistia o paciente considerou o mesmo inapto para o trabalho, porem o perito do INSS indeferiu o atestado e considerou o paciente apto a voltar ao trabalho, 3 o paciente alega nao estar em condições totais de saude e por isso teve que ser mudado de função para se adaptar ao trabalho. Ao meu entender existem pelo menos dois erros: um do perito que indeferiu o o beneficio e considerou o paciente apto, e o segundo, o medico do trabalho da empresa que nao contestou o indeferimento do perito.
    Desculpe mais uma vez, mas eu nao encontrei o modelo de petição que voce citou, podes postar aqui mais uma vez? ficarei no aguardo

  • 0
    C

    Clê Quarta, 19 de novembro de 2008, 0h33min

    Ta ai Vanderlei, só adapte ao caso concreto.
    MANDADO DE SEGURANÇA - INSS
    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. VARA FEDERAL DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .
    Petição Inicial





    , brasileira, (estado civil), (profissão), RG nº , CPF nº , residente e domiciliada a Rua , , bairro , CEP , , UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações a Rua , , s. , , CEP , , UF, Fone/Fax , vem respeitosamente à presença de V. Exª. impetrar:
    MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos da Lei 1.533/51, contra omissão administrativa da autoridade adiante qualificada:
    CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE
    , Rua , nº , bairro , CEP , , UF, Fone: , de acordo com os fatos e fundamento jurídico a seguir exposto:
    - DOS FATOS -
    1. Por volta de
    //, a Impetrante foi acometida de (colocar o tipo de doença) (juntar documentos).
    2. Em razão dessa doença , a Impetrante procurou atendimento médico, tendo sido constatada sua incapacidade para o trabalho.
    3. O histórico clínico em anexo (doc. Fls.) conclui: (colocar a conclusão do seu médico)
    4. A Impetrante, na ocasião, dirigiu-se ao INSS para solicitar a concessão de benefício. Submeteu-se a perícia médica e, desde //, vinha recebendo ininterruptamente o auxílio-doença.
    5. Em
    //, a Impetrante submeteu-se ao exame médico periódico, o qual concluiu pela "incapacidade para o trabalho até //"
    6. Em
    //, data marcada para o novo exame, o perito do INSS informou-lhe, verbalmente, que existiam laudos divergentes com relação à incapacidade da Impetrante para o trabalho e, por esse motivo, deveria ela aguardar decisão a ser proferida pela JRPS (Junta de Recursos).
    7. Desde então foi suspenso o pagamento do benefício à Autora (Doc. 4), embora não exista, até o momento, conclusão alguma que contrarie o último laudo médico realizado pelo INSS, o qual dava conta da incapacidade da Impetrante para o trabalho.
    - DO DIREITO -
    8. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:
    "Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a conter da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
    9. A Portaria GM/MPS 713 (Doc. 5) , de 09 de dezembro de 1993, a qual "Aprova Normas de Procedimentos relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS", estabelece:
    "Art. 6º- Versando o recurso sobre matéria médica, o INSS fará uma reavaliação do quadro clínico do segurado, mediante novo laudo técnico conclusivo.

    Art. 14.- Os recursos serão recebidos com efeito devolutivo e suspensivo.

