Sou morador de um condomínio residencial do Projeto PAR (Programa de arrendamento residencial) da CAIXA ECONOMICA FEDERAL sendo esta proprietária do imóvel. No projeto P.A.R é a CAIXA que contrata empresas administradoras de condomínio para administrar os seus imóveis do PAR com função de sindico. À empresa administradora de nosso condomínio contratada pela CAIXA é a responsável pela contratação de uma empresa terceirizada prestadora de serviços de limpeza e portaria. O fato é que esta empresa terceirizada demitiu seus funcionários e fechou e a administradora não nos comunicou de tal ocorrência, estes funcionários continuaram trabalhando no nosso condomínio sem registro por um período de um mês. A empresa terceirizada reabriu com um novo CNPJ e o mesmo nome fantasia de antes e recontrataram os mesmos funcionários, a empresa administradora do condomínio recontratou esta (nova) terceirizada sem votação em assembleia. Tudo isso aconteceu sem o conhecimento dos moradores do condomínio e sem o comunicado em reunião pela empresa administradora de tal fato para com os moradores e sem registro em ATA. Isso é correto? Ou a empresa administradora tem poder para fazer isso? Se for incorreto o que devemos fazer para procurar nossos direitos.

Respostas

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    Eduardo Segunda, 15 de junho de 2009, 15h45min

    Boa tarde Ewerton,
    sou advogado e trabalho justamente nesta área de administração de condomínios. O que acontece no caso dos condomínios criados pelo par é que a Caixa licita o cargo de administradora ilegalmente, uma vez que a lei não lhe atribui esta função. A lei autoriza a Caixa simplesmente a construir as unidades, porém não autoriza a empresa pública a administrar condomínios.

    O que tem que ser feito é o seguinte, vc deve procurar uma administradora de condomínios, claro que antes, deve reunir um bom número de condôminos insatisfeitos e tentar tomar a administração do condomínio na justiça.

    Para isso, basta alterar a convenção do condomínio, buscar o número de assinaturas necessário, eleger síndico do próprio condomínio, conselho consultivo/fiscal e pleitear o reconhecimento da nova ordem na justiça federal.

    Qualquer problema, estou disposto a repassar todo o embasamento juríco para que vocês tomem as medidas necessárias.

    Atenciosamente,

    Eduardo.
    contato: [email protected]

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    E. Ribeiro Domingo, 21 de junho de 2009, 21h10min

    Boa Noite Srs.

    Em primeiro lugar é importante conhecer bem a matéria antes de emitir pareceres equivocados.

    O processo PAR- PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, é amparado por Lei, e Administrado pelo Ministérios das Cidades.

    Por não poder administrar seus próprios imóveis, a mesma usa o Art. 3º. que trata da Lei de licitações, que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Com isso em mente partimos então para os seguintes pontos:
    Quem é o Condômino no processo PAR. ?
    Quem é o Arrendatário e quais seus Direitos ?

    Condômino: Tem a propriedade em seu nome escriturada.
    Arrendatários; não.

    Assim não tem poderes Legais para exigir, ou tirar Direitos Legalmente Constituidos.

    Porque a CAIXA FEDERAL É A CONDÔMINA, de todos seus imóveis.

    Sua orientação ao Sr. Ewerton, não tem fundamento Legal, assim não adianta os arrendatários se reunirem para mudar a Convenção ou tirar a Administração de quem é de Direito.

    Somente o dono do imóvel pode fazê-lo.
    PARTICIPANTES DO PROGRAMA
    Entre os participantes do Programa destacam-se:

    Ministério das Cidades - Agente gestor do PAR, a quem compete estabelecer
    diretrizes, fixar regras e condições para implementação do Programa, definir a
    distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, além de acompanhar e
    avaliar o desempenho do Programa.

    Caixa Econômica Federal - Agente executor do PAR, responsável pela distribuição
    dos recursos definidos pelo Ministério das Cidades, definição dos critérios e
    emissão dos atos necessários à execução do Programa.

    Poder Público – Responsável pelo recebimento das inscrições dos candidatos ao
    arrendamento, que posteriormente são encaminhadas para a CAIXA em uma lista
    por ordem de inscrição.
    Arrendatário - pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos para o programa, seja habilitada ao arrendamento de imóvel do PAR.

    Associações Habitacionais - Associações Habitacionais reconhecidas pelo Ministério das Cidades podem participar do Programa, na apresentação de propostas de projetos e em conjunto com o Poder Público, na indicação de demanda para arrendamento das unidades.

    Empresas do ramo da Administração Imobiliária - Empresas contratadas para administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e condomínios, se for o caso.

    Sugiro a Leitura da Legislação:
    Medida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999;
    Medida Provisória nº 1981-49, de 29 de junho de 2000;
    Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
    Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
    Lei nº 10.859, de 14 e abril de 2004
    Medida Provisória nº 150, de 16 de dezembro de 2003;
    Medida Provisória nº 350, de 22 de janeiro de 2007;
    Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007.
    Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003;
    Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005;
    Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006;
    Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006;
    Portaria Interministerial nº 109, de 07 de maio de 2004;
    Portaria Interministerial nº 684, de 19 de dezembro de 2007;

    A Convenção de Condomínio contém o Regimento Interno, próprio de cada empreendimento constituído sob a forma de condomínio, cujas disposições os arrendatários e demais co-proprietários são obrigados a cumprir, respeitar e fiscalizar sua observância.

    O descumprimento de qualquer cláusula da Convenção de Condomínio por parte dos arrendatários, inclusive as que se referem à inadimplência no pagamento da taxa de custeio do condomínio por 60 dias, enseja rescisão antecipada de contrato.


    A Lei 10.188/01, com as alterações trazidas pelas leis nºs 10.859/04 e 11.474/07, institui o Programa de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, bem como estabeleceu que a gestão do aludido programa é de responsabilidade do Ministério das Cidades e a sua operacionalização fica a cargo da Caixa Econômica Federal.

    Sugiro ainda entrar no site da Caixa,

    E pesquizar sobre o programa.

    Sr Ewerton: enquanto permanecer na situação de Arrendatario não poder tomar nenhuma atitude que a Lei concede aos que São Condôminos, pelo menos enquanto durar seu contrato ou seja 15 anos, ou se após 5 anos voce vier a quitar antecipadamente seu contrato de Arrendamento.

    Abraços

    Ribeiro

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    Eduardo Terça, 23 de junho de 2009, 14h52min

    Sr. Ewerton,
    reafirmo minha posição quanto aos direitos do arrendatário (condômino). A caixa não é condômina, conforme quer fazer parecer o nobre colega em seu relato. O contrato de arrendamento do PAR equipara-se ao arrendamento mercantil (leasing), conforme prevê a própria lei que o cria, lei 10.188/01, portanto, o arrendatário é promitente comprador, portanto condômino.

    Aconselho o Sr. a reunir uma comissão para alterar a convenção do condômino, realizar assembléia para eleger o síndico, subsíndico e o conselho consultivo/fiscal. Assim que estiver tudo pronto, basta me contatar que lhe fornecerei todo o embasamento jurídico, inclusive petição, se necessário, para que o Sr. pleitei, juntamente com os demais condôminos insatisfeitos, o seu direito na justiça federal.

    Atenciosamente,

    Eduardo

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    Marçal Ribeiro Quarta, 01 de dezembro de 2010, 15h21min

    Boa tarde, Eduardo.
    Este pleito já possui jurisprudência?
    Abç.

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    Marcos Aurélio Kunst Segunda, 06 de dezembro de 2010, 20h53min

    Boa noite participantes desse forum, sou solidário ao colega acima que está encontrando problemas com a administração do condominio PAR, estou tendo os mesmos problemas de insatisfação aqui onde moro, gostaria de opter mais informações a respeito de como trocar de administradora e fazer com que a Caixa Economica Federal assuma também os seus deveres e não somente o que dissem ser direitos seus.

    Veja:

    A Caixa se diz proprietária das unidades, decidem tudo conforme bem lhes convém, porém no ato de inadimplencia de algumas unidades a Caixa não paga esses valores, ora não são eles "donos"???

    Att,

    Marcos.

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    edson rj Quinta, 30 de dezembro de 2010, 11h51min

    bom dia.
    estou vendo nossos amigos falarem, pois passo pelo mesmo problema, pois dizem que o empreendimento e de baixa renda mas quando entramos já pagamos um absurdo de cota para podermos pegar as chaves.
    nos temos o livro de ata assinada por 3/4 de arrendatários para poder tirar a administradora, mais ate agora nossa advogada nem deu entrada pois ela esta pedindo provas para poder entrar na justiça para podermos tirar a administradora.
    a administradora possui 2 nomes pra nos é 1 e para caixa quando vamos puxar a folha de imposto de renda sai outro. e a mesma coloca um funcionario em dupla funçao ele e porteiro ai quando chega prestadores de serviços ele abandona o posto isso e certo.
    e outra coisa estamos pagando em juizo o condominio e a adminstradora junto a caixa estao cortando o arrendamento de todos eles podem fazer isso.

    agradeço pela compreensao.

