Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 26 de janeiro de 2009, 14h01min

    Sim, a figura do inventariante desaparece com a homologação da partilha.

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    D

    douglas gt Segunda, 26 de janeiro de 2009, 14h05min

    pode ser feito uma nova divisao?

    um herdeiro pode exigir parte de bem que abriu mao e que nao tinha direito por ser de um herdeiro que pagou e que estava no nome do falecido?

    abç

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h07min

    Dependendo do motivo poderá demandar com anulação da partilha, desde que dentro do prazo legal.

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    D

    douglas gt Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h16min

    DR ANTONIO GOMES.

    por favor, sabe informar qual o prazo legal?

    o que acontece e que um dos hereiros adquiriu um bem e fez o pagto porem o bem estava no nome do pai que faleceu, sabendo disso o outro herdeiro abriu mao pois sabe que nao tem direito pois nunca pagou pelo bem.

    hoje os herdeiros estao brigados e o que tem o bem esta sendo ameaçado a todo instante pelo outro que diz que vai reabrir o inventario e pedir a parte que abriu mao.

    desculpe o incomodo e muito obrigado pela orientaçao.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h52min

    Bem no final do novo Código Civil está um dos últimos artigos, o de nº 2.027, cuja redação é bem clara e por si só dá a compreensão do direito de anulação de uma partilha, respeitando-se o prazo de um ano. Assim, a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Os defeitos ou vícios que podem ser alegados são, por exemplo, a falta de assinatura de algum herdeiro, a desobediência à formalidade na formação e distribuição da herança, que tenha causado prejuízo a um dos beneficiários, defeitos na avaliação, encaminhamento de bens dos quinhões, com situação e valorização superior e alguma falsificação de assinatura ou de informações. Não se inclui na anulação de partilha o fato de não serem arrolados bens escondidos ou subtraídos ou desconhecidos, isto porque esses bens poderão ser classificados como sonegados e dão o direito ao pedido de uma sobrepartilha, que poderá ser requerida sempre que novos bens ou outras finalidades o exigirem e vierem a ser conhecidos

    VEJAMOS O Acórdão- Apelação Cível 2003.029142-3, de Blumenau.
    Relator : Des. José Volpato.
    Data da decisão: 19.03.2004.
    Publicação: DJSC n. 11.401, edição de 01.04.2004, p. 36/37.

    Juiz(a) : Osmar Mohr
    Apelante : Valmir Francisco
    Advogado : Ivan Luciano do Nascimento
    Apeladas : Valdete Nichele e outro
    Interessado: Luiz Carlos Francisco

    DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA - CESSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO - ALEGAÇÃO DE ERRO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 2.027 DO CC - RECURSO DESPROVIDO
    “Se o ato da partilha amigável e da sentença que a homologa, à propositura da ação anulatória, mediou prazo superior a um ano, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição e que se impõe a extinção do processo, consoante o disposto no artigo 1.029, parágrafo único, inciso II, do CPC e art. 178, par. 6º, do Código Civil.
    Apelo não provido” (TJRJ - Des. Darcy Lizardo de Lima).

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 03.029142-3, da comarca da Blumenau (4ª Vara Cível), em que é apelante Valmir Francisco, sendo apelados Valdete Nichele e Gentil Nichele:

    ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
    Custas na forma da lei.

    I. RELATÓRIO:
    Valmir Francisco ingressou em juízo com ação de nulidade de ato jurídico contra Valdete Nichele e Gentil Nichele sustentando, em resumo, que: nos autos de arrolamento n. 1952/93, o autor e os réus que são seus irmãos, figuraram como herdeiros necessários dos de cujus Genésio Francisco e Benta Paulina Francisco; a ré Valdete Nichele foi a inventariante; é pessoa humilde, analfabeta e de parcas condições financeiras; consta naqueles autos que o autor cedeu um imóvel, local onde residia, à sua irmã/ré, mas não tinha a intenção de fazê-lo, visto que pelos réus foi induzido em erro; a procuração que outorgou aos advogados que atuaram naquela ação não se revestiu da forma legal, qual seja, instrumento público; a referida procuração possuía campos em aberto que foram preenchidos à máquina, não podendo precisar se estes foram completados a posteriori; possui rendimento mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); paga R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de aluguel, sendo que lhe restam R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) para alimentação e demais gastos; em 11/3/2003, os réu ingressaram em juízo com a ação reivindicatória n. 008.03.003896-8/000, em tramitação, para a sua retirada do mencionado imóvel; em 16/3/2003, foi concedida liminar de imissão de posse em favor dos réus, resultando na sua desocupação do imóvel. Ao final, requereu: o desarquivamento dos autos de arrolamento n. 1952/93, sendo distribuída a ação de nulidade por dependência ao mesmo; a procedência do pedido; e a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 2/11). Juntou documentos (fls. 12/21).
    O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, inc. IV, do CPC (fl. 23).
    Irresignado com a decisão prolatada, o autor apelou, reiterando os termos expendidos na peça exordial, aduzindo que pelo novo Código Civil, a ação, por ser pessoal, prescreverá em dez anos, regulada pelo art. 205 e não pelo 2.027. Por fim, pugnou pela reforma do decisum exarado, afastando a prescrição do direito invocada pelo MM. Juiz sentenciante (fls. 25/36).

