A ilegalidade da tarifa de esgoto em Cuiabá
A Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) é a responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto em Cuiabá, serviços estes que por vezes estão muito aquém da necessidade dos consumidores da Capital. O serviço de esgoto, além de precário e deficiente, é cobrado de forma absolutamente contrária às leis, não obstante a total ausência de debate pelos candidatos a prefeito e vereadores na campanha eleitoral deste ano
Em Cuiabá a tarifa de esgoto possui o valor correspondente a 90% da tarifa de água, independentemente da medição ou prestação real do serviço. Como não há medição da quantidade de esgoto coletada, a Sanecap presume que 90% do volume de água fornecido retorne na condição de esgoto e nessa proporção cobra a tarifa.
O serviço público de esgoto não tem natureza compulsória (obrigatória), uma vez que os usuários possuem a escolha de aderir ou não ao acesso à rede pública de esgoto do município, podendo, como alternativa, fazer uso de fossas assépticas, não se sujeitando, assim, ao pagamento da tarifa. A maioria da população cuiabana não possui a coleta real de esgoto e é obrigada a utilizar dessa alternativa em face da precariedade do fornecimento do serviço na Capital, que atende menos de 25% dos munícipes, não obstante a cobrança indevida da tarifa.
A Lei Federal 6.528, de 11 de maio de 1978 autoriza a cobrança da tarifa de esgoto no valor correspondente até 100% da tarifa de água, a fim de atender aos custos de operação e tratamento do esgoto. Este serviço é remunerado por meio de tarifa, que seria a contraprestação por um serviço essencial prestado por uma empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
A modalidade tarifa demonstra a existência de uma relação de consumo entre a concessionária e o consumidor do serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a defesa do consumidor como princípio fundamental da atividade econômica, preparando o terreno para a criação do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, objetivando o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, garantindo direitos básicos do consumidor.
As concessionárias de serviços de água e esgoto estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, contínuos e sem vícios.
O Código de Defesa do Consumidor revogou a autorização da cobrança da tarifa de esgoto no valor proporcional à tarifa de água, estipulado pela Lei Federal 6.528, determinando implicitamente que a cobrança do valor do consumo deve, como regra, resultar sempre de real e efetiva medição prévia e regular; tal não ocorrendo, configura-se um vício, e deve ser cobrado pelo preço mínimo.
A Sanecap não realiza a medição da quantidade de esgoto coletado, arrogantemente presume que todo o volume de água consumido por um imóvel necessariamente é devolvido à rede de esgotos, cobrando assim, a tarifa pelo serviço de coleta de esgoto sanitário o valor correspondente em 90% do cobrado pelo serviço de fornecimento de água, em muitos casos sem a efetiva prestação do serviço.
Tarifa é uma contraprestação a um serviço efetivamente prestado, não há de se falar em cobrança onde não possui o serviço de rede de esgoto, sendo ilegal sua cobrança.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, consequentemente, não se pode cobrar por um serviço que não é prestado. Se o serviço é realizado, mas não existe quantificação real e efetiva, por medição prévia e regular, deve ser cobrado o preço mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito, sem causa.
A maioria das residências cuiabanas não dispõe do serviço de coleta de esgoto, quando muito fazem uso de fossas assépticas às suas expensas, ou despejam este esgoto a céu aberto, de uma maneira ou de outra, não poderia a Sanecap cobrar o serviço de coleta de esgoto destes, já que não presta este serviço.
Assim, poderá o consumidor pleitear a devolução corrigida e em dobro dos valores pagos indevidamente ao longo dos últimos 5 anos e o fim de sua cobrança, administrativamente, dirigindo ofício diretamente à Sanecap ou através do Procon, ou pela via judicial no Juizado Especial, fazendo valer os direitos e garantias do Código de Defesa do Consumidor.
João Batista Araújo Barbosa é bacharel em engenharia, administração e direito. E-mail: [email protected]
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