As normas de tratados internacionais d que o Brasil faz parte são elaboradas por meio de uma emenda a Constituição?Ou serão somente aqueles tratados que versarem sobre direitos humanos que serão elaborados por meio de uma emenda a constituição?Se for somente aqueles que versarem sobre direitos humanos ,os que não versarem sobre direitos humanos serão elaborados por meio de qual norma ou lei???

OBRIGADA.

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    Adalberto Fraga Veríssimo Junior

    Adalberto Fraga Veríssimo Junior 78630/PR Sábado, 29 de junho de 2013, 21h32min

    Vamos por partes:

    1- Hierarquia dos Tratados

    Os tratados internacionais comuns, por expressa determinação do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (que o Brasil assinou em 1969 e ratificou em 2009), e numa análise sistemática pelo art. 98 do Código Tributário Nacional, ingressam no nosso ordenamento com status de supralegalidade, ou seja, estão em condição de preferência sobre as leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) e abaixo apenas do texto constitucional.

    Já os tratados internacionais de direitos humanos, em razão dos §§ 2º e 3º do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, são recepcionados como normas de índole e status constitucional. Importante dizer que o § 2º inclui estas normas internacionais no "bloco de constitucionalidade", aceitando os tratados como matéria constitucional. O § 3º apenas confere a forma constitucional, equiparando às emendas constitucionais em razão do rito de aprovação.

    2- Os tratados internacionais e a EC 45

    Após a EC 45, que incluiu o § 3º ao art. 5º, da CF, os tratados internacionais de direitos humanos podem ser incorporados como norma formalmente constitucional, sendo equiparadas às emendas constitucionais por conta do rito procedimental de sua aprovação. No entanto, a condição de norma constitucional é garantida não pela sua aprovação com rito qualificado, mas sim pelo § 2º, que as inclui no bloco de constitucionalidade em razão de serem considerados matéria constitucional.

    Note-se que ao serem acolhidos como norma formalmente constitucional os tratados internacionais de direitos humanos podem ser paradigmas ao controle da produção normativa doméstica, por meio do controle de convencionalidade concentrado. Os tratados materialmente constitucionais apenas servirão como paradigma ao controle difuso.

    Já os tratados internacionais comuns são considerados apenas normas supralegais, conforme já explicamos.

    3- Relação do Direito Internacional Público e Direito Interno
    3.1- Dualismo

    Pelo dualismo, o Direito Internacional Público e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos, que não se confundem e nem possuem qualquer relação de interferência entre uma norma e outra, ao passo que regulam situações distintas (enquanto o direito interno regula a relação do Estado com os seus indivíduos, o direito internacional regulamenta as relações entre Estados) e, portanto, não poderia ser aceito conflitos entre elas.

    Por esta corrente, para que o tratado possa ser aplicado internamente é preciso que ele seja convertido através de um diploma normativo. Isso garante, por exemplo, que a ordem jurídica do Estado se mantenha inabalável, coesa e apenas seja exigível internamente aquilo que o Estado assim o fez, mediante lei.

    3.2- Monismo

    O monismo, por sua vez, declara que existe sim, uma relação de interferência entre ambos os sistemas jurídicos, aceitando, por exemplo, que tenham conflitos entre as normas internas e internacionais. Para solucionar estes conflitos surgem três alas para sustentar a prevalência de uma determinada norma: nacionalista, internacionalista e internacionalista dialógico.

    O monismo nacionalista profere a prevalência da ordem nacional sobre a norma internacional sob o fundamento que esta é a vontade do legislador. O monismo internacionalista acredita que o direito interno deriva do direito internacional, portanto, este último tem preferência quando houver conflitos entre os sistemas. Também reconhecendo a ordem internacional como preferente às soluções dos conflitos, o monismo internacionalista dialógico orienta a aplicação da lei mais benéfica, em razão da aplicação do princípio pro homine, mesmo que seja a norma interna, sob o argumento de que a norma internacional estabelece o padrão mínimo, somente.

    Para aprofundar no tema, sugiro ler as obras e artigos de Valério Mazzuoli, Flávia Piovesan, Cançado Trindade, Francisco Rezek, Hidelbrando Accioly, dentre outros juristas internacionalistas.

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