    Art. 66.- Quando lei, regulamento ou estas normas não dispuserem diferentemente, vigorarão nos órgãos e entidades do INSS e na via recursal da Previdência Social os seguintes prazos, observado o disposto no capítulo III:
    (...)
    VIII- 30 (trinta dias), após o respectivo recebimento, para o julgamento dos processos pelas JR's ou CaJ's do CRPS;"
    10. Pela análise do disposto na legislação mencionada nos itens 8 e 9, acima, conclui-se que somente poderá ser suspensa a concessão do auxílio-doença quando cessar a incapacidade.
    11. O recurso administrativo interposto perante a JRPS em // deve ser recebido com efeito suspensivo e deve ser julgado em no máximo trinta (30) dias da interposição.
    12. Dessa forma, somente pode ser suspensa a concessão se, e quando, for proferido o novo "laudo técnico conclusivo", referido no art. 6º da Portaria supra citada, caso este conclua pela capacidade da Impetrante para o trabalho.
    13. Até o presente momento, não existe qualquer decisão com força para afastar a concessão do benefício, eis que, a conclusão do último laudo médico-pericial do INSS aponta a incapacidade da Impetrante para o trabalho.
    14. Assim sendo, é ilegal a omissão da autoridade em efetuar os pagamentos.
    15. E essa omissão afeta o direito líquido e certo da Impetrante de receber o auxílio-doença a que faz jus.
    16. O abuso torna-se mais evidente pelo fato de que o recurso aguarda julgamento desde
    //, ou seja, há 293 dias, o que ultrapassa em muito o prazo legal (30 dias).
    - DO PEDIDO DE LIMINAR -
    17. O direito da Impetrante é cristalino. O último laudo médico-pericial aponta sua incapacidade para o trabalho.
    18. Estando pendente nova decisão pericial a respeito, não se pode afirmar que a incapacidade tenha terminado.
    19. E, não tendo a incapacidade cessado, o benefício deve ser mantido. Vê-se, assim, a relevância do fundamento do pedido da Impetrante.
    20. A Impetrante não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, eis que incapacitada para tal. Está afastada do trabalho desde //
    21. O valor do benefício mensal é que garante sua subsistência.
    22. Desde a suspensão da concessão, a Impetrante vem sendo amparada materialmente por parentes, situação esta que atualmente não mais se sustenta.
    23. Por esses motivos, dado o caráter alimentar do benefício devido à Impetrante, presente se faz o segundo requisito para concessão da liminar, qual seja a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
    Isto Posto, requer:
    a) Conceda-se liminarmente ordem para que a autoridade impetrada efetue os pagamentos do benefício de auxílio-doença a que faz jus a Impetrante, quais sejam os valores desde
    // (data em que cessaram, indevidamente, os pagamentos), até a data em que seja julgado o recurso pela JRPS, ou autoridade competente em última instância, que profira decisão final a respeito da capacidade ou incapacidade da Impetrante para o trabalho;
    b) Notifique-se a autoridade Impetrada para que preste as informações, no prazo de dez (10) dias;
    c) Seja, ao final, confirmada a decisão liminar, julgando-se totalmente procedente o presente processo, concedendo-se definitivamente a segurança.
    Valor da causa: R$
    ,00
    N. Termos,
    P. E. Deferimento.
    , de de 200.
    p.p.
    __
    OAB/UF nº

  • 0
    V

    Vanderlei S silva Quarta, 19 de novembro de 2008, 12h46min

    Obrigado Dra. sera de grande valia para orientarmos o nosso colega

  • 0
    C

    Clê Quarta, 19 de novembro de 2008, 19h50min

    Por nada Vanderlei, sabe aquele velho ditado né? "uma mão lava a outra e as duas lavam a cara"...rs

    Abs

    Clê

  • 0
    C

    canedo Quarta, 19 de novembro de 2008, 20h44min

    Continuação....Estava com beneficio até 14/10/2008, quando fui cortado.
    Retornei ao trabalho 22/10/2008e fiz novo exame de audiometria, que constatou maior perda neurossensorial, entrei com o recurso e foi negado, o médico alegou que a doença já existia.
    A empresa diz que eu não estou apto para a função.
    Marquei nova consulta com a perícia 18/11/2008 , no entato a médica não me atendeu alegando que ela já havia cortado o meu beneficio na época, agendando uma nova data 24/11/2008, apesar de ter levado o laudo 06/11/2008 laudo:
    paciênte apresenta deficiência audidiva comprovada com laudo neurossensorial moderada em o.D. E moderada a severaem o.E. Sendo assim não deverá trabalhar em local com elevado nivel de pressão sonora
    cid h90.3
    obs: gostaria da opinião de advogados e amigos entro agora com um mandado de segurança ?
    Quanto leva mais ou menos para a 1º audiência ? São varias audiências ?
    E por favor pode me passar o endereço ? é obrigatorio constituir um advogado ? Moro no rio..

