Olá, venho solicitar um modelo de "execução de titulo judicial" contra o estado do Paraná (ou outro estado da federacao) uma vez que houve condenação de honorários a defensor dativo em processo criminal, e nao há mais a posibilidade (ao menos no Parana) de requerer os valores através da via administrativa.

desde já agradeço a atenção dispensada pelos nobres colegas.

Fernando Smaniotto

Respostas

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    gilberto carniati Terça, 17 de março de 2009, 9h14min

    fernando. também tenho interesse na execução contra o estado do paraná onde fui nomeado como defensor dativo. a via administrativa no paraná não pode mais somente via judicial até transito e julgado para pagamento. se tiver alguma novidade comunique.

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    JOAO LUIZ AMUD JUNIOR Terça, 24 de março de 2009, 23h54min

    Também preciso de um modelo urgente! A propósito, gostaria de saber onde vou entrar, a quem endereçar? Entro na vara cível mesmo? Endereço para o juiz cível, mesmo sendo contra o Estado?

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    Elizângela Gontijo De Quinta, 18 de junho de 2009, 17h10min

    Caros colegas, também desejo modelo de petição para cobrança de honorários do dativo.

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    Elize da Rocha Sexta, 28 de agosto de 2009, 16h18min

    Eu reciso de um modelo ação de exeucução de hnorarios em processo dativo contra o Estado urgente!

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    Elize da Rocha Sexta, 28 de agosto de 2009, 16h20min

    Eu preciso urgente de um modelo de execução de honorarios em processo dativo contra o estado

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    Elize da Rocha Sexta, 28 de agosto de 2009, 16h22min

    como se faz para ver as respostas

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    reginaldo mazzetto moron Sábado, 29 de agosto de 2009, 5h26min

    Não acredito que vcs sejam advogados e estão fazendo estas perguntas!

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Terça, 02 de março de 2010, 8h31min

    Olá a todos. É a primeira vez que participo do forum e o conheci graças a pesquisas que tenho realizado no intuito de receber verbas advocaticias ja que fui nomeado como defensor dativo. Tenho percebido que é pouca a instrução que conseguimos adquirir na internet e em livros sobre o tema. Há divergencia, pelo menos em meu estado (MG) se se pode entrar ja com a execução ou tem-se primeiro que ter um processo de conhecimento. Caso algum possa me ajudar ficarei grato. Contudo, se a duvida minha for a mesma que a de todos, estou com um vasto material jurisprudêncial e com ele pretendo formular uma petição (espero que correta) e distribui-la para ver no que vai dar. Abraço a todos.

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    Julio_1 Quarta, 10 de março de 2010, 12h11min

    Bom dia, tudo bem??
    também encontro-me na mesma situação. Se voce por acaso receber o modelo para receber os honorários, [...]
    Obrigado
    julio

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quarta, 10 de março de 2010, 16h23min

    Não se trata de modelo e sim de procedimento a ser adotado. Há divergencia se é necessaria a ação de conhecimento ou se a certidao expedida pela secretaria é um titulo judicial.

    Depois de escolhido o procedimento nao se faz necessario um modelo ja que os pedidos sao simples.

    Att.
    Bruno M.

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    Otavio Ronconi Quinta, 11 de março de 2010, 0h49min

    Olá, me encontro na mesma situação aqui no Paraná e ja li e ouvi diversos tipos de fatos.
    O que sei pe que é necessaria a ação contra o Estado para o recebimento das verbas.
    A Ação mais usada é a execução sem o processo de conhecimento uma vez que os honorarios foram fixados em sentença criminal a qual certamente transitou em julgado ao menos no que se refere aos honorarios.

    Nos termos do 575, IV do CPC é competente o juiz civel no caso de titulo executivo judicial como a sentença criminal. No caso, em curitiba seria a vara da fazenda pública, é, aquela que demora uma eternidade.

    O procedimento a ser adotado no entanto, é o do 730/731 do CPC execução contra a fazenda pública.

    Em sede de embargos tem a PGE sustentado que a execução por si so não é valida uma vez que que a Fazenda Pública nao foi intimada para se manifestar nos autos que consitutiu o direito do exequente.

    Pelo que eu saiba os juizes tem julgado improcedentes os embargos e ordenado o pagamento. Não tive acesso a nenhuma sentença entao nao sei o fundamento.

    O problema desta ação é que temos que pagar as custas processuais e correr o risco de nós sermos condenado em honorarios de sucumbencia.

    Por outro lado, cheguei a ver um caso - mas eu muito relapso nao guardei as informações do processo - de um advogado que requereu administrativamente à PGE o pagamento e que quando negado entrou com um mandado de segurança a qual foi concedida no TJPR ordenando a PGE que procedesse o pagamento administrativamente.

