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    ISS Quarta, 08 de abril de 2009, 14h51min

    corregedoria de justiça, agora terá que provar que o Juiz agiu com parcialidade obtendo vantagens e etc, se não provar a má fe do juiz pode ter certeza vai responder criminalmente.

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    Baracat Quarta, 08 de abril de 2009, 21h18min

    Boa noite Sr.Gilberto,


    Vou citar um caso aki e fostaria de saber sua opnião,se caberia uma representação contra o Juiz e uma denuncia na corregedoria:

    A questão é a seguinte:Uma pessoa(Y) através de seu advogado faz denuncia ao Juiz de quem x está lhe ameaçando,e anexa a essa denuncia e pedido de providencia,Cópia de B.Os que em nenhuma delas consta o Nome de X,repito em nenhuma delas consta o nome de X,e todas são datadas de 1 (um)ano anterior,
    e o Juiz em sua decisão alega que está decidindo baseado nesses BOS,nessas queixas Policiais de ameaça,sendo que em nenhuma delas é contra X que está sendo acusado,será que o Juiz não viu isso??,será que ele não leu o processo,não olhou/leu as queixas policiais?,e mesmo assim condenou/acusou X por está ameaçando y,baseado nessa denuncia ao juiz,e no mandado do Juiz alegando que baseado nessas queixas policiais que (em nenhuma delas consta nome de x que está sendo acusado) pode X entrar com a representação e denuncia contra o juiz na corregedoria????



    O magistrado não pode desigualar as forças produtoras da prova no processo, a fim de favorecer o órgão da acusação, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, reunidos ambos na exigência de igualdade e isonomia de oportunidades e faculdades processuais.
    Inadmissíveis comportamentos judiciais assim, porquanto incompatíveis com a Constituição Federal. Esta, amparando um Estado Democrático de Direito, determina a expressão de um sistema processual penal que respeite a separação nítida entre as funções de acusar e julgar.
    Ademais, há a previsão constitucional das garantias orgânicas da independência e imparcialidade, bem como um rol de direitos e garantias do cidadão/acusado/investigado a serem observados e velados pelo Judiciário.


    ESPERO COMENTARIOS/OPNIÕES A RESPEITO

    GRATO

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    Baracat Quarta, 08 de abril de 2009, 21h33min

    Sr.Gilberto,


    Essa denuncia na corregedoria,seria por escrito,uma petição relatando a denuncia,e anexada as provas da denuncia não é isso??,e como faço para protocolar essa denuncia??tem que ser presencial no gabinete da corregedora ou pode ser por correios (AR)??

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    Elisario Meira Quarta, 08 de abril de 2009, 21h40min

    Caro Antonio, até entendo sua indignação, mas baseado em quê você acha que o juiz julgou contrários às provas dos autos?

    Com a devida licença, o juiz tem autonomia para julgar de acordo com o que ele bem entender, naturalmente, FUNDAMENTANDO sua decisão, tendo por base o que extraiu dos autos.

    Se a parte entende que houve julgamento sem fundamento - entendendo este pelo livre convencimento que tem o juiz - então a parte deve recorrer (apelar).

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    Baracat Quarta, 08 de abril de 2009, 22h00min

    Boa Noite Elisario,


    Mas nesse caso que qualquer um que leia a decisão do Juiz,e veja quais são as folhas que ele cita para dar sua decisão explicitamente equivocada,explicitamente Parcial,pois as datas do BOS são de um ano atrás e em nenhuma delas consta o nome do acusado???????,nesse caso não caberia????

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    Laudo José Carvalho de Oliveira Governador Valadares/MG 101911/MG Quarta, 08 de abril de 2009, 22h34min

    Sr. Antônio Baracat, entendo a irresignação de V. Sa. quanto ao provimento jurisdicional desfavorável, contudo, não se pode olvidar que o Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado para a valoração da prova, no qual os elementos probatórios produzidos em determinado processo são apreciados livremente pelo Juiz de Direito, que externa seu entendimento através de decisão fundamentada, conforme delineado no artigo 93, inciso IX, da Costituição da República Federativa do Brasil.
    Mediante tais considerações, sugiro a V. Sa. que, em não concordando com o veredicto exarado pelo MM. Juiz de Direito, interponha o recurso apropriado contra a decisão vergastada, através de advogado constituído.
    Isto porque, com o devido acatamento, não se vislumbra "parcialidade" na situação traçada por V. Sa., eis que as hipóteses de suspeição de parcialidade encontram-se tipificadas no art. 135 do Código de Processo Civil, donde se extrai:

    "Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes."

