Oi gente, preciso de ajuda. Gostaria de fazer um alvará judicial de levantamento do benefício previdenciário de uma senhora que perdeu sua mãe ano passado, e que deseja sacar o que está remanescente na conta dela, parece que nem é muita coisa... Que documentos devo anexar? Em quais artigos devo me fundamentar? é possível verificar o saldo remanescente tendo a procuração da pessoa, mas não a senha, com a finalidade de inserir o valor na peça (é necessário colocar tal valor?)? Alguém poderia me enviar algum modelo desta peça processual, já que não sei como fazer muito bem? Muito Obrigada.

Respostas

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    Z

    Zenaide Sábado, 27 de março de 2004, 13h13min

    Prezada Marta

    A lei que ampara o direito em questão é 6.858 de 24.11.80.
    Um documento indispensável é a certidão de dependentes obtida no INSS.
    Com relação a petição, é muito simples e sem segredo. Não é necessário colocar o valor, mas espeficique a documentação da falecida(RG, CPC, número de benefício etc), pois será com base nela que o pedido de levantamento será feito.
    Boa sorte

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    M

    Miriam Segunda, 29 de março de 2004, 15h50min

    Marta, aquilo que vc chama de remanescente, é o popular "resíduo". Para requerer Alvará Judicial, basta informar a existência deste, anexando: a. um documento (normalmente um pedaço de folha sulfite que o INSS entrega à sua cliente, no momento em que ela for pedir)que informa a existência de saldo; b. certidão de óbito da "de cujus"; c. documento pessoal de sua cliente (e dos demais herdeiros) que comprove o parentesco e, caso hajam dependentes, a certidão que o próprio INSS emite (ele só emite se houver descendente, pois não existe certidão negativa para esse caso).
    Não é necessário saber o valor (dê ao pedido um qualquer valor mínimo.

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    J

    José Roberto da Costa Terça, 30 de março de 2004, 22h23min


    MARTA, boa noite!

    Caso, vc ainda não conseguiu montar o alvará, transcrevo considerações e modelo de petição. Qualquer dúvida poderá entrar em contato via e-mail: [email protected]
    BOA SORTE!

    ALVARÁ INDEPENDENTE
    (Lei 6.858/80)
    (Decreto 85.845/81)

    A lei 6.858/80, dispõe sobre o pagamento aos DEPENDENTES ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

    À luz do artigo 1.037 CPC, exigem situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou seu reduzido valor.

    São os seguintes os casos discriminados no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamentou a Lei 6.858/80

    a) quantias devidas a qualquer titulo pelos
    empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego;

    b) quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municipios e suas Autarquias, aos respectivos servidores;

    c) saldos das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP

    d) restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

    e) saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldo de contas de Fundos de investimento, desde
    que não ultrapassem o valor de 500 ORTN, e não existam. na sucessão outros bens sujeitos a inventário.

    Na falta de Dependentes habilitados perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o recebimento será devido aos SUCESSORES, previstos na lei civil, mediante ALVARÁ JUDICIAL remanescendo o crédito aos herdeiros, em partes iguais. Outras modalidades de recorrer ao Judiciário, quando houver disputa entre os dependentes, dissidio entre empregado e empregador, ou dificuldade de autorização administrativa.

    A dispensa de inventário ou arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858 e seu decreto regulamentador.

    Havendo bens de outra natureza, ainda que de reduzido valor, por exemplo: móveis da residência, jóias, veículo, linha telefônica, Ë IMPRESCINDÍVEL a abertura do processo próprio Inventário ou Arrolamento, com possível requerimento de Alvará rios autos.

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE

    ARMANDO VENTURA, brasileiro, viúvo, lavrador desempregado, analfabeto, portador da CTPS n.º Série e inscrito no CPF sob o n.º (doc.1), residente nesta cidade na Avenida , através de sua advogada e bastante procuradora, ao final assinado (doc.2), VEM, à presença de Vossa Excelência requerer sob a forma de procedimento de jurisdição voluntária, a expedição de ALVARÁ, pelos motivos de fato e de direito que ora passa a expor:

    1.

    O Requerente é viúvo de LUÍZA VENTURA, falecida em 20 de outubro de 2.003 (docs.3/4). A falecida não deixou bens a inventariar, exceto o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, referente ao mês de setembro/03 que o INSS lhe depositava entre o dia 15 e 16 em razão de benefício por invalidez.

    2.