    II. VOTO:
    O cerne do presente recurso desponta encontra-se na prescrição do prazo do apelante para ajuizar ação de nulidade de ato jurídico, conforme sentenciado pelo MM. Juiz a quo, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
    Prima facie, o caso em tela se trata de partilha amigável entre irmãos, herdeiros necessários, visto que após a morte do seu pai foi aberto inventário, sendo que, neste ato, o apelante cedeu o seu quinhão hereditário em favor da sua irmã inventariante, ora apelada, em 28 de junho de 1.993 (fl. 17).
    Nos ditames do artigo 2.015 do Código Civil "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz".
    Dessa feita, verifica-se que legal foi o procedimento adotado pelos litigantes, eis que previsto em nosso ordenamento jurídico.
    Concernente ao vício e fraude suscitados, tendo em vista a impugnação ao instrumento público por ser tratar de pessoa analfabeta, não compete a este segundo grau de jurisdição analisar esse aspecto do meritum causae, sob pena de supressão de instância.
    Assim, a irresignação que deve ser examinada por este egrégio Tribunal de Justiça é a da prescrição ou não do prazo para deflagrar a presente actio.
    A redação do artigo 2.027 do Código Civil é manifesta e não deixa margem de dúvida quando preceitua que "a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha".
    Assevera Ricardo Fiuza, in Novo Código Civil Comentado, que:
    "O direito de anular decai no prazo de um ano" (Saraiva: São Paulo, 2002, pág. 1.824). nkk
    Não obstante, o artigo 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que "a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
    Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
    II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade" (sem grifo no original).
    Por oportuno, colaciona-se a jurisprudência deste Excelso Pretório:
    “Preliminar - Decadência do Direito de Ação
    Não merece prosperar a preliminar aventada pelo réu apelante, o STJ já consolidou entendimento que o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de anulação de partilha de bens realizada em separação consensual, quando forem alegados vícios ou defeitos de consentimento, é o estabelecido no parágrafo 9º, inciso V, letra "b", do art. 178, do CC. O prazo decadencial de um ano, previsto no mesmo artigo, no parágrafo 6º, V, se aplica às partilhas, judiciais ou amigáveis, regidas pelo direito das sucessões" (Apelação cível n. 2001.008328-0, de Biguaçu, Relator: Des. Carlos Prudêncio).
    E mais:
    “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO ÂNUO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 6º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ACTIO PROTOCOLADA EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    I - 'O inventário ou arrolamento de bens entre herdeiros maiores, presentes e capazes será homologado de plano pelo juiz, se todos eles, sem exceção, acordarem na partilha amigável, independentemente da intervenção do Ministério Público ou de avaliação judicial dos bens' (Ap. Cível nº 88.074207-1, de Laguna, Relator Des. Eládio Torret Rocha)" (Apelação cível n. 1998.013798-5, de Videira, Relator: Des. Vanderlei Romer).
    Pelas razões declinadas, o recurso é conhecido, contudo, desprovido, visto que está prescrito o prazo do apelante para intentar a aludida ação.

    III. DECISÃO:
    Nos termos do voto do relator, à unanimidade, conheceram do recurso para negar-lhe provimento.
    Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Wilson Augusto do Nascimento e Dionízio Jenczak.

    Florianópolis, 19 de março de 2004.