    Só nos resta tentar.

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 11 de março de 2010, 10h38min

    Dr. Otavio Ronconi, foi de importante a ajuda que nos deu.

    Contudo, no que tange ao pagamento de verbas sucumbenciais, penso eu que podemos pedir justiça gratuita.

    A advocacia nao tem dado tantos lucros, caso contrário, nao estariamos aceitando nomeações do Estado.

    Obrigado pelos esclarecimentos e assim que eu distribuir a ação (estou aguardado transito em julgado) irei postar aqui todos os andamentos processuais.

    Att.
    Bruno M.

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    Otavio Ronconi Quinta, 11 de março de 2010, 11h05min

    Prezados, volto a este forum para colacionar algumas ementas de julgados aqui do TJPR sobre o assunto. Especialmente em sede de apelação em embargos a execução onde sustenta-se a desnecessidade de ação de cobrança conforme precedentes inclusive do STJ.

    Seguem:

    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ TÍTULO JUDICIAL ­ HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM OUTROS VÁRIOS PROCESSOS ­ DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO ­ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ ­ MULTA DO ART. 475-J DO CPC ­ DESCABIMENTO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ­ PRECEDENTE DESTA CORTE ­ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DA MULTA ­ APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. "O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado." (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. (...)" (STJ, REsp 871.543/ES, J. 05/08/2008).

    (TJPR - Apelação Cível 0639721-1, Comarca de Barracão - 5ª Camara Civel, Rel. Des. Rogerio Ribas)

    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ TÍTULO JUDICIAL ­ HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM OUTROS VÁRIOS PROCESSOS ­ DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO ­ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ ­ MULTA DO ART. 475-J DO CPC ­ DESCABIMENTO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ­ PRECEDENTE DESTA CORTE ­ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DA MULTA ­ APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. "O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que `os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado' (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. (...)" (STJ, REsp 871.543/ES, J. 05/08/2008).

    (TJPR - Apelação Cível 0640362-9, Comarca de Barracão, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Ribas)

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. EXECUÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. SENTENÇA JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 24 DA LEI N.º 8.906/94 ­ A sentença proferida em ação criminal que fixa honorários em favor do defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível que dispensa a propositura de ação de conhecimento. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ Os juros de mora, a teor do art. 219 do CPC, incidem a partir da citação válida. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ARTIGO 20, CAPUT E §1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ­ A natureza jurídica das custas processuais não exime o Estado do Paraná do seu pagamento, vez que a obrigação decorre expressamente de lei (art. 20 caput e §1º do CPC) e do princípio da sucumbência RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR - Apelação Cível 0613543-7, Comarca de Sengés, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto)

    Espero mais uma vez ser de grande ajuda.

    Otavio Ronconi

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 11 de março de 2010, 15h01min

    Veja-se entendimento do TJMG: havendo a certidao da divida, expedida pela secretaria (forçoso ter a sentença para se atingir a certidão) nao cabe execução e sim processo de conhecimento.

    DEFENSOR DATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DEVIDA - VALOR ARBITRADO - RESPONSABILIDADE FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -INAPLICABILIDADE DA UFIR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1 - A lei não exige que o advogado dativo esgote a via administrativa para cobrar judicialmente os honorários a que se refere o art. 272 da Constituição Estadual, além do fato da resistência oposta judicialmente pelo réu justificar o interesse de agir da parte autora. 2- A certidão expedida pela Secretaria do Juízo comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo em feito do qual não participou o Estado de Minas Gerais não constitui título executivo contra este, tendo interesse, portanto, o advogado em propor a ação de conhecimento.

    Acho que a discussão esta longe de acabar.

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    Otavio Ronconi Quinta, 11 de março de 2010, 15h32min

    Com certeza está longe de acabar, mas é uma discussão interessante e de grande relevância.

    No caso de Minas Gerais, a Constituição Estadual estabelece no artigo 272 que o defensor dativo nomeado em processo criminal terá seus honorarios pagos pelo Estado utilizando como base lei que estabeleça o valor dos honorarios.

    No caso do Paraná, não temos disposição expressa.

    No entanto, não necessitamos de certidão comprobatória da atuação uma vez que a sentença condenatoria/absolutória no dispositivo sempre contém:

    "Arbitro ao defensor dativo fulano de tal, nomeado às fls __ o valor de R$ a título de honorários pelo serviço prestado a serem pagos pelo Estado do Paraná."

    Essa parte via de regra sempre transita em julgado.
    Por isso, nos termos do CPC é por si só titulo executivo passivel de execução autonoma independente da ação de conhecimento.

    De fato, se dependessemos exclusivamente de certidão comprobatória necessitariamos da ação de conhecimento. Mas, felizmente os fundamentos estão à nosso favor.

    O absurdo é simplesmente ter que executar o Estado enquanto em outras unidades da federação o pagamento é feito administrativamente mediante convenio entre OAB e Procuradoria de cada Estado.

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Sexta, 12 de março de 2010, 10h49min

    Aqui em MG, alem da constituição, temos uma lei que regula o assunto. Esta lei ate tentou no ajudar, colocando em suas diposções um artigo que diz ser esta certidão um titlo executivo extrajudicial.

    Mas, todas as vezes que o TJ se manifesta sobre este artigo, diz ser inconstitucional, pois, apenas a uniao pode legislar sobre materia de processo civil (o que nao esta errado).

    Todavia, vou aguardar o transito em julgado da sentença e juntamente com ela e a cretidão, vou promover a execução do Estado. O maximo que vai acontecer é ser julgado improcedente por nao ter sido eleita a via correta.

    E mais, vou pedir justiça gratuita. O absurdo vai ser ter que pagar (no caso custas) para receber...rss.

    Dr. Otavio Ronconi, nao sei se atua na area criminal, mas levantei uma polemica no forum sobre a DEFESA PRELIMINAR E A CITAÇÃO DO REU. Se der, passe la para comentar.

    Abraço,
    Bruno M.

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    Dra. Talita Sexta, 26 de março de 2010, 17h07min

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE __PR.





    Autos xxxxx




    FULANO DE TAL, devidamente qualificados, por seu advogado ao final subscrito, vem, respeitosamente, promover a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CPC, art.730) contra o MUNICÍPIO DE
    (OU O ESTADO DO PARANÁ) , executada, pelas razões de direito adiante articuladas:

    01. Através da r. sentença de fls. 38, com trânsito em julgado em 11/02/2010, a executada foi condenada a pagar ao exeqüente a importância de R$300,00 (Trezentos reais), referente aos honorários advocatícios, corrigido monetariamente mais juros moratórios de 1% ao mês desde a data do indevido pagamento.

    02. O crédito do exeqüente hoje corresponde à importância de R$370,53 (Trezentos e setenta reais e trinta e três centavos) conforme planilha de débito atualizado em anexo.

    03. Diante o exposto, o exeqüente requer:

    a) o recebimento da presente execução, processando-a em apenso aos autos xxxxxx;

    b) seja citada a executada, através de seu Representante legal, para tomar conhecimento do título judicial exeqüendo no valor de R$370,53 (Trezentos e setenta reais e trinta e três centavos), e , querendo, opor embargos no prazo de 10 (dez) dias.

    c) caso não haja oposição de embargos ou sendo os mesmos rejeitados, determine o imediato pagamento da dívida, através de Requisição de Pequeno Valor, que será expedida e processada pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça, diretamente ao ente devedor, para que efetue o pagamento (Resolução nº 06/2007 TJPR), art. 87 da ADCT e Lei Estadual nº 12.601/99.


    Nestes Termos pede deferimento.
    Londrina, 24 de Março de 2010

    Advogado/OAB

    Caros colegas, eis um modelo de execução. Observa-se que está fundamentação serve apenas para o estado do paraná, cada estado tem a sua (ver art. 87 da ADCT). A RPV, requisião de pequeno valor (até 30 salarios minimos) deve ser paga em 60 dias, bem mais rápido que precatório ok.

    Ah, caso seja contra a União Federal entrar na Justiça Federal e buscar fundamentação própria.

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Terça, 30 de março de 2010, 14h08min

    No preambulo esta inicial foi direcionada ao juizo civel. O correto nao seria vara de fazenda pública???

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    Jeniffer Scheffer Sexta, 09 de abril de 2010, 16h37min

    também não acredito!

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 15 de abril de 2010, 10h40min

    Bom dia a todos.

    Ontem (14/04) distribui minha primeira ação para recebimento dos honorarios de dativo. Fiz uma ação de conhecimento, tramitando pelo rito ordinario contra a fazenda publica estadual.

    Optei pela ação de conhecimento, pois, tinha apenas a certidão da secretaria arbitrando os honorarios, ou seja, os mesmo nao foram fixados em sentença. Se tivesse sido, teria entrado com execução.

    Deixarei aqui expostas todas as movimentações processuais, para os colegas tirarem duvidas procedimentais.

    Abraços ao verdadeiros lutadores..

    Att.
    Bruno M.

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