PARECER
EMENTA: POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO - CÂMARA DE VEREADORES – RÁDIO COMUNITÁRIA – PUBLICIDADE DE ATOS DO LEGISLATIVO LOCAL – POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, SEM SÍMBOLOS CARACTERIZADORES DE PROMOÇÃO PESSOAL OU PARTIDÁRIA – FORMA DE APOIO CULTURAL – LICITAÇÃO – REQUISITOS
1. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Coromandel solicita parecer sobre a possibilidade de se firmar convênio com a Associação Comunitária, Beneficente, Artística e Cultural de Coromandel – ASCOBEN (Rádio Comunitária Cidade FM), devidamente licenciada e declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.747/2004, de cooperação mútua para a promoção de programas de caráter informativo, noticioso, cultural e educativo de interesse da população.
A matéria comporta o seguinte parecer.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Rádio Comunitária é um tipo especial de emissora de rádio FM de alcance limitado à região local, a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades, segundo o Ministério das Comunicações.
Uma Rádio Comunitária não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como partidos políticos, instituições religiosas, etc.
No tocante à legislação pertinente ao serviço de telecomunicações, regem-se às disposições da Lei nº 4.117/62, bem assim às do Decreto nº 52.026/63.
Quanto ao tema, dispõe a Lei 4.117/62, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações:
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
(...)
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
O decreto nº 52.026/63, que regula o Código de Telecomunicações assim prevê:
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, no presente Regulamento Geral, aos Regulamentos Específicos e aos Especiais.
§ 1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de telecomunicações, compreendendo:
(...)
c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
Ainda, deve-se buscar a diretriz legal para responder a esta consulta com base na Lei Federal de nº 9.612/98, que institui e normatiza o serviço de radiodifusão comunitária.
Os serviços de radiodifusão, que compreendem a transmissão de sons (rádio) e a transmissão de imagens (televisão) a serem recebidos pela comunidade, obedecerão aos preceitos da referida norma federal.
No art. 3º, III, da Lei nº 9.612/98, tem-se que:
"Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vista a:
(...)
III – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário."
Por sua vez, no art. 18 encontra-se o seguinte comando:
"Art. 18 – As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida."
A teor dessa disposição, os serviços de radiodifusão comunitária poderão receber patrocínio apenas sob a forma de apoio cultural.
No presente caso, é possível a Câmara Municipal firmar convênio, estabelecendo o valor do patrocínio mensal, desde que, já devidamente previsto tal valor na lei orçamentária anual.
Saliente-se que, conforme consta do art. 11 da lei supra mencionada, a entidade detentora de concessão para a execução do serviço de radiodifusão comunitária não poderá estabelecer e manter vínculos de compromissos político-partidários ou comerciais.
Quanto aos programas de divulgação de atos do Legislativo Municipal, a publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas de qualquer Poder Público deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades, servidores ou partidos políticos, obedecendo-se integralmente ao princípio da constitucional da impessoalidade. Deverão, pois, obedecer aos princípios estabelecidos no art. 37, § 1º, da Constituição da República.
No que tange a publicidade institucional do Poder Público, ela deve estar adstrita ao princípio da publicidade previsto na Constituição Federal, isto é, com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Portanto, a veiculação de publicidade institucional municipal é permitida, desde que restrita à finalidade educativa, informativa ou de orientação social, sem o intuito de promoção pessoal, ou seja, não pode ir nome de Prefeito, Secretários, etc.
Entretanto, deve-se atentar para algumas observações.
A primeira delas é a natureza jurídica do convênio, que segundo a Professora Silvia Di Pietro: “os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para alcançá-los;(....)". Portanto, há necessidade de se ficar claro o que ambos pretendem através de convênio.
Ainda, que a Lei de Licitações de n.º 8.666/93 ao disciplinar, em seu art. 116, a celebração de convênios, teve em mente as hipóteses em que o Poder Público repassa verbas para as entidades conveniadas dentro da atividade de colaboração. Nesse caso, para receber a verba, a entidade deverá apresentar seu plano de trabalho com todos os dados exigidos pelo artigo, in verbis:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela possibilidade de se firmar convênio entre a Câmara dos Vereadores e a Rádio Comunitária, mediante patrocínio, para a prestação de serviços de utilidade pública, qual seja, a promoção de programas no caráter de apoio cultural, observada a legislação pertinente às telecomunicações, radiodifusão comunitária, e a lei de licitações apresentadas.
Este é o parecer.