Respostas

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    Stefan Pinto Quarta, 23 de setembro de 2009, 13h47min

    Felipe
    Essa é uma dúvida que eu também tenho.
    Na Tribuna do Advogado da OAB-RJ, nº 480 (junho de 2009, p. 6) há o relato de um caso em que o advogado, interpelado por fiscais do CRECI por colocar a venda o imóvel de um cliente, argumentou que “mediante mandato de procuração com poderes específicos é competência do advogado gerir quaisquer bens móveis ou imóveis de seus clientes”.
    Por outro lado, para exercer a corretagem, é preciso o diploma de técnico em transações imobiliárias, conforme verifiquei em um blog (http://blogdocarlosperez.blogspot.com/2008/07/veja-dicas-de-como-detectar-um-mau.html), dito por um advogado especializado em Direito Imobiliário.
    Daí, me parece, pelo que entendi até agora, que o advogado pode praticá-la, mas não com a assiduidade de um corretor.
    Um abraço.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 16 de outubro de 2009, 23h49min

    ...penso que são funções distintas...e o Estatuto da OAB é bem claro quando especifica e fornece as atribuições do Advogado....a corretagem imobiliária não está especificada lá...

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Quarta, 28 de outubro de 2009, 14h02min

    Se não possui CRECI exerce ilegalmente a profissão, vale uma visita ao SECOVI local para maiores informações.

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    almeidafranco Segunda, 21 de novembro de 2011, 15h46min

    Sou iniciante estou cursando TTI Online no Estado SP, resido no estado MS.
    As LEIS E ARTIGO SÃO diferentes em todos estados?E as provas devo faze las de acordo com as leis e artigos do Estado que resido?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de novembro de 2011, 20h17min

    Ok, não é minha área, ainda assim irei dizer.

    De início, é preciso esclarecer que nada na lei impede que alguém resolva vender o seu imóvel sem a assistência de um corretor. Nesse passo, nada impede que um amigo, um advogado, um médico ajude (colabore) na venda do imóvel. O que não pode é o advogado exercer advocacia no seu escritório e o serviço de imobiliaria, ainda que não venda imóvel, digo, apenas administrar.

    Att.
    Adv. Antonio Gomes

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    César usuário Segunda, 21 de novembro de 2011, 21h51min

    Caros amigos,
    Nosso colega Orlando foi muito feliz em seus comentários, pois pode o advogado colocar à venda imóvel, no caso em tela, sem que o mesmo seja corretor. Entretanto, não se pode caracterizar, em hipótese alguma, a habitualidade dessa atividade. Sendo assim, o fato de colocar à venda um imóvel, por advogado legalmente habilitado, não existe restrição, mas desde que o faça em atividade jurídica, ou seja, sendo esse o profissional que vem acompanhando o cliente(vendedor) na esfera jurídica.
    Essas são as minhas considerações, s.m.j.

    César Gomes

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    eurico moço Quarta, 11 de julho de 2012, 19h14min

    No meu entender como corretor,já que um proprietário pode vender um imóvel seu direto para um comprador,pode sim ele passar uma procuração para qualquer pessoa dando lhes poderes para tal, independente de ser ou não advogado,cabe ao procurador escolher um corretor ou simplesmente representa lo da melhor forma que achar melhor.

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    Gjsl Quinta, 12 de setembro de 2013, 10h00min

    Concordo com o amigo eurico. Passando as devidas procurações, não vejo empecilho para um adv. vender ou administrar um imóvel, haja vista que na própria esfera há a ceara do dir. imobiliário, não sendo, portanto, assunto desconhecido pelo adv.

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    Dr. José Alves Goes Quinta, 12 de setembro de 2013, 10h32min

    Olá pessoal! Sou advogado e devidamente credenciado junto ao creci! Cada instituição fiscaliza seus membros, pois existe lei para cada profissão, 0 creci nem a OAB não proíbe o advogado exercer, desde que devidamente inscrito em cada instituição correspondente, apenas a OAB exige nos seu Codigo e Ética que não seja no mesmo escritório, pode ser no mesmo predio porem tem que ser com entrada e ou recepcionista em separado, para evitar captação de clientes mais que outros advogados. Não concordo com a lei má tem que obedecer!

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    Diogo Santos Nascimento Quarta, 13 de agosto de 2014, 11h45min

    EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA QUANDO EXERCIDOS EM IMÓVEIS SEPARADOS – INSCRIÇÃO NO CRECI –POSSIBILIDADE E CUIDADOS A SEREM TOMADOS.
    O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Não há impedimento para o advogado se inscrever no CRECI. Embora não seja recomendável, não há incompatibilidade ou vedação ética ou legal para o exercício concomitante da advocacia com atividade imobiliária, desde que respeitados os preceitos éticos e disciplinares. É necessária absoluta independência de acesso ao escritório. É obrigatória a separação física e estrutural dos escritórios, e placas, com publicidade, devem ser separadas. É necessário que não haja nenhuma forma de comunicação entre os prédios ou locais destinados a uma e outra atividade, para se evitar captação de causas ou clientela; que os funcionários, serviços de secretaria, administração do escritório, máquinas de reprodução de cópias, computadores, linhas telefônicas, de fax, outros meios de comunicação, e tudo o mais que se relacione com o escritório de advocacia sejam absolutamente independentes e de uso exclusivo do advogado, visando a evitar qualquer indício de confusão entre as duas atividades e proteção do sigilo e da inviolabilidade da sede profissional. Inteligência do art. 5º do CED e Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício. Precedentes: E-2.605/02; E-2.609/02.
    Proc. E-4.017/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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    Gleide M. Borges

