Colegas,

No inventário, os filhos (herdeiros) maiores e capazes pretendem entregar à mãe os 50% do imóvel que lhes pertece, com o menor custo possível.

Usufruto os filhos não querem, pois a mãe pretende vender o imóvel futuramente e comprar outros dois.

Doação ou renúncia em favor da mãe, tem imposto !!!

Uma vez que o falecido não possui ascendentes, a renúncia em favor do monte teria a consequência dos filhos dos herdeiros reclamarem a herança ou seria o imóvel transmitido diretamente, na totalidade, à víuva ???

Há uma outra solução melhor para o caso, uma vez que os filhos estão de acordo em assinar qualquer documento ???

Estou com certa urgência no caso, e agradeceria muito aos colegas que me ajudassem o mais breve possível.

Obrigado.

Heliton

Respostas

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    José Roberto da Costa Terça, 31 de maio de 2005, 22h51min

    Helinton boa noite!
    No Estado de São Paulo, em caso de renúncia pura e simples, não há incidência de ITCMD. Entretanto, lembre-se que nesses casos casos os filhos renunciam em favorr do monte e aí são chamados os demais descendentes, ou seja, netos,bisnetos, etc.(todos da mesma classe devem renunciar) Uma classe exclui a outra, o cônjuge ainda é terceira classe sucessória. Os filhos renunciando em favor da viúva meeira pode trata-se de DOAÇÃO e incidirá imposto.
    Persistindo a dúvid entre via e-mail.
    Boa sorte!

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    Jorge Senna Quarta, 01 de junho de 2005, 14h17min

    Caro colega:- No Estado de São Paulo, caso haja renúncia após o herdeiro se habilitar nos autos do inventário pela juntada de procuração, há o entendimento de que houve aceitação da herança e posteior doação, incidindo, infelismente o ITCMD na modalidade de imposto "inter-vivos", acabei de ter uma experiência desse tipo, fiquei contrariado, mas meu cliente teve que pagar o imposto, pois sem o pagamento não haveria homologação da renúncia e deferimento do único bem à viúva.

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    Jorge Senna Quarta, 01 de junho de 2005, 14h23min

    Caro colega:- Creio que doação não é um bom caminho, pois a doação não poderá ser superior a 50% por existir filhos dos herdeiros. Renúncia ao quinhão também sempre há risco dos filhos dos herdeiros se habilitarem, desde que sejam maiores, capazes e saibam de seus direitos, mas quase sempre não sabem. Com relação ao inventário tem que se verificar se os herdeiros já se habilitaram através de procurações acostadas aos autos, pois se já foi juntada a procuração foi aceita a herança e poderá incidir ITCMD. Tive uma experiência em São Paulo onde o Juiz interpretou que houve a aceitação da herança pela juntada procuração nos autos do inventário e posterior doação através da renúncia protocolada também nos autos. Meu cliente teve que pagar o ITCMD na modalidade "inte-vivos" para ser homologada a renúncia e a partilha. Deve ser verificado o que diz a legislação de seu estado.

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    Zenaide Quinta, 02 de junho de 2005, 9h38min

    Prezado Dr. