8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias com 30 semanais e 150 mensais, 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais.

Um outro colega colocou estas jornadas em outro site, então gostaria de saber se elas estão corretas, e como ficaria uma jornada de 40 horas semanais e 180 mensais, pois como vejo nestas escalas, a hora de descanso é calculada no total de horas e no meu caso as 180 horas é o que estamos trabalhando.

Respostas

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 25 de março de 2009, 0h21min

    A tabela está errada.

    40 horas semanal corresponde a 176 horas mensal, logo, você precisaria trabalhar de segunda a sexta, 8 horas por dia, inclusive aos feriados – se cair num desses dias –, mais 4 horas no final do mês, a exemplo de meio expediente em um sábado. (no mês de fevereiro haveria uma diferença)

    Há que se observar se a carga horária é mesmo de 40 horas mensal ou se é de “no máximo” 40 (ou no máximo 180 horas mensal) horas semanal, hipótese em que você não terá de trabalhar nos feriados nem as 4 horas mencionadas.

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    Hamilcar Quarta, 25 de março de 2009, 10h07min

    Obrigado por responder, no estatuto temos apenas 40 horas semanais e 180 mensais, não limita em no máximo não, e quanto a escala, não temos nada regulamentando, fazemos escalas de 12x36, como ficaria neste caso, e para não estar deixando de lado, trabalho no funcionalismo público municipal, onde encontro legislação sobre estes temas, jornada de trabalho e escalas, e outra coisa, se for analisar baseando-se na constituição art 7º :
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    Penso que a conta do colega estaria correta, mas não sei, o que acha?

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 25 de março de 2009, 16h21min

    Se você trabalha em escala de 12 x 36 sem nenhuma folga adicional, certamente está trabalhando um pouquinho a mais e poderá pleitear o pagamento do excedente a título de horas extras.

    O limite constitucional é de 44 horas semanais, que corresponde a 192 horas mensal.

    O repouso semanal é PREFERENCIALMENTE aos domingos, não OBRIGATORIAMENTE; e, no caso da escala 12x 36, há o descanso, não tendo nada a se reclamar nesse sentido.

    Se você é funcionário público municipal, deve procurar na legislação municipal.

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    Hamilcar Quarta, 25 de março de 2009, 18h15min

    não entendi muito sua colocação já que coloquei que é estabelecido 40 semanais e 180 mensais e você cita 44 semanais e 192 mensais, e quando escrevi do artigo da constituição, é porque não achei nada que especifique que as horas de minha jornada estão fora das 180 horas da minha folga remunerada, então fazendo os cálculos tomando por base o serviço de segunda a sexta sendo de 8 horas diárias, teríamos:
    * De Domingo a sábado : 8 horas diárias : 8x7=56 horas
    * 4 semanas no mês : 28 dias : 56x4= 224 horas
    * Mais dois dias para inteirar 30 dias : 8x2=16 horas

    ** Total = 224+16 =240 horas

    E como você coloca, as horas a serem cumpridas, são as horas especificadas(180 horas mensais), aí está a minha dúvida já que na constituição está que as horas de folga devem ser remuneradas, então penso, se devem ser remuneradas eu deveria estar colocando elas entre as 180 horas a cumprir, já que no estatuto diz que a remuneração é percebida pelas 180 horas, o que acha do meu pensamento e onde acho a legislação que derruba este pensamento?

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 25 de março de 2009, 18h49min

    As 44 horas semanais corresponde a trabalhar de segunda a sexta, 8 horas por dia (5 x 8 = 40), mais 4 horas no sábado, somando 44 horas, ficando o domingo como folga remunerada que não se soma às 44 (o domingo é folga remunerada: se você trabalhasse de todos os dias da semana, 6 horas por dia, trabalharia apenas 42 horas semanais, mas não teria o descanso semanal remunerado).

    A conta é feita assim: 4 x 44 = 176, ou seja, 4 semanas de 44 horas corresponde a 176 horas.

    Mas 4 semanas somam apenas 28 dias (4 x 7 = 28), faltam, portanto, 2 dias para completar os trinta (mês); 2 dias de 8 horas (2 x 8 = 16), somando 192 horas (176 + 16 = 192).

    Mas a Constituição Federal faculta a compensação é por essa razão que você pode trabalhar 12 x 36. Essa escala é hipótese de compensação, se não fosse, você teria de trabalhar 8 horas diárias, se segunda a sexta, mais 4 horas nos sábados, ficando o domingo para repouso, que é remunerado porque não é descontado do seu vencimento (você ganha é por mês, não por hora).

    CRFB

    “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
    semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
    ou convenção coletiva de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
    revezamento, salvo negociação coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

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    Hamilcar Quarta, 25 de março de 2009, 20h40min

    entendi seu raciocínio, embora não concorde, pois se recebo por 180 horas e trabalho as 180, ao meu ver não estou recebendo nada pela folga, já que esta deve ser remunerada, mas tudo bem, agora onde acho a legislação que fala que o repouso é remunerado por não descontar, qual a lei, obrigado por estar perdendo seu tempo tentando tirar minha dúvida.

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 25 de março de 2009, 23h02min

    O repouso semanal remunerado não deve ser descontado das 180 horas não!

    Se fosse assim, você teria de trabalhar apenas 164 horas.