    Wilson Augusto do Nascimento
    PRESIDENTE COM VOTO

    José Volpato de Souza
    RELATOR

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    douglas gt Segunda, 26 de janeiro de 2009, 16h05min

    DR ADV. ANTONIO GOMES.

    muitissimo obrigado pela ajuda, deu p ter uma visao bem clara do assunto

    abç

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    M

    Maria SAparecida Sexta, 04 de fevereiro de 2011, 1h01min

    Preciso de ajuda. Fui casada no passado e em 1992 fiz meu divorcio, mais na ocasião não foi omologada. Depois vivi como companheira por 16 anos com outro homem a qual veio a faleçer. Foi feito o iventario o os bens da partilha foi feito amigavél e já se fez 2 anos. O problema é que tudo foi feito com os meus documentos de solteira, pois quando precisei de uma certidão é que me dei conta que precisava fazer a omologação, até então não tinha conhecimento disso por ser leiga. Agora preciso vender um dos bens e não consigo. Minha preocupação é de que meus sogros (pais do falecido) tentam anular o iventario, apesar de eles saberem que eu era separada. O que devo fazer?Eles podem anular?Como devo proceder?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 04 de fevereiro de 2011, 12h28min

    Procurar um advogado pesssolamente para narrar os fatos e receber a orientação devida, eis que da forma que foi narrado não possibilita o causídico efetuar uma convicção sobre a questão jus.

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    Luci Just

    Luci Just Quarta, 22 de outubro de 2014, 1h12min

    Olá meu marido em 1998 entrou com um pedido de paternidade e solicitou o DNA, o suposto pai negou-se a fazer mas depois por ordem judicial acabou fazendo e em 2002 foi declarado pai e fizemos a certidão de nascimento, durante este período eles não tiveram contato, mas em 2011 o pai veio a falecer a familia tentou fazer o inventário sem a presença de meu marido mas não conseguiu, então começou uma negociação nada amigável visto que ele tinha vários bens, no entanto foi feito um acordo para finalizarmos amigavelmente este processo, recebemos uma parte da herança mas o processo ainda esta aberto ... sabemos que a partilha não foi justa pois os valores que impuseram para meu marido não era o correto, no entanto, gostaria de saber se existe a possibilidade de solicitar uma prestação de contas de valores até a data do falecimento e revisar os valores acordados, pois comunicaram meu marido quase 2 meses após a morte do pai e acredito que fizeram grandes alterações, mas como ficamos com medo de não receber nada, esperamos sair o acordo amigável recebemos alguns bens e gostaria de saber se podemos pedir para rever a partilha, inclusive tem uma empresa que nos passaram os valores das cotas mas que com toda certeza é bem maior, poderíamos pedir uma avaliação jurídica dizendo que nos sentimos prejudicamos devido a falta de informações. Neste caso como proceder. Obrigado !

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    Marianne Pazos

    Marianne Pazos Quarta, 20 de maio de 2015, 9h13min

    Oi, bom dia. Tenho uma dúvida sobre formal de partilha.
    Bem, o formal de partilha é uma sentença imutável, certo?
    Já que é imutável pode ser reaberta ? Como ocorreria nesse exemplo?
    Ex: Aracely é a única herdeira, então a herança toda já que ficou com ela, ela acabou gastando.
    Mas acabou descobrindo um novo irmão, ele também tem direito? Como vai fazer já que ela gastou tudo?

    Agradeço desde já.

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    Helisangela Paz

    Helisangela Paz Sexta, 14 de outubro de 2016, 8h14min

    Bom dia a minha mãe morava em uma invasão foi beneficiada pelo programa habitacional, do governo mas era separada do meu pai mas não legalmente,na hora do divórcio o bem não foi informado, pois meu pai havia falado,que era dela, bom dei entrada no inventário e coloquei meu pai como meieiro na defensoria publica, fui informada pelo advogado que o defensor voltou, o pedido pois o meu pai não havia reivindicado o terreno na época e que o próprio havia informado que não viva conjugalmente com ela na época, bom saindo o inventário meu pai não concordou, e disse que vai recorrer será que ele tem direito ou não.

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    Rafael F Solano Sexta, 14 de outubro de 2016, 10h48min

    Deixe ele recorrer, se vc provar que não vivam maritalmente desde antes de sua finada mãe ganhar o terreno, seu pai só perderá tempo!!!

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