    Gleide M. Borges Sexta, 26 de junho de 2015, 1h36min

    Meu pai deixou uma filha extraconjugal. Temos 8 anos de inventário já. O advogado dela nos procurou esta semana. Solicitou aluguel. Propôs um acordo. Avaliou a parte dela de forma incompatível ao que poderíamos pagar num acordo. Avaliou o imóvel q minha mãe vive, num preço exorbitante. Achamos absurdo. Ele afirmou q conseguia o comprador em 3 meses, era só dar autorização à ele. Sua comissão sobre a venda é de 7%sobre o imóvel, fora o serviço q fará à outra herdeira. Visto a frustração da minha mãe ele ainda ofereceu um imóvel na região, o qual venderia pra ela após o trâmite. Isso é um advogado???

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    lucia Quinta, 27 de agosto de 2015, 12h02min

    Gostaria de saber se é possível uma pessoa acionar na justiça um pedido de reintegração de posse de um imóvel, tendo apenas uma procuração pública para vender, transferir..... e um recibo sem autenticação em cartório dizendo que pagou ao outorgante o valor pelo terreno. Já se passaram mais de 40 anos e o RGI ainda consta em nome do Outorgante.
    Desde já agradeço

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    Nereu Antonio Pegoraro Sexta, 09 de outubro de 2015, 18h13min

    Lucia: Essa situação descrita por você não é caso de reintegração de posse. Em tese, sem analisar os documentos, parece-me mais apropriado uma ação de usucapião.

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    Marcio Santos Sábado, 16 de janeiro de 2016, 10h31min

    Jamais UM ADVOGADO, poderá fazer qualquer transação imobiliária, no tocante a venda, locação, permuta, consultoria e avaliar imóveis, mesmo o cliente concedendo uma procuração ao advogado para ver a venda ou locação do imóvel, até aí não há problema, mas se o advogado perceber remuneração para tal, incorrerá em EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, conforme lei Federal 6.530/78. E Decreto 81.871/78.

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    Carmem Alice Mayworm

    Carmem Alice Mayworm Quinta, 06 de outubro de 2016, 10h24min

    Sou Corretora de Imóveis. Pensando aqui com meus "botões"...Se o advogado, conhecedor das Leis que é, após ler atentamente a Lei Federal 6.530/78. E Decreto 81.871/78, pode por ele mesmo exercer as duas funções de classe sem o devido credenciamento de uma delas, sem fazer o Curso Técnico em Transações Imobiliárias,sem pagar a anuidade ao CRECI para exercer a profissão legalmente - Corretor de Imóveis, isso abriria uma enorme precedência para exercermos a advocacia! E o resto...Vocês já sabem, concordam? ADVOGADOS! Façam o Curso TTI - Técnico em Transações Imobiliárias e REGULARIZEM-SE!
    Sugestão!
    Um excelente Curso TTI - Formar Brasil - Instituto Nacional de Educação Profissional! Ensino à Distância - EaD
    www.formarbrasil.com.br

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    Pedro Kloster Bassil

    Pedro Kloster Bassil Segunda, 17 de outubro de 2016, 14h34min

    Não, o advogado não pode praticar corretagem imobiliária sem o CRECI, da mesma maneira o corretor não pode advogar sem ter uma OAB.

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    Carlos Alberto da Silva Sexta, 02 de junho de 2017, 12h32min

    Fica claro que se o advogado for corretor de imóveis poderá exercer a profissão sempre em local separado da advogacia e sem esta inscrito no creci e exercer de forma ilegal a profissão, existe em anúncios de jornais os picaretas usurpando a profissão de corretor de imóveis.

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    Carlos Alberto da Silva Sexta, 02 de junho de 2017, 12h34min

    Então advogado não inscrito no CRECI deve ser denunciado como bacharel em direito não pode ser advogado.

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    Miramar Luiz da Silva Terça, 01 de janeiro de 2019, 11h51min

    realmente o advogado só pode fazer transações de vendas, avaliações , locações tendo o creci, caso contrario ele não esta enquadrado na categoria, assim como o corretor não pode exercer a função do advogado, porém ambos tem como obrigação entender dos direitos imobiliários.

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    João Carlos Carvalho

    João Carlos Carvalho Quinta, 20 de agosto de 2020, 19h00min

    NÃO Existe exercício ilegal da profissão haja visto ser inconstitucional a exigência de inscrição junto ao CRECI como requisito essencial para exercício da função.

    O STF já decidiu que é inconstitucional a exigência de inscrição junto ao CRECI nas decisões RE 70653 e REP 930.

    Segundo a Constituição Federal de 1967 e 1988 A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.

    Sem falar que também em ambas as constituições acima citadas prévia ser livre o exercício da profissão.

    Em recente decisão o STJ na Decisão Recurso Especial nº 87.918/PR também decidiu o mesmo por ser livre o exercício da profissão.

    Tal previsão está previsto na vasta jurisprudência pátria das cortes supremas.

    STJ

    Resp 185.823/mg
    Resp 13.508/sp
    Resp 26.388-1/sp
    Resp 87918/pr

    STF

    Rp930
    Rp930 Embargos
    Re 511.961-1/sp
    Re441.426/sc
    Ae 89406/rj
    Agrg 39.406-3rj

    RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 31/71