    A lei que lhe dá o desconto remunerado é exatamente a que estabelece o limite de 180 horas mensal, ou seja, as 180 permitem que você tenha ao menos uma folga por semana. Você não vai encontrar a lei que você está procurando porque ela simplesmente não existe.

    A carga horária de 44 horas semanal (192 mensal) vale também para o setor privado e quando distribuída nos moldes do art. 7º permite o repouso semanal, que nesse setor ocorre aos domingos: quem trabalha 8 horas por dia de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado trabalha exatamente as 44 horas semanal e folga no domingo. Você está raciocinando como se você ganhasse por hora, o que não é verdade. Você ganha é por mês.

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    Hamilcar Quinta, 26 de março de 2009, 9h17min

    Ok, obrigado pelas explicações.

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    mario aguiar_1 Sexta, 27 de março de 2009, 17h49min

    Eu trabalho no regime de 12x36 , sendo que meu horario é de 19 as 7 da manha , da impressao que trabalho mais que os outros , a minha é pergunta é? O que tenho direito sobre essa carga horaria , exemplo:
    ja que trabalho 5 horas no dia 28 e 7 horas no dia 29.. Alem do adcional noturno..

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 27 de março de 2009, 19h23min

    Primeiro é preciso saber qual é o seu regime jurídico.

    Qual é a lei e qual é a sua carga horária?

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    Hamilcar Terça, 21 de abril de 2009, 12h51min

    Caro colega Francisco Florisval Freire, estou de volta a este post para que me esclareça mais uma situação que não consegui visualizar, é o seguinte, como trabalho na escala de 12X36, há semanas em que trabalharei 48 horas e semanas que trabalharei 36 horas, no meu estatuto como falado a carga horária é de 40 horas semanais, então penso que teria de receber as 8 horas da semana de 48 horas a título de horas extras, correto? mas não sei se é o correto, penso assim pois tudo que achei sobre compensação de horários é que se deve ter um acordo ou um contrato coletivo que no nosso caso é o estatuto e neste estatuto não fala nada a respeito desta compensação, como você vê esta situação? trabalho como dito em escala de 12X36 diurno, obrigado.

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    Francisco Florisval Freire Terça, 21 de abril de 2009, 15h35min

    Se a lei pertinente prevê escala de 12 x 36, está implícita a hipótese de compensação, que tem respaldo constitucional.

    Entendo que na hipótese você deve calcular tirando 4 horas das excedentes para completar as 40 da semana em que fez 36; as 4 horas restantes seriam horas extras.

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    Hamilcar Quarta, 22 de abril de 2009, 23h15min

    Ok, só pra deixar claro, não temos nada que regulamente nossas escalas, obrigado mais uma vez.

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    Giovanna_1 Quinta, 23 de abril de 2009, 17h00min

    Trabalho em uma loja de utilidades domesticas e afins,trabalho das 9 as 19,com 1 hora de almoço,de segunda a sabado,preciso muito esclarecer se tenho direito a quantas horas semanais e mensais e se tenho direito a folga pelo menos dois sabados por mes!!!!!Obrigado desde ja!

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    Hamilcar Domingo, 26 de abril de 2009, 1h03min

    Caro colega Francisco Florisval Freire, sei que estou importunando muito, mas me surgiu outra dúvida, como disse no estatuto consta 40 horas semanais, então seria como você fala, com a compensação teríamos direito a 4 horas extras na semana de 48 horas, mas no estatuto também fala 180 mensais, então se analizarmos em hipótese de compensação, no mês trabalhados 15 dias terei feito 180 horas, já que 15X12=180, como ficaria neste caso, e no caso de trabalhar 16 dias, teria direito a estas 12 horas excedentes a título de horas extras, 12X16=192, obrigado mais uma vez.

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 26 de abril de 2009, 2h07min

    O seu raciocínio está correto:

    Até 180 horas não incidem horas extras; quando ultrapassar devem ser pagas a título de horas extras as horas excedentes: 192 – 180 = 12 horas.

    Obs.: as horas extras devem ser pagas com o valor de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

    CRFB, art. 5º, inciso XVI:
    “XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
    do normal;”

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 26 de abril de 2009, 2h12min

    Giovanna, pelo seu relato, você tem direito a horas extras e ao menos a uma folga semanal.

    No seu caso vai valer 44 horas semanais ou 192 mensais, com a devida compensação.

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    Daniela Dias Sexta, 15 de maio de 2009, 20h13min

    Boa tarde!!

    Tenho uma dúvida e espero que vocês possam me ajudar!

    Trabalho 6 horas/dia de 2º à 6º feira, ou seja, 6hs X 5dias= 30Hs semanais!!
    30 hs semanais X 5 semanas/mês= 150 hs mensais?

    Minha empresa faz pagamento de 100% de hora extra!

    Como consigo calcular o valor de hora extra, sendo que realizei 30 horas extra em 1 mês. e tbm o valor de DSR?

    Obrigada

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    claudia_1 Sábado, 16 de maio de 2009, 2h06min

    gostaria de sabe recepcionista de consultório médico tem que cumprir quantas horas semanais?

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    Robert Domingo, 07 de junho de 2009, 15h53min

    Uma empresa de radiologia que não trabalha de sábado,domingo e feriados, o pessoal faz uma carga horária de 08 horas diária e 40 horas semanais, eles podem fazer 09 horas diárias com uma carga horária de 44 horas semanais, ou não é permitido fazer mais do que 08 horas diárias.
    No aguardo.
    Sem mais.
    Att...

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