Respostas

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Quarta, 24 de junho de 2009, 23h46min

    Prezado André,

    Nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil, o prazo prescricional para propor ações que visam a reparação civil é de 03 anos.

    Pelo Código de Defesa do Consumidor (ao quais o advogado enquanto profissional liberal está sujeito), o prazo é de 05 de anos.

    Dessa forma, de um jeito ou de outro não seria possível para você acionar com sucesso seu ex-advogado.

    Luciano Brandão
    [email protected]

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    Andre Luis Domingo, 28 de junho de 2009, 10h31min

    Pesquisando a fundo no forum me informaram que está dentro do prazo prescricional de 5 anos.

    O prazo prescricional de 3 anos já se passou.

    Então eu poderia acionar o advogado pelo código de defesa do consumidor?

    Teria alguma pessoa que já fez isso?

    Agradeceria muito se pudessem me ajudar.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Domingo, 28 de junho de 2009, 23h42min

    Prezado André,

    Observado o prazo prescricional, cabe ação. Porém, você terá que demonstrar que houve culpa por parte do profissional.

    Tese que pode ser explorada é a de "indenização por perda de chance". Trata-se de teoria utilizada para calcular a indenização por dano material quando há um dano atual, porém incerto, dito "dano hipotético

    Quanto à responsabilização do advogado pela perda da chance, considera-se indenizável quando ocorre em função de atividade culposa do advogado.

    É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. Configura-se, aqui, obrigação de meio do defensor, que responderá somente de provada sua imprudência como causa do ocorrido, devendo a parte prová-la, quando proferir sua acusação.

    Há dourinadores como Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves que defendem tal tese.

    Ou seja, se você conseguir demonstrar que hoive culpa ou negligência do profissional, pode eventualmente ser indenizado pelos prejuízos que sofreu.

    Abraço e boa sorte.

    Luciano Brandão
    [email protected]

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    Daniel Quinta, 02 de julho de 2009, 3h11min

    Pelo Código do Consumidor acredito que não seja possível, pois, data venia opiniões em contrário, a relação de cliente/advogado não é uma relação de consumo, visto que o advogado não é obrigado a prestar seriço a qualquer pessoa que o procure. Ele pode fechar negócio ou não, recusando a causa.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quinta, 02 de julho de 2009, 4h03min

    Hum, faço apenas um adendo mais !!!

    Sendo o caso do Advogado dali não ter recorrido duma Sentença a qual nao viera a reconhecer o direito do seu Cliente e à isto dali se acrescentando a existência duma Jurisprudência majoritária no mesmo sentido da Sentença, creio não se ter como vir querer se responsabilizar o Advogado em questão !!!

    Enfim, é isto que já estive a observar !!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quinta, 02 de julho de 2009, 4h06min

    Por outro lado, quanto à Prescrição, creio ali existir algo no Estatudo da Ordem dos Advogados vindo a colocar um prazo de 05 anos nisto !!! ... De qualquer forma, não estou bem certo disto !!!

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