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    E. Ribeiro Quinta, 30 de dezembro de 2010, 15h51min

    Dr. Eduardo.

    Parece-me que o nobre colega não quer entender como funciona o processo PAR, E NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE DAS LEIS QUE APROVARAM o projeto.

    A Caixa é a única CONDÔMINA, legalmente.... e se conhecer o Código Civil nos seus artigos 1.314 em diante trata sempre do CONDÔMINO, então para ajudá-lo a entender quem é o condôminio, pedi ajuda ao Dicionário Aurélio.:

    Significado de Condômino
    s.m. Indivíduo que é dono de uma propriedade, juntamente com outro ou outros; co-proprietário.

    Definição de Condômino
    Classe gramatical de condômino: Substantivo masculino
    Separação das sílabas de condômino: con-dô-mi-no
    Plural de condômino: condôminos
    Possui 9 letras
    Possui as vogais: i o
    Possui as consoantes: c d m n
    Condômino escrita ao contrário: onimôdnoc

    Assim não tem relação nenhuma com (leasing) promitente comprador. A Lei os trata como ARRENDATÁRIOS.


    Como pode dar a informação para se reunirem e alterarem a Convenção se não possuem a escritura definitiva, não são os legitimos donos ?? Que cartório vai aceitar fazer uma nova convenção cuja assinatura depende unica e exclusivamente da CAIXA FEDERAL. ?


    Respondedo ao Marçal Ribeiro; NÃO EXISTE JURISPUDENCIA E NENHUM JULGAMENTO FOI ACEITO NOS TRIBUNAIS, ou TCU MP etc...

    Pois que Juiz vai mandar alterar um documento onde diz que vc é o dono,, e passar para os seus vizinhos só porque eles não gostam de vc..

    É o que acontece com o programa PAR, os moradores depois que assinam o contrato de arrendamento se sente no direito de exigirem o que não lhes foi oferecido, ou vendido é só lerem o que assinaram co livre arbítrio.

    Existem sim problemas que devem ser tratados pontualmente, como caso mencionado de Terceirizadas deixarem funcionário sem registro .. Isto é um erro de procedimento que podem ser ponidos tanto a Administradora como a Terceirizada na esfera Judicial.

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    edson rj Domingo, 02 de janeiro de 2011, 0h06min

    Assim não tem relação nenhuma com (leasing) promitente comprador. A Lei os trata como ARRENDATÁRIOS.

    como nao e leasing, se podemos comprar somos promitentes compradores sim. a caixa e toda errada sim, pois somos moradores e nao bicho igual a administradora e a caixa nos trata nao fazem nenhuma reuniao com os moradores para dar explicaçao nenhuma.
    nos moradores fizemos uma denuncia no ministerio publico federal contra a caixa e a administradora sobre toda essas irregularidades, se fossem voces tambem faziam isso um dossie e encaminhavam para o ministerio publico federal. so estamos esperando a resposta do ministerio. muitos enpreendimentos q vi n internet enviaram um dossie para o ministrio publico tem um condominio que ja saiu a sentença, o ministerio deu a favor a eles.
    eu nao sou nada sou simples um morador que esta passando por essa humilhaçao, mas busco muitas informaçoes sobre o par. se vcs começarem a pesquisar voces vao ver que tem muitas irregularidades. ja mandamos ate dossie para brasilia.
    so estamos aguardando respostas e eles tambem nao reconhecem a justiça.

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    edson rj Sexta, 14 de janeiro de 2011, 23h58min

    meus amigos arrendatarios pesquisando pela internet achei isso.


