Tenho 34 anos e quero me casar com uma garota de 15anos. Isso seria possível? Nós nos amamos muito. A mãe aceitou o namoro mas com o passar do tempo por influencia da família (por telefone) não permitiu mais. Ela não tem pai pois já morreu. Só tem padrasto. Sei e estou consiente que tenho idade para ser pai dela, não gostaria de ter de ler coisas assim. Apenas algo que me ajude pelo amor de Deus. Nos amamos de verdade e não sei mais o que fazer. Estamos lutanto. Foi enviado uma petição para a juiza mas foi indefirido dizendo que eu como não tenho nenhum vinculo familiar com a menor não tenho nem o direito de visita=la. Ela está muito mal nesse abrigo, muito triste e precisando de carinho. Ela não tem parentes aqui além da Mãe. Ela não tem nenhuma vontade de voltar com a mãe, pois a mesma a maltrata muito e também é agredia. Eu me divorciei pelo amor que tenho por essa garota. Se alguém puder me ajudar serei muito grato.

Respostas

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    Wesley Sexta, 20 de março de 2009, 21h28min

    Tenho 34 anos e quero me casar com uma garota de 15 anos
    Se alguém tiver o conhecimento, me ajude. Estou precisando muito da sua ajuda.

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 20 de março de 2009, 22h08min

    Apesar dela ainda não ter atingido a idade núbil (16 anos – art. 1.517), é perfeitamente possível o casamento, basta que a mãe da menor consinta, se não consentir, poderá ser ajuizada ação para suprir o consentimento, mas não precisa engravidar a menina (Art. 1.520 – questão de razoabilidade), entretanto, se for o caso, a decisão é sua.

    Nesse caso não haverá conseqüências penais, porquanto a menina é maior de 14 e não está sendo forçada.

    Veja as disposições do CC pertinentes:



    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    II - pelo casamento;


    CAPÍTULO II
    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;


    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

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    Wesley Sábado, 21 de março de 2009, 13h54min

    Olá Dr Francisco Florisval Freire, agradeço muito por sua resposta e pela indicação das leis, mas sem o consentimento da mãe e ela estando presa nesta instituição como faço para efetuar o casamento? E se possível o que realmente devo fazer, qual atitude devo ter, onde devo ir? Quais são minhas chances? Me desculpe pela ignorancia mas sou leigo no assunto.
    Agradeço antecipadamente.

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    Francisco Florisval Freire Sábado, 21 de março de 2009, 20h18min

    Você terá de entrar com uma ação para suprir o consentimento (art. 1.519), e isso só pode ser feito por intermédio de advogado; se não tiver condições de contratar um, procure a defensoria pública.

    “Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.”

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    Wesley Domingo, 22 de março de 2009, 7h54min

    Advogado eu já tenho... então pedirei para o advogado entrar com essa ação para suprir o consentimento... Muito obrigado mesmo pela ajuda, que Deus ilumine sempre o seu caminho para continuar ajudando pessoas que necessitam como eu.

    Um grande abraço.

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    Edy Domingo, 29 de março de 2009, 0h01min

    Oi tenho 25 anos e estou namorando uma menina de 13 nós nos amamos muitoo. e os pais dela não querem liberar.. ela eh virgem ainda, e faz 14 daqui a 4 meses e disse que quer engravidar, pra casar comigo, se acaso eu engravidar ela, eu posso ser punido judicialmente??
    eu sempre respeitei ela e agora ela ta me dizendo que quer engravidar de mim para nos ficarmos juntos se eu fizer isso eu tenho o direito de casar com ela mesmo tendo 13 anos?? a Mãe dela pode me processar masmo nos nunca temos tido relações??

    obrigado gostaria de saber mais detalhes.
    Desde já agradeço..

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 29 de março de 2009, 0h08min

    Antes de 14 caracteriza estupro (violência presumida).

    Depois dos 14 valem as orientações acima.

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    Edy Domingo, 29 de março de 2009, 0h21min

    e se eu e ela não tivemos nada de relação sexuais ainda assim eu posso ser processado??

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 29 de março de 2009, 0h22min

    Não!

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    Edy Domingo, 29 de março de 2009, 0h24min

    Muito obrigadooo

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    Wesley Segunda, 30 de março de 2009, 8h02min

    Olá Dr Francisco Florisval Freire... Seguinte, no sábado passado ela completou 15 anos e ainda continua presa na instituição de menores pelo motivo da mãe não poder ter a guarda dela e nenhum parente próximo... O meu advogado disse que é melhor aguardar o pedido que foi feito para guarda de meus pais (meus pais estão tentando a guarda dela) para posteriormente pedir a autorização para o casamento... ele (o adv) acha melhor assim... o que o senhor acha? Já foi enviado por forum esse pedido, já foi feito estudo social e entrevista com ela e com meus pais... mas nada ainda... ela ainda continua presa nesta instituição... passou o aniversário dela lá, sem poder me ver e ninguém mais a viu... passou sozinha... como se ela fosse a criminosa... quanto que o criminoso foi o padrasto dela e o imundo está solto e fazendo festinhas.... Mas tudo bem, o que me importa e ter ela comigo e quero muito me casar com ela... essa é minha intenção verdadeira!. Me dê a opnião do Sr.
    Agradeço antecipadamente.