    Logo, caso V. Sa. não comprove que o(a) magistrado(a) seja interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes, hipótese esta que mais se amolda ao dipostitivo legal supra, sua pretensão de representação estará fadada ao arquivamento.


    Espero ter contribuído.

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    Baracat Quinta, 09 de abril de 2009, 0h14min

    Boa Noite Sr.José Carvalho,


    Sendo advogado que entrou com o pedido/denuncia ao Juiz, filho de um Outro Juiz,
    não ficaria mais claro ainda,podendo alegar isso também???,e dizer que houve um "pedido",pois com as falsas provas apresentadas ao juiz era impossivel que ele não visse que se tratava de uma mentira,uma denuncia falsa,pois pelas proprias provas apresentadas pela acusação daria pra ele ver,como deve ter visto,mais como houve esse "pedido" pasou por cima desse pequeno detalhe,rs

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    Baracat Sexta, 10 de abril de 2009, 0h29min

    Esse adv é dos meus,rsrs http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=13878

    08/04/2009
    Advogado que criticou juiz se livra de ação
    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo Ação Penal por injúria, calúnia e difamação movida pelo Ministério Público Federal contra o advogado Sérgio Niemeyer. O processo contra Niemeyer foi provocado por representação do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da Justiça Federal da 3ª Região, que se sentiu ofendido por expressões proferidas em juízo pelo advogado.

    Celso de Mello justificou a concessão da liminar pelo fato de o Ministério Público ter ido além do pedido do juiz ofendido. Enquanto este fez a representação contra o advogado imputando-lhe o crime de injúria, o MPF foi além e o denunciou também por calúnia e difamação. O MPF propôs acordo de transação penal, pelo qual Niemeyer teria de pagar R$ 45 mil de indenização (R$ 15 mil por crime) para o juiz para que o processo fosse extinto. O advogado não aceitou e o processo continuou tramitando. Por isso, Niemeyer recorreu ao STF.

    Para conceder a cautelar, o ministro Celso de Mello contornou a Súmula 691, que impede que seja julgado pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior. No STJ, o mesmo pedido de liminar em Habeas Corpus já havia sido negado pela ministra Laurita Vaz.

    Em seu voto, Celso de Mello analisa a questão da imunidade do advogado e a possibilidade de ofensa em juízo. “É certo, como tem advertido o Supremo Tribunal Federal, que a garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste de caráter absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente submete a sua prática aos limites da lei”, ressalva o ministro.

    Ele acrescenta, em seguida: “Cabe reconhecer, no entanto, que atua, em favor do advogado – tratando-se de delitos de difamação e/ou de injúria por ele supostamente cometidos em sua atividade profissional e na defesa de seu constituinte —, a causa de exclusão da delituosidade, tal como prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal, que consagra, em favor desse profissional do Direito, a cláusula de imunidade judiciária”.

    Origem do processo

    O imbróglio começou depois que o juiz Egydio não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado por Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada — por meio de escutas feitas pela Polícia Federal — era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas).

    O perito, contudo, constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.

    Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani — que atuou juntamente do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira —, destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.

    O juiz Hélio Egydio também registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada.

    Por causa disso, o advogado apresentou suas contra-razões direito ao TRF-3. No documento, fez críticas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o juízo estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a parcialidade. A contestação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foi encaminhada ao juiz de primeira instância, segundo conta Niemeyer.

    Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que ele julgou ofensivo a sua honra e resolveu representar o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de cínico e justiceiro. O advogado, contudo, destacou a irresponsabilidade do juízo em considerar válida transcrições feita pela PF, que segundo o advogado, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.

