Olá sr. José Mendes, o parecer foi esse: "certificado de isenção por insuficiência física para o serviço miliRELATOR
: : JOSE WILSON VASCONCELOS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTROS
APELANTE APELADO : UNIAO FEDERAL
ORIGEM : SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (0007158777)
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO
0 Apelante, praça do Exército, propôs ação de procedimento ordinário contra a União Federal, pedindo a condenação da Ré a proceder a sua reforma na mesma graduação, com proventos de terceiro sargento, acrescido do auxílio invalidez, retroagindo a maio de 1980, corrigidos os valores postulados monetariamente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ter sido acometido, durante a prestação de serviço, por moléstia alienante, sendo lhe, porém, entregue um certificado de isenção do serviço militar por insuficiência física.
Na contestação a União Federal negou a existência do direito postulado, porquanto não resultou comprovada em inspeção de saúde a que se submeteu, por ocasião da desincorporação, e a sua situação nosológica não se enquadrava em nenhuma das hipóteses prevista no art. 112, itens I a V, da Lei nº 5.774/71, tanto que foi julgado incapaz apenas para o serviço do Exército, podendo prover os meios de subsistência, por enfermidade sem causa e efeito com o serviço prestado e que pré existia à incorporação.
Correu o feito regularmente em primeiro grau de jurisdição, tendo a respeitável sentença de fls. 77 81 julgado improcedente o pedido. Assim decidiu o Juízo a quo, considerando que a origem da doença seria hereditária, pois a sua mãe também seria portadora de Epilepsia do mesmo tipo, do grande Mal. Segundo a mesma narrativa, o estado alterado do autor já teria sido diagnosticado desde os seus doze anos.
Contra essa sentença interpôs se o recurso tempestivo de fls. 91 3, ao qual respondeu a Apelada (fls. 103 104). A douta Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 110, opina pelo provimento.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO
Relator
VOTO
0 Apelante não é alienado mental. 0 laudo de fls. 62/63, da assistente técnica da União, que corrobora o laudo da Inspeção de Saúde, realizada pela Junta do I.S.G. /HCEX., Seção nº 32, de 30.04.80 (fls. 29), após pedido de EEG, foi diagnosticada Epilepsia do tipo Grande Mal, o que teria sido apurado desde os 12 (doze) anos do autor, problema que persistiu durante a prestação do serviço militar, fazendo uso dos medicamentos Tegretol, Gardenal, Tenopan e Diazepam.
Conclui que o autor, ora Apelante, sob o ponto de vista psiquiátrico, e portador do diagnóstico v. 71.0, com observação negativa para doença mental. Seu problema é de ordem neurológica, dado queixar se de cefaléia, desmaios e crises convulsivas.
0 laudo de exame do eletroencefalograma a que se submeteu o Apelante, de fls. 10 dos autos, a anormalidade é mínima, inespecífica, do grau I, com elementos elétricos lentos. A Epilepsia é uma doença da área neurológica, ligada a irregularidade ou anormalidade da atividade elétrica do córtex cerebral do paciente, podendo ser mantida em níveis de normalidade desde o paciente se submeta a tratamento médico ambulatorial regular e faça uso regular e diária dos medicamentos preconizados, de natureza anticonvulsiva.
Esses laudos foram acolhidos como fundamentos e razão de decidir pela douta Juíza prolatora da sentença recorrida, não estando a merecer censura. Ao recusar o laudo do perito do juízo, o juízo indicou na sentença, de modo satisfatório os motivos do seu convencimento.
Releva notar que a origem da doença do Apelante seria hereditária, pois sua mãe também é portadora de Epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal (fls. 60 3). Ademais depois de haver sido dispensado do serviço militar, trabalhou vários anos como motorista particular. Posteriormente, passou a trabalhar com o padrasto como ajudante de pedreiro, profissão que exercia até 1988 (fls. 62 3). Como se vê, podia ele prover a sua subsistência.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO
Relator
EMENTA
MILITAR REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO AUXÍLIO INVALIDEZ.
I A origem da doença do apelante é hereditária, pois sua mãe também é portadora de epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal. Ademais, depois de ter sido dispensado do serviço militar, trabalhou como motorista e ajudante de pedreiro, e desta forma, podendo prover a sua subsistência.
II Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2002. (data do julgamento)
ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal Convocado
Relator
RELATOR : : JOSE WILSON VASCONCELOS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTROS
APELANTE APELADO : UNIAO FEDERAL
ORIGEM : SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (0007158777)
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO
0 Apelante, praça do Exército, propôs ação de procedimento ordinário contra a União Federal, pedindo a condenação da Ré a proceder a sua reforma na mesma graduação, com proventos de terceiro sargento, acrescido do auxílio invalidez, retroagindo a maio de 1980, corrigidos os valores postulados monetariamente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ter sido acometido, durante a prestação de serviço, por moléstia alienante, sendo lhe, porém, entregue um certificado de isenção do serviço militar por insuficiência física.
Na contestação a União Federal negou a existência do direito postulado, porquanto não resultou comprovada em inspeção de saúde a que se submeteu, por ocasião da desincorporação, e a sua situação nosológica não se enquadrava em nenhuma das hipóteses prevista no art. 112, itens I a V, da Lei nº 5.774/71, tanto que foi julgado incapaz apenas para o serviço do Exército, podendo prover os meios de subsistência, por enfermidade sem causa e efeito com o serviço prestado e que pré existia à incorporação.
Correu o feito regularmente em primeiro grau de jurisdição, tendo a respeitável sentença de fls. 77 81 julgado improcedente o pedido. Assim decidiu o Juízo a quo, considerando que a origem da doença seria hereditária, pois a sua mãe também seria portadora de Epilepsia do mesmo tipo, do grande Mal. Segundo a mesma narrativa, o estado alterado do autor já teria sido diagnosticado desde os seus doze anos.
Contra essa sentença interpôs se o recurso tempestivo de fls. 91 3, ao qual respondeu a Apelada (fls. 103 104). A douta Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 110, opina pelo provimento.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO
Relator
VOTO
0 Apelante não é alienado mental. 0 laudo de fls. 62/63, da assistente técnica da União, que corrobora o laudo da Inspeção de Saúde, realizada pela Junta do I.S.G. /HCEX., Seção nº 32, de 30.04.80 (fls. 29), após pedido de EEG, foi diagnosticada Epilepsia do tipo Grande Mal, o que teria sido apurado desde os 12 (doze) anos do autor, problema que persistiu durante a prestação do serviço militar, fazendo uso dos medicamentos Tegretol, Gardenal, Tenopan e Diazepam.
Conclui que o autor, ora Apelante, sob o ponto de vista psiquiátrico, e portador do diagnóstico v. 71.0, com observação negativa para doença mental. Seu problema é de ordem neurológica, dado queixar se de cefaléia, desmaios e crises convulsivas.
0 laudo de exame do eletroencefalograma a que se submeteu o Apelante, de fls. 10 dos autos, a anormalidade é mínima, inespecífica, do grau I, com elementos elétricos lentos. A Epilepsia é uma doença da área neurológica, ligada a irregularidade ou anormalidade da atividade elétrica do córtex cerebral do paciente, podendo ser mantida em níveis de normalidade desde o paciente se submeta a tratamento médico ambulatorial regular e faça uso regular e diária dos medicamentos preconizados, de natureza anticonvulsiva.
Esses laudos foram acolhidos como fundamentos e razão de decidir pela douta Juíza prolatora da sentença recorrida, não estando a merecer censura. Ao recusar o laudo do perito do juízo, o juízo indicou na sentença, de modo satisfatório os motivos do seu convencimento.
Releva notar que a origem da doença do Apelante seria hereditária, pois sua mãe também é portadora de Epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal (fls. 60 3). Ademais depois de haver sido dispensado do serviço militar, trabalhou vários anos como motorista particular. Posteriormente, passou a trabalhar com o padrasto como ajudante de pedreiro, profissão que exercia até 1988 (fls. 62 3). Como se vê, podia ele prover a sua subsistência.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO
Relator
EMENTA
MILITAR REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO AUXÍLIO INVALIDEZ.
I A origem da doença do apelante é hereditária, pois sua mãe também é portadora de epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal. Ademais, depois de ter sido dispensado do serviço militar, trabalhou como motorista e ajudante de pedreiro, e desta forma, podendo prover a sua subsistência.
II Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2002. (data do julgamento)
ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal Convocado
Relator
tar, podendo exercer atividades civis".