Bom dia.

Uma empresa de contabilidade com sede na capital presta serviços de assessoria e consultoria em um município do interior.

A minha dúvida é com relação a competência para se recolher o ISS dos serviços de assessoria e consultoria prestados ao município do interior.

Existe um contrato de prestação de serviços frmado entre esta empresa de contabiliadde e o município.

O art. 3º da Lei complementar 116/03 menciona: "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

...

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub 17.05 da lista anexa;

...

17.05 - Fornecimento de mão-se-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, conratados pelo prestador de serviço.

...

Portanto, entendo que por ter a empresa de contabilidade cedido funcionário para prestar mão-se-obra diretamente na prefeitura do interior, o ISS deva ser recolhido no município do interior.

Porém, se a empresa de contabilidade stabelecida na capital contestar dizendo que não fornece mão-de-obra, e sim, apenas assessoria e consultoria, o ISS deverá ser recolhido onde ela está estabelecida, ou seja, na capital.

Poderiam me ajudar com este caso concreto? pois preciso decidir isso urgentemente.

Desde já agradeço a colaboração.

Respostas

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    Carlos Quinta, 12 de março de 2009, 15h18min

    Alguém saberia me informar?

    Obrigado.

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    Paulo Henrique / Advogado - Belo Horizonte/MG Sexta, 13 de março de 2009, 10h03min

    Carlos,

    Hoje a jurisprudência do STJ, é pacifica; "o ISS é tributo somente exigível pelo Município onde se realiza o fato gerador, entendido este o local no qual há a pestação de serviço, a teor da jurisprudência desta Corte" AgRg no REsp 1075245 / RS. 12/11/08.

    Entretanto, como vc mesmo colocou, a assessoria e sediada na capital, e a LC 116/03 é categorica em afirmar que a competência para recolhimento é o da sede da empresa.

    Para se precaver, procure o orgão fazendario da referida cidade do interior e endague sobre o tema, se a legislação tributária deles estiver de acordo com o LC 116, recolha o tributo na capital, mas se acompanhar o atual posicionamento do STJ, faça uma consignação em pagamento; já que tal entendimento - do STJ - pode mudar e a lei, por seu turno, enquanto não revogada é quem estabelece as competências.
    Uma eventual mudança sem sobras de dúvidas irá gerar uma autuação.

    Att.
    Paulo Henrique
    [email protected]

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 13 de março de 2009, 11h09min

    Em que pese a explanação do colega Paulo Henrique, temos os seguintes entendimentos estanques:

    ." O ISS é devido no local da prestação dos serviços....."Ricardo Cunha Chimenti,Sinópses Jurídicas, p.176, 2005, Saraiva, vol 16;

    ....."o município competente para tributar essa prestação será sempre e exclusivamente aquele em cujo território foram os serviços executados"....Cleber Giardino,.....idem;

    ....."a competência tributária dos municípios, em matéria de ISS, seja qualificada por critério teritorial....Cleber Giardino: Jornal Estado de São Paulo, p.68, de 16.12.84;

    ..." a despeito do comando inserto no artigo 12, do Dec.-Lei 406/68, o imposto sobre serviços de qualquer natureza(ISS) é devido (e não só no caso da construção civil) no município onde o serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município"......Carraza,ROQUE,Curso, cit., p.309;

    JURISPRUDÊNCIA

    "ISS - Local da prestação do fato gerador - Município - Decreto-Lei 406/68. Embora o art. 12, letra a, considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que referido imposto pertença ao município em cujo trerritório se realizar o fato gerador" (Resp 115.337, 1a. Turma do STJ, J. DE 31.03.1998).

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Carlos Sexta, 13 de março de 2009, 11h12min

    Muito obrigado Paulo Henrique,

    Realmente a empresa de assessoria e consultoria é sediada na capital.

    Ocorre que, conforme também informado por mim, esta empresa enviou um funcionário contratado por ela para prestar serviços diretamente na prefeitura do interior, por isso que entendo caber o item 17.05, inciso XX do art. 3º da LC 116, devendo assim o ISS ser devido no município do interior.

    O CTM do município está de acordo com a LC 116.

    Portanto, Paulo Henrique, Por ter a empresa enviado um funcionário para atuar diretamente no município do interior, realizando serviços contábeis, não seria mão-de-obra prestada pela empresa? Desta forma não deveria ser recolhido o ISS no município onde esta mão-se-obra está sendo prestada?

    Obrigado novamente.

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    Carlos Sexta, 13 de março de 2009, 11h17min

    Muito agradecido Orlando,

    Também entendo desta forma.

    Ocorre que, consoante a LC 116, os serviços de assessoria e consultoria deverão ter o ISS recolhidos na sede de seu estabelecimento, neste caso, na capital.

    Porém, segundo minha interpretação, por favor me corrija se estiver errado, o art. 3º, XX, ítem 17.05, menciona que se houver mão-de-obra no local da realização dos serviços, o ISS deverá ser pago no estabelecimento do tomador, neste caso o município do interior onde a prefeitura está estabelecida, já que a empresa de contabilidade mandou um funcionário por tempo determinado, realizar, pessoalmente, os serviços contábeis na prefeitura. concorda?

    Abraços.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 13 de março de 2009, 13h06min

    Sim. O critério de que prevalece é de que o ISS é de competência do local onde ocorre o fato gerador....smj.

    Abraços.

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    Paulo Henrique / Advogado - Belo Horizonte/MG Sexta, 13 de março de 2009, 16h36min

    Dr. Orlando,

    Não discordo que o recolhimento do ISS seja no local da prestação de serviço, principalmente nas cidades do interior que "vivem" basicamente de FPM. O problema que tal entendimento é uma construção jurisprudencial e pode mudar. Da mesma forma que o Mun. de São Paulo pode autua-lo, já que amparado pela LC 116/03.
    Por isso que minha orientação é pela consignação, mas é só uma opnião.

    Ex. de mudanção de posicionamento, é o recolhimento do imposto de renda em indenização po dano moral; era inconst. 2004, depois passou a ser const. até sentembro do ano passado, agora é incost. novamente, até quando???. É por causa dessa instabilidade juridica que vivi nosso tribunais que sempre vejo com cautela, embora respeite, as posições de nossas Cortes Superiores.
    Att.

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    Carlos Sexta, 13 de março de 2009, 16h54min

    Paulo Henrique,

    Além da jurisprudência citada pelo colega, a interpretação do art. 3º, XX, item 17.05 da LC 116 também não força o recolhimento do ISS na cidade do interior, haja vista a empresa (estabalecida na capital) de assessoria e consultoria contábil ter cedido mão-de-obra (pessoa) à prefeitura (estabelecida no interior), sendo esta última a tomadora dos serviços?

    Abraços.

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    Paulo Henrique / Advogado - Belo Horizonte/MG Sexta, 13 de março de 2009, 17h06min

    Realmente,
    neste enfoque o tributo deve ser recolhido no interior.
    att

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