    O Conselho Federal da OAB — representado pelo advogado Alberto Zacharias Toron — entrou na briga e pediu Habeas Corpus para suspender a Ação Penal contra Niemeyer por falta de justa causa. O pedido foi negado pelo TRF-3. Por isso, a defesa recorreu ao STJ. Lá a ministra Laurita Vaz também negou o pedido de liminar para suspender a Ação Penal. Com isso, pedido idêntico foi parar no STF. Desta vez, concedido pelo ministro Celso de Mello.
    (Por Gláucia Milicio - Consultor Jurídico)


    Comentários
    08/04/2009 20:00
    Alan Johnny Achei Ótimo
    (Memes Tecnologia Educacional)

    É lamentável esta situação entre profissionais do direito, ao ler esta matéria me vez lembrar a seguinte ...Juiz acha que é deus e Desembargador tem certeza... o referido Magistrado tem que atuar com o devido respeito com ambas as partes. Estou dizendo de algo que deve-se trazer de casa, não estou defendendo a advocacia, até porque não sou desta, mas este Juiz trabalha com bola de cristal da China, pois como pode presumir que o laudo do perito esta comprometido? sinceramente me sinto na vontade de rasgar o meu código, e adquirir o código que o referido Magistrado consulta para o seu exercício - é isso mesmo - utilizamos um código e o referido Juiz usa outro. Ademais, o meu código diz que ninguém será considerado culpado antes de transitar a sentença penal condenatória e diz mais ainda que o réu deve ter o direito ao contraditório e a ampla defesa. Concluindo, entendo que o referido Juiz de refletir e deixar de pensar que é um deus e o Ministério Público Federal, por intermédio de seu representante maior, determinar a abertura de processo disciplinar contra o promotor de justiça que ofereceu a denuncia por agir de modo incompatível com o exercício do MPF, pois a meu ver pelos fatos agiu demonstrando ser um "puxa-saco" até porque ofereceu uma proposta ilegal e indecente - este promotor precisa se dedicar mais aos estudos de direito penal especialmente ao principio da proporcionalidade e enriquecimento ilícito e também saber que o advogado tem o direito de respeitar o Juiz e Promotor de modo "recíproco" e que não existe hierarquia entre Magistrados, Promotores e advogados, devendo todos agir com harmonia e respeito. Vale ressaltar, portanto, que o ato deste Juiz e deste promotor é também uma falta de respeito com a sociedade que pagar o salário destes profissionais e muito se enganam em achar que o advogado só "perde" quando na verdade este profissional exige que o Magistrado cumpra com seu dever de agir como a sociedade lhe determina através das leis e cumpra conforme a sociedade lhe determina e não se achar que é um deus e estar acima do povo. Minhas considerações e repito, não sou advogado, mas manifesto minhas indignações sobre a conduta abusiva do Magistrado e do ?puxa-saco? do Promotor.


    Fonte:http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=13878

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    Laudo José Carvalho de Oliveira Governador Valadares/MG 101911/MG Sexta, 10 de abril de 2009, 0h40min

    Prezado Sr. Antônio Baracat, conforme delineado entrementes, as hipóteses de suspeição de parcialidade encontram-se tipificadas no art. 135 do Código de Processo Civil.
    Logo, partindo-se do pressuposto de que V. Sa. tinha conhecimento prévio da existência de uma eventual parcialidade do(a) magistrado(a) que oficiou do processo debatido, deveria ter diligenciado no sentido de promover o ajuizamento de um incidente processual denominado "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO", a qualquer tempo, no prazo de 15 dias, a contar do fato que ocasionou o suposto impedimento ou a suspeição, nos termos do art. 304 e seguintes do CPC.
    Portanto, sem maiores delongas, tenho que na situação traçada por V. Sa. aplica-se o brocardo jurídico "dormientibus non succurrit ius", que significa: "o direito não socorre o que dorme".
    Destarte, conforme já sugerido anteriormente, em não concordando com o veredicto exarado pelo MM. Juiz de Direito, interponha V. Sa. o recurso apropriado contra a decisão vergastada, através de advogado constituído.