    10/08/2009 às 09:19Atualizado em10/12/2010 às 13:35

    PAR: Arrendatário é proprietário, segundo Defensoria Pública

    Bernardo Moura - EXtra
    Tamanho do textoA A A

    RIO - Um parecer da Defensoria Pública da União pode ajudar a esclarecer a confusão que há entre os beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Relatado pelo defensor Felipe Caldas Menezes, o documento sustenta que o tipo de financiamento utilizado no PAR - que oferece opção de compra ao fim do contrato - é uma forma de propriedade, ao contrário do que informa a Caixa Econômica Federal.
    O texto da Defensoria afirma ainda que o papel do banco público é o de fornecedor das unidades e não de dono exclusivo dos imóveis. O parecer abre ainda a possibilidade para que os arrendatários insatisfeitos entrem com ações judiciais baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
    "O arrendatário caracteriza-se como destinatário final fático e econômico do bem arrendado (...) de vez que consumidor não é somente aquele que adquire, mas também aquele que se utiliza do produto como destinatário final. (...) Logo, sendo o objetivo inicial do contrato a utilização do bem imóvel arrendado e a posterior aquisição, pode-se concluir que o arrendatário é consumidor", atestou a Defensoria no parecer.
    Foi com base no texto dos defensores que o advogado Eduardo Milke, de Anápolis (GO), conseguiu, na Justiça, o direito dos arrendatários do condomínio Serra Dourada de escolher sua própria administradora, por intermédio de uma liminar.

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    zerher Segunda, 17 de janeiro de 2011, 17h35min

    Olá Sr Edson eu sou o Ewerton que começou essas perguntas sobre o P.A.R., me da umas dicas de como voces fizeram esse dossie e mandaram para o ministerio publico, porque não aguento mais tantas irregularidades, já fiz ate denuncia para a propria C.E.F, na ouvidoria da propria mas até hoje não tive resposta, pra vc vê como eles (CEF ) não estão mem aí conosco.

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    zerher Segunda, 17 de janeiro de 2011, 19h37min

    Encontrei na internet um blog sobre a revolta dos moradores do projeto par, o endereço é www.programadearrendamentoresidencial.blogspot.com, tem varios artigos de ações na justiça e muito mais.

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    João Caim Terça, 18 de janeiro de 2011, 23h47min

    Prezado Emidio

    Essa questão, se os arrendatários são meros arrendatários ou não vai longe, pessoalmente concordo consigo.
    Seguindo esta logica não entendo porque as administradoras do PAR, sindicas, não cobram e não executam a CAIXA unica proprietaria, quanto as dividas de condominio e ate IPTU e ainda se aproveitam dessa inadimplência do proprietario unico condomino para subir a taxa.
    Lembro que a responsabilidade por estas dividas perante terceiros são do condomino, no caso como muito bem informou o proprietario ou seja a CAIXA.
    Gostaria também de saber como é feito nos condominios do PAR o Rateio de despesas, como muito bem sabe a Lei do Inquilinato, separa determinadas despesas para o inquilino e outras para o proprietário, a Convenção de Condominio PAR colou a Lei do inquilinato, esta separação de despesas vem existindo nos condominios PAR?
    Saudações
    João

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    edson rj Quarta, 19 de janeiro de 2011, 16h25min

    babu
    esse blog e dos moradores aqui n rio, para fazer um dossie e so juntar todos os documentos desde taxas condominiais ate documentos de ameaças, fotos, ai voce fala tudo de irregular que voces tem vicios construtivos tudo aquiva os documentos e as fotos juntas, e vc mesmo entraga n misnisterio publico, o nosso deu 62 folhas mais um cd de fotos de vicios construtivos, boa sorte meu companheiro pois temos que nos unir-mos sobre tudo isso que esta acontecendo.
    mandei ate um e-mail p/ a presidenta dilma, e eles encaminharam para o ministerio das cidades, me passe seu e-mail q lhe passo algumas coisas q eu andei achando na internet sobre o par

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    zerher Quinta, 27 de janeiro de 2011, 8h54min

    Olá Edson rj tudo bem me repassa isso que vc achou na internet, e o modelo de dossie para mandar para o ministerio publico, meu e-mail é [email protected], aguardo resposta, e agradeço pela atenção.

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    andre.de867 Quarta, 02 de fevereiro de 2011, 17h30min

    Sr., Ewerton, já conheço muito bem este ribeiro, não caia na labia dele pois é contratado por uma administradora muito conhecida em são paulo, cuja a função dele é jogar areia nos olhos dos condôminos para que não se unam para a retirada da administradora.
    Sim vocês tem total direito perante a lei , não precisa de advogado e sim unirem vocês moradores em 50% + 1 de moradores, entrar com uma ação no ministério publico pedindo a saida da administradora e auditoria nas pastas anuais . pois em nosso condominio achoamos um rombo enorme , que vai dar até cadeia para esses safados ladrões. estas pestes tem que estar atrás de jaulas. para aprenderem anuca mais robarem pessoas de baixa renda.

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    E. Ribeiro Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 12h18min

    Sr. André... só tenho a lamentar a sua postura, que infelismente é sem conhecimento de causa e não visa aprimorar o entendimento. Pessoas como o Sr. que não devereiam morar em coletividade onde existem regras e Leis, e não entendem o que é fazer parte de um Estado de Direito e da Democracia.

    Veja o resultado até agora dado pela Justiça sobre a solicitação feiata pelo Sr. Eduardo, Ewerton. e demais, interessados.

    Uma ação proposta pelo advogado Eduardo Milke, contra o sistema de administração de condomínios da Caixa Econômica Federal pretende modificar o método adotado pela instituição. O advogado representa os mutuários adquirentes de apartamentos do condomínio “Serra Dourada”, na região do Bairro “Jamil Miguel”. São 176 apartamentos distribuídos em vários blocos. Nas alegações, Eduardo Milke assegura que uma série de irregularidades vem sendo imposta aos mutuários, dentre elas arbitrárias de taxas.
    Além disso, ele considera que as diretrizes legais do sistema de condomínio não vêm sendo adotadas, dentre elas a participação dos mutuários nas decisões, via assembléias, consultas e outros meios. Com base na Convenção de Condomínio ele levantou dados complicadores. Daí, propôs a realização de uma assembléia para definir, dentre outras coisas, a substituição da administradora do Conjunto. Com base na decisão de dois terços dos condôminos, Milke entrou com pedido de liminar na Justiça Federal, em Anápolis para destituir a firma que vinha prestando o serviço, obtendo êxito. Diante disso foi contratada uma nova administradora que conseguiu, em três meses, segundo ele, diminuir, sensivelmente, as despesas, incluindo uma série de benefícios ao condomínio, como a perfuração de um poço artesiano e a diminuição no valor das taxas. Mas, a Caixa Econômica Federal recorreu e derrubou a liminar. O assunto corre na Justiça Federal, aguardando-se o julgamento do mérito.
    Críticas
    Eduardo Milke assegura que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/01 é prejudicial aos moradores de condomínios financiados pela Caixa, pois ao admitir que sua função básica seja licitar empresas para a construção de moradias para famílias de baixa renda, abre, todavia, condições para se edificarem blocos de apartamentos tipo condomínio, que deveriam ser administrados pelos próprios moradores ou empresas contratadas por eles, conforme o que estabelece a Lei 4.591/64, do Código Civil Brasileiro. Mas, em muitos casos a própria Caixa faz a contratação de empresas com esta finalidade, à revelia dos moradores de tais conjuntos e sem embasamento legal.
    O advogado disse que o objetivo maior da ação é criar-se uma nova diretriz nesta questão que é verificada em todo o Brasil. Segundo ele, não é justo que os moradores que adquirem imóveis nesses conjuntos, não tenham o direito de participar de suas administrações, ficando à mercê do que definirem os dirigentes da Caixa, que nem é parte legal na questão. Esta foi a primeira manifestação legal contrária à prática adotada pela Caixa e que está repercutindo em outras regiões. Recentemente a imprensa do Rio de Janeiro abriu espaços para abordar o assunto que nasceu a partir de Anápolis.

    Caixa faz esclarecimento em Nota ao Contexto
    “A CAIXA esclarece que de fato tramita perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Anápolis, ação ordinária de nº 2009.35.02.000014-8, movida pelo Condomínio Residencial Serra Dourada e Conceito Empreendimentos Imobiliários Ltda., em desfavor da CAIXA e da Administradora do Residencial, a empresa EMI KA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
    Paralelamente a esse processo, também corre uma ação Anulatória, processo n. 2009.35.02.000345-5, proposta pela CAIXA contra a empresa Conceito Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Gonçalves Sardinha e Antônio Carlos da Silva.
    A decisão judicial que concedeu a tutela antecipada em favor do Condomínio Residencial Serra Dourada, determinando que a administradora EMI KA se abstenha de cobrar os boletos da parcela condominial dos condôminos, foi suspensa em sede de decisão liminar nos Autos do Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.017025/0 pela Ministra Maria Isabel Galotti Rodrigues, do TRF da 1ª Região.
    Na mesma decisão, foi deferida a antecipação de tutela requerida pela CEF, restabelecendo a convenção do condomínio anterior e a administração pela empresa por ela escolhida, afastando-se a empresa Conceito Empreendimentos Imobiliários Ltda.
    Em virtude dessa decisão a parte prejudicada, Condomínio Residencial Serra Dourada, interpôs o recurso de Agravo Regimental, o qual ainda não foi objeto de julgamento”.
    Assessoria de Imprensa da CAIXA – Regional Norte de Goiás
    Autor: Nilton Pereira/Claudius Brito