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    Francisco Florisval Freire Segunda, 30 de março de 2009, 8h58min

    Wesley, o seu advogado tem razão, é melhor aguardar, pois o juiz pode querer emperrar a concessão da guarda acreditando que ela está sendo desvirtuada.
    Sucesso!

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    Wesley Terça, 31 de março de 2009, 7h49min

    Muito obrigado pelo conselho, pela opnião e pela força.
    É muito bom ter uma opnião curta, simples e objetiva. Conseguindo assim me tranquilizar nesse momento tão tenso da minha vida.

    Agradeço mais uma vez de coração,

    um enorme abraço e fica com Deus Dr.Francisco.

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    Wesley Quarta, 08 de abril de 2009, 22h44min

    Olá Dr. Francisco Florisval Freire, como já tinha dito anteriormente eu estava aguardando um relatório do Estudo Psicosocial da Assistente social e do Psicologo para ser enviado para ao MP. Já terminaram e enviaram. Mas nesse relatório foi concluido que ela não deve receber visitas e nem ser dada a guarda temporária para meus pais e a prom. concordou. O motivo eu não encontro, apenas a afirmação dessas duas pessoas sem coração... Pois como é possível uma pessoa como a menor que tem 15 anos da qual venho citando e pedindo ajuda so Sr., viver em um lugar do qual ela está no meio de pessoas que ninguém mais quer pelo motivo de ter cometido coisas erradas e ou não ter pessoas que se preocupam com as mesmas... o Fato é que nós, (eu e meus pais) nós a amamos e queremos ficar com ela... Eu quero me casar com ela mas ela ainda está nesta instituição de menores "protegidos" pelo estado. Pelo amor de Deus Doutor, eu não sei mais o que fazer! O meu adv disse que não temos mais nada a fazer a ñão ser recorrer ao supremo tribunal em SP. Ela me escreveu uma carta dizendo que está desesperada, não aguenta mais ficar lá, que está indo muito mal na escola, que as meninas que convivem com ela são todas problemáticas e só pensam besteiras ~etc, e que quer muito sair de lá e viver comigo... Tenho até medo de ela cometer alguma loucura lá.... pois ela fica trancada e não pode receber visitas de ninguém que ela ama... Será que nesse mundo existe alguém bom que possa nos ajudar? Estou realmente indignado com nossa justiça que prefere manter uma pessoa tão maravilhosa e boa em um local que não é para ela. Sempre acreditei muito em Deus mas estou confuso nesse momento. Peço que o senhor tiver condições de estudar esse caso e me dar uma grande luz, por Deus eu aguardo desesperado! Eu e ela queremos de fato nos casar. Meu Deus, o que estão fazendo com ela é uma injustiça a título de dizerem que a protegem??? Protegem do que? a protegem de deixa-la viver? Por favor doutor, nos ajude!

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 09 de abril de 2009, 0h22min

    Se o juiz indeferiu a guarda, entre com uma ação para suprir o consentimento e recorra até a última instância, se for o caso. Infelizmente não vislumbro outra saída.

    Gostaria de saber por quais fundamentos foi denegada a guarda.

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    Wesley Quinta, 09 de abril de 2009, 10h44min

    a Asssitente social e o psicologo alegaram que ela está bem lá segundo informações da Instituição ( O que é mentira pois ela me escreve dizendo estar desesperada e não aguenta mais essa vida, que quer ser livre novamente, que está indo muito mal nos estudos e tudo mais.) eles alegam tb que pelo motivo de ela ter sido abusada pelo padrasto aos 11 até os 12 anos tenha tido um trauma que precisa ser tratados pois ela pode ter algum tipo de problema. Eu sei que não é nada disso, pois eu convivia com ela todos os dias, trabalhava com ela em uma loja de informática que temos, tomavamos café da manhã juntos, almoçavamos juntos, jantavamos juntos, ou seja, vivemos juntos todos os dias até ela ir para aquele lugar, e por ter convivido com ela descobri que ela é uma pessoa muito certa, segura e que após seus 12 anos quando parou os abusos ela foi sua própria psicologa, ou seja, se resolveu sozinha em sua vida. Ela é trabalhadora, honesta, correta, exigente no serviço e como pessoa é um amor, carinhosa, verdadeira, sincera e demostra ter uns 20 anos pela suas idéias e atitudes.
    Ela está sofrendo muito e por esse motivo também sofro. Lá naquela instituição que ela está sendo prejudicada e pode ter um desvio de conduta. Me ajude como o senhor puder.

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 09 de abril de 2009, 14h01min

    A ação de guarda nada tem a ver com a ação para suprir o consentimento, entre com essa ação agora; é o único jeito, infelizmente!

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    Wesley Quinta, 09 de abril de 2009, 15h36min

    Ok, eu entrarei então... Mas mesmo ela estando sendo mantida da instituição para menores e protegida pelo estado? Muito obrigado pelo conselho amigo.

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 09 de abril de 2009, 16h43min

    Até preso condenado pode se casar dentro da cadeia: Luiz Fernando da Costa, o "Fernandinho Beira-Mar", casou-se dentro da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.

    Aí não terão argumento para impedir você de visitá-la, inclusive visita íntima.

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    Wesley Sexta, 10 de abril de 2009, 11h53min

    E será que isso demora muito tempo? não aguento mais ve-la sofrer tanto e eu como já disse anteriormente sofro muito tb... já emagreci 25 kilos por conta disso.

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