Respostas

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    Marcio Terça, 14 de janeiro de 2003, 16h12min

    Como se trata de um ilícito civil, o indivíduo que deixar de pagar a pensão alimentícia, poderá ir para a prisão. A constituição é clara, haverá prisão civil em casos de inadimplencia com a pensão alimentícia.
    O que não ocorrerá é a prisão penal, pois aí sim esbarrará na maioridade penal de 18 anos.
    Em suma, tratando-se de ilicito civil, o menor de 18 anos emancipado podera ir para cadeia em caso de não pagamento da pensão alimentícia, mas nao respondera criminalmente, pois primeiro não se trata de ilicito penal, e segundo que se fosse ilicito penal, nao poderia ir para a prisão pois ainda nao tem maioridade penal(18 anos).

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    João Cirilo Terça, 14 de janeiro de 2003, 16h13min

    Prezado Raphael:

    Penso que a resposta deve ser positiva uma vez que 18 anos é a idade na qual o indivíduo atinge a maioridade penal, conforme vc bem alerta.

    Ocorre que a prisão por dívidas de alimentos não tem cunho penal e sim cunho civil. Note-se que o art. 5º do Código assevera que “a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.

    Ora, se alguém se habilita a todos os atos civis, é natural que responda igualmente por todas as conseqüências deste mesmo ato.

    Por outro lado, entre outros atos jurídicos o parágrafo único do art. 5º diz que a incapacidade cessará para os menores pelo casamento.

    Uma vez cessada a incapacidade é natural que seja atraída a capacidade, onde o indivíduo deve responder por todos os atos da vida civil que vier a praticar (ou deixar de praticar, como não pagar as prestações alimentícias pelas quais se obrigou).

    Um abraço,

    João Cirilo

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    Raphael Moura Passos Terça, 14 de janeiro de 2003, 17h10min

    Caros Colegas,

    Legalmente, é sem dúvidas que o menor emancipado deve ser preso por negar a pensão alimentícia, porém acho que devemos pensar no lado sociológico da coisa. Como poderemos mandar para a cadeia,ambiente bastante degradado e maléfico, um meno?Um indivíduo ao meu ver ainda sem sua formação moral completa?

    Atenciosamente,

    Raphael Moura Passos

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    João Cirilo Terça, 14 de janeiro de 2003, 20h37min

    Caro Raphael:

    Pelo que me concerne os indivíduos recolhidos por falta de pagamento de pensão alimentícia não ficam misturados com os outros, condenados ou presos temporariamente por motivos criminais.

    Olhando a questão por outro lado, como é que fica o filho desse menor relapso sem a ajuda que prometeu por ocasião da separação?

    Não se trata de enviar o menor emancipado para um lugar maléfico, deletéreo, e sim, chamá-lo à responsabilidade pela qual se obrigou por sentença ou por acordo.

    Mas veja vc que o inadimplente não é jogado na cadeia pura e simplesmente: primeiro há mister que não pague nem justifique a dívida de alimentos. Só aí poderá ser recolhido.

    Então, basta-lhe cumprir as obrigações advindas com a emancipação - afinal já é um homem maior, com prole e com as naturais consequencias daí imanentes -: basta pagar a pensão ou justificar cabalmente porque não o faz que nunca será recolhido à prisão.

    O que certamente não pode é: casar-se, separar-se, assumir o sustento da prole, não pagar, não dizer porque não paga e ficar por isso mesmo, porque a cadeia, onde receberia seu corretivo final é um ambiente degradado, motivo pelo qual não é preso pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 733, § 1º, CPC)

    Degradada é tal conduta, que certamente merece cerceio.

    Desculpe-me mas é o que penso.

    Forte abraço,

    João Cirilo

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    d_p Quinta, 16 de janeiro de 2003, 1h09min

    Rafael:

    Inicialmente não se pode confundir prisão civil com prisão penal.
    Por segundo, imputabilidade penal é distinta da emancipação civil. Assim, embora o casamento emancipe o menor de 16 anos, temos que o Código Penal leva em conta o caráter bio-psicológico, daí porque, a nós quer parecer que é incabível a prisão civil pelo ângulo da imputabilidade. Resulta portanto: a) instar esta pessoa a pagar, comprovar que o fez ou justificar que esta impossibilitada (art. 733, do CPP) e forçando a situação decretar a prisão na órbita civil; b) idem a anterior e fundamentar de que será impossível a prisão, onde somente cabível aos maiores de 18 anos, não por presunção mas pelo ângulo biológico, creio que a melhor saida. Fundamento: No campo penal, como disse em transatas linhas o tratamento é distinto. O ECA prevê a internação desde que o fato constitua crime ou contravenção penal (arts. 102 a 104), ocorre que o não pagamento de alimentos num primeiro momento é descumprimento do ônus do dever parental. Havendo reiteração, poderá caracterizar abandono material (art. 244 (6) do Código Penal. É o que penso num primeiro momento. Podemos aprofundar a questão, estando ao dispor.

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    Raphael Moura Passos Quinta, 16 de janeiro de 2003, 9h53min

    A grande maioria das respostas que recebi fundamentam que o caso se enquadra totalmente na Constituição(haverá prisão civil em casos de inadimplencia com a pensão alimentícia) e que o menor deve ser preso.

    Como ja explicitei,ao meu ver essa é uma atitude irresponsável e extremamente positivista,já que leva em conta apenas a LEI, esquecendo que se trata de um menor.Como infelizmente estamos enlaçados pelo ordenamento jurídico,acho que já não tenho dúvidas que o menor seria preso num caso real.Porém,com a minha falta de experiencia,gostaria de saber dos senhores se o local de prisão desse menor seria o mesmo de criminosos"?Há algum recurso para que não deixemos isso acontecer?Uma prisão especial?

    Atenciosamente,

    Raphael Moura Passos

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    d_p Sexta, 17 de janeiro de 2003, 2h32min


    Rafael, tenho minha posição e mantenho, embora discrepante em parte dos demais. Numa eventual determinação de prisão desta pessoa, deverá ser recolhida em cela separado dos demais detentos, vez que a restrição da liberdade tem outro fundamento e matéria distinta.Denis.

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    João Cirilo Sexta, 17 de janeiro de 2003, 9h26min

    Acerca das condições da prisão enfrentada pelo inadimplente, tenho-a da mesma forma que o Denis, como, aliás, deixei registrado logo em minha primeira intervenção.

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