    Atenciosamente,
    carlos h.C.Moutinho

  • 0
    C

    Clê Quarta, 19 de novembro de 2008, 23h25min

    Boa noite Carlos:
    Pelo código do CID (90.3) é perda de audição bilateral neurosensorial, sig
    Seria necessário que vc contratasse um advogado que pudesse impetrar o mandado de seguração ou uma ação para restabelecimento do pagamento do auxilio-doença.
    Não conheço nenhum advogado ai do Rio, mas vc poderá procurar a Defensoria Pública, caso não tenha condições de contratar um advogado, o endereço é:

    Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
    Avenida Marechal Câmara, 314, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP 20020-080
    Telefone: 2332-6224 ou 0800-2852279
    [email protected]

    Além da ação previdenciária também pode entrar com ação trabalhista contra a empresa, pois se ocorreu dano a sua saude cabe a empresa indenizar, inclusive dano moral decorrente da perda de audição.

    Abs

    Clê


    Abs

    Clê

  • 0
    V

    Vanderlei S silva Domingo, 30 de novembro de 2008, 12h25min

    Dra Clê,
    se puder, gostaria de mais uma informação sua. no caso do segurado ter o seu laudo indeferido peo INSS e o seu médico ter o encaminhado para retorno ao trabalho com pedido de reenquadramento de função por o mesmo nao pode atuar na sua atividade de oreigem, existe aí alguma possibilidade de indenização por perda parcial da capacidade laboral? o seguro em grupo da empresa tambem deve indenizar o segurado? lembrando que o segurado foi acometido de acidente do trabalho.

  • 0
    C

    Clê Domingo, 30 de novembro de 2008, 16h29min

    Vanderlei,
    neste caso aconselho que seja ajuizada reclamação trabalhista contra a empresa tendo como base o art.927, 944, 949 c/c 950 do Código civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Observe que o 950 é bem claro quando fala da DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO e PENSÃO CORRESPONDENTE A IMPORTANCIA DO TRABALHO PARA QUAL SE INABIITOU. Tenho visto julgados que deferem inclusive pensão vitalícia desde a data do acidente de trabalho até o fim da vida do reclamante, sendo a empresa obrigada a constituir capital que garanta o pagamento dessa pensão vitalicia.

    Não vejo nenhum óbice em pedir também o seguro correspondente.

    Abraços

    Clê

  • 0
    S

    Sheilla Segunda, 01 de dezembro de 2008, 16h58min

    Olá pessoal, boa tarde.

    Tenho um assunto nada a ver com o tema comentado, mas estou precisando de ajuda urgente: se uma pessoa deu entrada no INSS ha mais de 1 ano, conseguiu código B91, depois de 9 meses voltou a trabalhar e agora, há 2 meses atrás precisou dar entrada novamente pq iria fazer uma cirurgia referente ao mesmo problema anterior. O INSS negou o 1º pedido e o pedido de reconsideração, pq disseram que, em casos de cirurgia, somente apresentando guia de internação, mas a pessoa não possuia a guia, que tinha ficado com o médico.
    A pessoa fez a cirurgia e obviamente não está apta a voltar ao trabalho. Perguntas:
    1º - Durante todo esse tempo a pessoa está sem receber. Quem deve pagar esses meses? O INSS ou a empresa?
    2º - A pessoa precisa realmente esperar 30 dias pra dar entrada novamente? Está correto isso? Ou ela deve entrar na justiça o qto antes?
    3º - A empresa diz que não pagará esse periodo. Isso está certo?
    4º - A pessoa em questão paga a diferença do convênio à empresa; qdo ela voltar ao trabalho, terá que arcar com essa despesa ou, pelo fato de ter sido concedido código B91 ela está isenta dessa obrigação?

    Desde já obrigada!

    Sheilla

  • 0
    W

    wagner jorge de lima Sexta, 12 de dezembro de 2008, 10h33min

    Bom dia Dra. Cle.

    Sofri um acidente de trabalho e vou ficar com seqüelas definitivas na perna e no braço direito (não movimentar o pulso direito. Perna esquerda anda mancando (artrose)).