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    E. Ribeiro Domingo, 06 de fevereiro de 2011, 18h33min

    Boa tarde Sr. João Caim...

    Com respeito a inadimplência é diferente no tratamento dentro do sistema PAR.
    Não existe na realidade a inadimplência, pois os pagamento são efetuados pela CAIXA FEDERAL, após a instalação do processo de execução, que pode demorar até ou mais que 6 meses, dependendo da situação do arrendatário.
    Assim, após o terceiro mês de inadimplência começa-se a montagem do processo.
    A Caixa.. quita as faturas pendentes a favor da conta corrente do condomínio dos devedores e das unidades ociosas.
    Desta forma, a responsabilidade pelas dívidas anteriores a assinatura do contrato de arrendamento é da CAIXA FEDERAL, após é do arrendatário tanto o IPTU como outras tarifas públicas.
    Assim da mesma forma, que é aplicado na Lei do Inquilinato, as despesas com manutenção são de responsabilidade do arrendatário.
    No quesito obras de benfeitorias, o funcionamento se dá da seguinte forma:
    Não sendo PAR, nos demais condomínios o proprietário quer fazer uma obra de benfeitoria como PINTURA GERAL, MURO ANTENAS PALABOLICAS CFTV etc... e os inquilinos não querem pagar até porque ele não vai ficar talvez no futuro no imóvel.
    NO PAR, o arrendatário quer fazer e o proprietário não. Assim, a mesma regra funciona ao contrário, já que o arrendatário tem o interesse de ficar com o imóvel, nada mas justo que ele assuma por estas despesa, e não o proprietário.
    Pois a valorização do imóvel vai beneficiar o arrendatário no futuro e não a Caixa como proprietária.
    O proprietário neste caso vai assumir apenas sobre as unidades vazias.
    Como esclarecimento; tenho a acrescentar que as despesas existentes num empreendimento são definidas pelos próprios arrendatários, pois são eles que decidem que tipo de serviços querem. Por exemplo, quer uma portaria bem preparada e treinada.... então; deve-se contratar uma empresa especializada e não amadores... e o custo com certeza vai ser maior.
    Quer que o empreendimento tenha sempre a grama cortada ? então deve pagar um profissional para fazer o serviços bem feito e não se utilizar dos próprios funcionários que tenham uma função por exemplo de faxineiro ou porteiro ou zelador para fazer esta trabalho ou de mão de obra barata, que não vão ter o mesmo resultado.

    Assim o valor do condomínio é exatamente o que o arrendatário pode pagar, não adianta exigir que manutenções como;
    LIMPEZA DE CAIXA DÁGUA
    LIMPEZA DE CAIXA DE ESGOTO
    LIMPEZA DE CALHAS
    REGARGA DE EXTINTORES
    REVISÃO DOS HIDRANTES
    MANUTENÇÃO DOS PORTÕES ANTENAS E INTERFONES
    PINTURA DO EMPREENDIMENTO A CADA 5 ANOS.
    MANUTENÇÃO DOS PARA-RAIOS.
    CONSERTO E MANUTENÇÃO DO PLAY-GROOND SE HOUVER
    MANUTENÇÃO E CONSERTO DA QUADRA POLYESPORTIVA SE TIVER
    MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS.
    CUIDAR DAS ÁREAS VERDES COM PODA OU REPLANTIO DE GRAMA
    DEDETIZAÇÃO E DESRRATIZAÇÃO A CADA 6 MESES
    Com o valor de condomínio de R$ 80,00 ou R$ 150,00. Não vão ter realmente nada e vão continuar reclamando que pagam e não estão vendo nada;
    É evidente..... pois o que estão pagando, esta apenas cobrindo total ou parcialmente as seguintes despesas básicas:
    PORTARIA
    AGUA -LUZ- GAS-
    MANUTENÇÃO DE BOMBAS
    ADMINISTRADORA
    DESPESAS BANCÁRIAS
    XEROX
    Façam este comparativo, e depois voltem a me dizer se não é verdade o que acontece nos empreendimentos do PAR.
    Assim, se esperar 11 anos para fazer as manutenções básicas, lamentavelmente vai chegar a situação que estão os Empreendimentos do PAR NO RIO, como mencionado pelo nosso colega...
    BABU...... que indicou o blog... abaixo onde demonstra a total falta de manutenção dos empreendimentos PAR. www.programadearrendamentoresidencial.blogspot.com
    Apenas lembrar, que não estou considerando aqui os problemas construtivos:
    POIS ESTES SIM DEVEM SER TRATADOS PELO MINISTÉRIO PUBLICO. TCU IMPRESSA etc..
    O MESMO PARA ADMINISTRADORAS que comprovadamente não atuaram de forma adequada neste processo, administrativamente.

