Respostas

6

  • 0
    M

    Marcia_1 Terça, 31 de março de 2009, 9h25min

    Tenho uma dúvida e peço ajuda...Sou monitora de uma empresa e vou sair de licença gestante amanhã...Minha chefe afirmou que durante esse período não terei direito ao vale alimentação.Conferi no site dp meu sindicato(Sindelivre) e encontrei a seguinte clausula:"...O Vale Alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício..."Será que alicença maternidade é um tipo de licença sem remuneração????Por favor alguém pode me ajudar?????

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 02 de abril de 2009, 10h08min

    À Angelina Santos. A emenda constitucional 20, de 16/12/1998, proibiu que servidor público com regime próprio de previdencia social (RPPS) contribua como facultativo no Regime Geral de Previdencia Social (RGPS, administrado pelo INSS).
    A proibição é até para o servidor que estiver com licença sem remuneração.
    Eis os dispositivos da Instrução Normativa INSS/PR que tratam da questão:
    Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:



    I) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;

    II) o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

    III) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade ue o filie obrigatoriamente ao RGPS;

    IV) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.



    § 1º Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172.

    § 2º Poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:



    I) somente será reconhecida a filiação efetivada até 14 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

    II) a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de Previdência Social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.



    § 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA
    Quanto à lei 10667, de 14 de maio de 2003 tem o seguinte dispositivo.
    Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:



    "Art. 183. .......................................................................................................................................................



    § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

    § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

    § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

    § 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (NR)

    Como pela lei há possibilidade de contribuição quando licenciado o servidor não se permite contribuição como facultativo.
    Estranho que a Instrução do INSS se refere a servidores da União, Estados, Municípios e DF. E a lei 8112 é específica para servidores da União. Mas como o governo federal em matéria de previdencia social é responsável por emitir normas gerais de direito previdenciário acredito que valha para os outros entes públicos.
    Você se não for servidora da União deve verificar junto a seu órgão como contribuir para o RPPS quando em licença. Somente mediante contribuição ao RPPS quando em licença você terá contado este período de licença para aposentadoria.

  • 0
    C

    Castro Quinta, 07 de maio de 2009, 17h37min

    Boa tarde,

    Gostaria de obter informações precisas, com o fim de evitar prejuízos, com relação a mudança do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime Geral de Previdência Social, no período em que o funcionário público esteja em licença sem vencimentos (licença para tratar de interesses particulares).
    Desse modo, fiquei sabendo dessa possibilidade no período da licença sem vencimentos, no caso de funcionário público do Estado de São Paulo.
    Entretanto, gostaria de saber as seguintes indagações, caso opte pelo pagamento da contribuição pelo Regime Geral:

    1) Esse perído conta para fins de aposentadoria ?
    2) Ocorrerá solução de continuidade (deixarei de ser considerado funcionário público por um período) para fins de aposentadoria para quem é funcionário público antes da Emenda Constitucional n. 20 e 41, que possui direito adquirido com relação à aposentadoria integral e à paridade de vencimentos com os funcionários da ativa, ou seja, recolhendo pelo regime geral (e não próprio) continuarei a possuir direito adquirido à integralidade e à paridade quando me aposentar, já que sou funcionário público antes das recentes reformas constitucionais que não trazem esses privilégios aos novos funcionários públicos ??

    Caso haja algum especialista na área que queira ajudar agradecerei muito, pois estou muito preocupada. Caso o Eldo queira ajudar estarei agradecidíssima.

    Obrigada!!!

    Fernanda Castro

  • 0
    A

    Adriana67 Segunda, 25 de julho de 2011, 20h12min

    Sou funcionaria publica estadual area da Saude em regime da lei 500/74 admitida desde 29/09/2001 carater permanente.Quero informaçao se tenho direito ao afastamento sem remuneraçao e como devo proceder para pedi-la.

  • -1
    L

    Luciana Schelbauer Ribeiro Terça, 08 de janeiro de 2013, 18h13min

    Sou servidora pública municipal efetiva, mas estou em licença sem vencimentos. O Regime de Previdência do Município em questão é o Regime Geral de Previdência Social. Não temos Regime Próprio. Neste caso, posso contribuir como facultativo enquanto estiver em licença?

  • -1
    L

    Luciana Schelbauer Ribeiro Terça, 08 de janeiro de 2013, 18h18min

    Sou servidora pública municipal efetiva, mas estou em licença sem vencimentos. O Regime de Previdência do Município em questão é o Regime Geral de Previdência Social. Não temos Regime Próprio. Neste caso, posso contribuir como facultativo enquanto estiver em licença?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.