    A “de cujus” LUÍZA qualificava-se como brasileira, casada com Armando Ventura, era portadora do RG nº SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº , era beneficiária do INSS, conforme comprova com xerox do cartão expedido pela entidade com pagamento no banco NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO Agência – benefício n.º em seu nome. (doc.5)

    O depósito referente ao mês de setembro/03 com saque previsto para o dia 15/10/2003, não foi resgatado em razão de seu falecimento no dia 20/10/2003. Sendo certo, que à partir do seu falecimento o INSS cancelou o pagamento do referido benefício, uma vez que não se transmite aos dependentes.

    3.

    A falecida deixou ONZE filhos, dos quais DOIS são menores NOEL , com 17 anos de idade, nascido aos 06 de março de 1983 e DAVI, com 14 anos de idade, nascido aos 24 de maio de 1986. (docs.6/7)

    Com relação aos demais filhos são todos casados.

    4.

    O Requerente e os filhos menores são dependentes da “de cujus”, cuja presunção é ABSOLUTA, nos termos da legislação Previdenciária.

    Foram, infrutíferas as tentativas pelo recebimento administrativamente do numerário depositado, razão pela qual recorre a via Judiciária.

    Do exposto, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, VEM requerer a Vossa Excelência, após ouvido o digno representante do Ministério Público e independentemente de inventário ou arrolamento, determine a expedição de ALVARÁ em nome do Requerente autorizando o levantamento da quantia depositada referente ao benefício do mês de setembro/03 no valor de 1 Salário Mínimo e eventuais saldos, ou caso Vossa Excelência julgue conveniente, oficiar a entidade bancária NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO para confirmação do saldo e numerário depositado a título de pagamento do benefício em nome da falecida.

    Requer ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Declaração em anexo (doc.3).

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

    Dá-se a presente causa o valor de R$ 62,45 para efeitos fiscais. ( este valor é o mínimo nos termos da Lei Estadual 11608 de 29/12/2003)

    Nestes Termos.

    P. deferimento.

    MARTA

    OAB/SP

    Anexar Certidão de óbito
    Certidão de dependentes do INSS

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    M

    MARTA Domingo, 04 de abril de 2004, 14h21min

    OBRIGADA AOS COLEGAS PELA RESPOSTA.

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    D

    Daniel Sexta, 16 de abril de 2004, 21h27min

    Sei que andaste em duvida sobre alvará! Acontece que também estou com um problema semelhante, mas especificamente relacionado a restituição de imposto de renda!
    Minhas dúvidas são em que vara entrar com o pedido de alvará???Família, Sucessões??? Não há bens a inventariar!!!!Caberia o pequenas causas?????Justiça federal ou estadual????

    Agradeço desde já a colaboração????''

    Daniel

    Natal

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    M

    Marcilio Rodrigues_1 Segunda, 13 de julho de 2009, 0h00min

    Pessoal, sou estudante de Direito do 7º Semestre, preciso muito de ajuda de vocês. Eu e mais cinco herdeiros, gostaria de fazer o levantamento do saldo de poupança valor de 72.000,00 e mais o benefício previdenciária de nossa mãe que falecera recetemente, e que, desejamos sacar o pagamento do mes que fora depositado na conta dela, é possível levantar o saldo remanescente no próprio banco com a procuração dos herdeiros, E também, é possível cada um entrar individualmente no Juizado Especial sem advogado, haja vista que caberia cada um a importância de 12.000,00. Alguém poderia me enviar algum modelo desta peça processual, já que não sei como fazer muito bem?
    Desde já, agradeço e ficarei no aguardo da resposta.Muito Obrigada.

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    deniseb Sexta, 10 de maio de 2013, 9h03min

    Existe uma forma de concessão do alvará judicial amparado na lei 6.858 para o levantamento de resíduos deixados em conta corrente mesmo quando existe um em imóvel a inventariar.
    Pode ser dispensado o inventário e ser efetuado o levantamento desse valor?
    obrigada pelas respostas colegas.

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    silno Quinta, 05 de dezembro de 2013, 13h46min

    Se além de valores em conta corrente também existir um único bem imóvel, há a necessidade de abertura de inventário. Nos próprios autos do inventário, aí sim, poderá pedir alvará judicial para liberação de valores em conta corrente para pagamento das despesas do dinventário.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Sábado, 03 de maio de 2014, 13h36min

    SICLANO, solicitou administrativamente um benefício junto ao INSS, porém este nunca soube da resposta, de modo que anos depois solicitou também administrativamente o mesmo benefício, quando de fato, foi informado que o primeiro benefício, anos anteriores, HAVIA SIDO DEFERIDO.

    Como ele nunca sacou estes valores, devido ao fato da 'resposta', não ter chegado ao seu conhecimento, pretende por meio Judicial, fazer o referido levantamento.


    Esse pedido seria com Alvará? Ou seria outra medida judicial? Na Justiça Federal, ou Estadual?


    Grato..

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