    A minha pergunta é a seguinte! Devo procurar um advogado para entrar com pedido de indenização por dano moral, por esse acidente ter prejudicado a minha saúde e o meu desenvolvimento tanto no trabalho como na vida pessoal.

  • 0
    C

    Clê Sábado, 13 de dezembro de 2008, 11h32min

    Sheila:
    Respondendo por partes:
    - Se realizada a pericia e constatada a incapacidade tem o dever de pagar esse periodo o INSS, de forma retroativa;
    - Administrativamente exige-se o prazo de 30 dias, mas nada impede que a parte prejudicada entre na JEF o quanto antes;
    - se o trabalhador está afastado a obrigação da empresa é de pagar o periodo de 15 dias, após isso o valor deve ser pago pelo INSS, como trata-se de novo benefício acredito que a empresa já pagou o primeiros 15 dias, não podendo responsabilizar-se pelo periodo em que o INSS nega o pedido;
    - A questão 4 terá que ser solucionada pela Justiça do Trabalho, eis que há decisões favoráveis a manutanção das obrigações contratuais, ai incluindo-se a diferença do convênio de saude.

  • 0
    C

    Clê Sábado, 13 de dezembro de 2008, 11h33min

    Wagner:
    Cabe ação trabalhista de danos morais, estéticos e materiais. Morais pelo abalo que a própria redução ou perda do membro causa, estético pelo mesmo motivo e materiais que pode ser pelo que deixará de ganhar no futuro em virtude do acidente.
    Procure um advogado trabalhista e entre com ação em sua cidade.

    Abraços

    Clê

  • 0
    C

    claudinei_1 Sábado, 13 de dezembro de 2008, 13h07min

    oiiiii pessoal enguem me ajuda.!!! eu etou no inss desde 2004, pois sofri umj acidente de trabalho minha funçao na firma que hoje ate mudou de nome , e se mudou de lougar e nem me avisaram, e hoje nao sei onde encontrar!!! a verdade é que fui incaminhado para fazer reabilitaçaopois tenho 10 pinos e 1 blaca de platina na tibia e peronio,segunda feira tenho que ir ate o tatuape para marcar intrevista , gostaria de saber se como é o procedimento dessa reabilitaçao .... e isso começa de imediato??? qunato tempo dura?? abraços....

  • 0
    M

    Márcia_1 Terça, 16 de dezembro de 2008, 11h39min

    Sofri um acidente de trânsito em junho de 2005 quando me dirigia ao trabalho.Desde então encontro-me de licença médica pelo INSS. Neste acidente sofri lesões graves nos ossos da perna, pé e tornozelo esquerdos e no antebraço direito, ficando incapacitada de trabalhar. No decorrer desse período desenvolvi um problema psiquiátrico chamado síndrome do transtorno pós-traumático o que me incapacita não só para o trabalho mas também para atividades individuais, como sair de casa sozinha. o Médico Psiquiatra e a Psicóloga que me assistem colocaram em laudo que eu estou incapacitada para voltar a trabalhar, mas o perito do INSS, mesmo deferindo o pedido, me deu alta para o mesmo dia. Então, entrei com um PR no qual o perito declarou que eu estava capaz e ápta a voltar ao trabalho. Agora só me cabe um recurso na Junta do INSS.Não tenho condições de voltar ao trabalho, nem de sair de casa desacompanhada.Como devo proceder?
    Se eu não voltar ao trabalho posso levar abandono de emprego?

    Desde já, agradeço a atenção.

  • 0
    C

    Clê Quarta, 17 de dezembro de 2008, 1h41min

    Claudinei:
    Até onde sei, a reabilitação procurará te habilitar para uma outra função que possa exercer. Nesse tempo o benefício continua existindo. Se ao final da reabilitação eles não conseguirem te encaixar em uma nova função ou continua recebendo o auxilio-doença ou te aposentam. Mas é demorado.

    Márcia:
    Se vc não está apta a retornar ao trabalho não se preocupe. Tem dois caminhos para evitar o abandono de emprego, ou vc ajuiza ação perante a vara especial federal (JEF) pedindo uma pericia judicial ou vc entra com um novo pedido de benefício.

    Abs

    Clê

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.