    Espero ter auxiliado.

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    Baracat Sexta, 10 de abril de 2009, 1h13min

    Boa Noite Sr.José carvalho,

    Só tomamos conhecimento dessa "amizade" depois que o Juiz expediu o mandado dele,ja entramso com o recurso devido,o mesmo Juiz indeferiu,recorremos agora estamos esperando resposta do TJBA,quanto a isso eu sei,queria saber a respeito de como punir o Juiz por isso,entende??

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    Laudo José Carvalho de Oliveira Governador Valadares/MG 101911/MG Sexta, 10 de abril de 2009, 1h27min

    Prezado Sr. Antônio Baracat, a mera "amizade" não gera impedimento ou suspeição do(a) magistrado(a), e sim a amizade íntima ou a inimizade capital em relação a qualquer das partes (art. 135, I, CPC).
    Uma vez interposto o recurso próprio por V. Sa., só lhe resta aguardar o resultado do julgamento do recurso pelo TJBA, não habendo se falar, "a priori", em punição do(a) magistrado(a) na situação "sub judice".

    Espero ter contribuído.

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    Antônio Domingo, 12 de abril de 2009, 3h39min

    O Conselho Nacional de Justiça é um caminho que tá disponível

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    Baracat Quarta, 15 de abril de 2009, 18h20min

    Antônio Como faço para fazer essa denúncia Junto ao CNJ??

    você teria um modelo de petição de denuncia??,

    e um modelo de petição de Suspeição de Juiz??

    Grato
    Baracat

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    Baracat Quarta, 15 de abril de 2009, 21h34min

    Gostaria de saber se cabe uma representação contra ele na oab, e na corregedoria do tribunal de justiça??,alguém teria um modelo de representação contra Magistrado?

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    Renata Ferraz_1 Sexta, 08 de maio de 2009, 13h43min

    Bom dia!

    Gostaria de saber se a decisão de uma juíza que acatou recurso da "ré", no caso a CEF, em uma ação sobre resíduo do FGTS, fora do prazo, ou seja, intempestivamente, mandando arquivar o processo com a sentença dada a meu favor, estando, inclusive, em fase de execução, está correta? Em caso negativo, como proceder para denunciar o erro e reverter a situação?

    Obrigada,


    Renata Ferraz

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    luciana de oliveira_1 Sexta, 08 de maio de 2009, 17h41min

    olá eu acho que voce deveria procurar o desenbargado ejornal e bota a boca no mundo pode ser que este jiz esteja sendo conprado e uma sujestao como hoje tudo e posivel oque mais estamos vendo porair e este tipo de coiza nao e verdade em tao nao vou tapar o sou com a peneira e o que acho e pensso corra atrais nao deiche barato tire sua duvida eu quando quero uma coisa vou buscar a te o fim porque nao tenho medo di dicer o que pensso boa sorte e que Deus te ajuda rezouver esta questao

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    ISS Domingo, 10 de maio de 2009, 13h29min

    Com tantos erros fica difícl.....

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    Marília S. Antunes Salgado Segunda, 13 de julho de 2009, 15h32min

    Sr. Baracat

    No caso em apreço, a melhor opção seria arguir a "Exceção de Impedimento ou Suspeição" como bem orientou o nobre colega Laudo José. Porém, já decorrido o prazo para interposição, sugiro que faça uma representação contra o Juiz endereçada ao Tribunal de Justiça do seu Estado, com os motivos de fato e de direito, demostrando e especificando as suas provas que condizem com a imparcialidade do Juiz.

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    raul pedro Quarta, 30 de janeiro de 2013, 15h26min

    Eu trabalho em uma empresa só ganho um salario minimo sem comição ficol provado por documentos e testemunhas e ainda ajudo em casa por que minha mãe não trabalha e tenho um irmão deficiente o juiz de direito me deu uma senteça de 55% do salario minimo pra pagar de penção porque a mãe de minha filha tabalha com ele como faço pra denuncialo

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    raul pedro Quarta, 30 de janeiro de 2013, 15h30min

    obr
    e como eu faço pra baixar a penção

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