    Espero poder ter ajudado os leitores com os esclarecimentos.

    Ribeiro

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    Luccas Terça, 08 de fevereiro de 2011, 15h15min

    Sr. Ribeiro, li toda a troca de informações e gostaria de deixar aqui minha pergunta: moro com minha familia em um empreedimento do PAR na zona leste de SP,mas não sou o Arrendatário, fiz um contrato de gaveta e nos ultimos meses tenho recebido notificações / citações para que entregue o imóvel. Existe alguma forma de reverter esta situação?
    Tenho na mesma situação minha irmã que no caso ñão fez o contrato de gaveta, mas pediu para que uma amigo fizesse todo o tramite a ela. estou preocupado porque isto já esta na justiça, qual a possíbilidade de ter uma audiencia e existirem testemunhas contra mim?

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    E. Ribeiro Terça, 08 de fevereiro de 2011, 19h18min

    Boa Tarde Srs Gilvam

    O Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela MP 1.944 (originariamente MP 1.823/99) para atendimento da moradia da população de baixa renda, submete-se a regras próprias, destinadas a preservação dos critérios de impessoalidade, precedência e higidez do sistema na seleção dos arrendatários. Nada impede que os ocupantes do imóvel participem desse programa, submetendo-se aos critérios previstos.

    Isto quer dizer que as regras devem ser respeitadas conforme o contarto de arrendamento assinado pela partes com livre arbitrio.
    Veja o que diz o contrato.

    CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO - O imóvel objeto deste contrato, ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a conseqüente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc., incumbindo-lhes manter em perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato.
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO - Independentemente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para os ARRENDATÁRIOS, a obrigação de pagar as taxas de arrendamento vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel arrendado à ARRENDADORA, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis e multa fixada no inciso II da Cláusula Vigésima deste instrumento.
    I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato;
    II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos ARRENDATÁRIOS neste contrato;
    III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato;
    IV - uso inadequado do bem arrendado;
    V - destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares.

    Veja o resultado de uma apelação feita por arrendatário: onde perdeu a apelação de ficar no imóvel. A LEI TRATA COMO ESBULHO.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PRÓPRIO NACIONAL.

    - Apelação cível interposta por JOSE GONÇALVES PINHEIRO NETO e outro, nos autos da ação de reintegração de posse que lhes move a UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença proferida que determinou a desocupação do imóvel, por entender configurado o esbulho possessório.
    - A cessão de imóvel próprio nacional é regida pelas normas de direito administrativo.
    - Decreto-lei nº 9.760/46 e Lei 8.025/90.
    - Evidenciada a ocupação do imóvel de forma irregular pelos Apelantes, em razão da não restituição do bem no prazo fixado pela Administração, configurando o esbulho possessório.
    - Recurso desprovido. Prejudicado o agravo retido.

    POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
    Desta forma, o melhor é procurar a Administradora do seu empreendimento e esclarecer os fatos, para evitar que tenha maiores prejuizos.

    Ribeiro

  • 0
    L

    Luccas Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 16h40min

    Obrigado, por sua resposta.
    Resumindo quer dizer que indepente de eu procurar a administradora, a qualquer momento posso receber um oficio de reintegração de posse onde terei que desocupar o imóvel.
    Existe alguma possíbilidade de regularização sem ter que desocupa-lo?
    Grato

    Gilvam

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