Pela MM. Juíza foi dito que: Tendo em vista a ausência do acusado, embora tenha o mesmo sido citado e intimado por Edital e ainda considerando que o acusado não constituiu advogado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FULCRO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Perdi 8.000,00 para uma pessoa em 2007. Ele me pediu um dinheiro emprestado e sumiu, eu conhecia o primo dele daí emprestei. Ele teve a prisão preventida, mas não foi capturado ate hoje. Ele não tinha antecedentes criminais, e teve a prisão preventiva declarada por estelionato e falsificação de documento publico. Como ele não foi julgado o crime dele preescreve ou não? O Que é 366ccp?

Desde já agradeço

Marcos

Respostas

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    Jeverson Lima Segunda, 11 de maio de 2009, 17h58min

    pela lida rapida que eu dei.... parece que o processo foi encerrado e vai ser arquivado. creio que seja isso, me corrija se eu estiver errado.

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    Marcos_1 Segunda, 11 de maio de 2009, 18h02min

    Curso do prazo prescricional? O que é isso?
    Desde já agradeço

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    Marcos_1 Segunda, 11 de maio de 2009, 18h03min

    Curso do prazo prescricional? O que é isso?
    Desde já agradeço

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    Jeverson Lima Segunda, 11 de maio de 2009, 18h10min

    1. O vigente art. 366 do CPP admite tanto a suspensão do processo como do lapso prescricional ao réu que, citado por editais, torna-se ausente e deixa de constituir advogado. Será válido, para tanto, o prazo máximo em abstrato pertinente ao crime narrado na denúncia.

      NOTAS DA REDAÇÃO

      O artigo 366 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

      A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

      Uma primeira corrente adota o entendimento contido na alternativa A, qual seja, de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal. Tal prazo está previsto no artigo 109, inciso I do CP e é de 20 anos.

      Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP:

      Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

      Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

      RE 460971. EMENTA: I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
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    Marcos_1 Segunda, 11 de maio de 2009, 18h47min

    Então o crime vai preescrever com a pena maxima de 5 anos que é estelionato?
    Eu posso entrar com uma ação civel contra ele, pois a civil não preescreve. Estou correto?

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    Jeverson Lima Segunda, 11 de maio de 2009, 18h53min

    amigo, acho que nisso eu não posso lhe ajudar, pois não sou advogado, intendo muito pouco sobre isso, sou um simples estagiario, mas se te ajudei em alguma coisa, me sinto feliz....

    abraço, e desculpa não poder lhe ajudar mais.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 11 de maio de 2009, 23h41min

    Se o juízo criminal não o encontrou e determinou a suspensão nos moldes do artigo 366 do CPP você tem condições de encontrá-lo para citação em um processo indenizatório?


    Se tiver como saber onde ele está informe ao juízo o seu endereço.

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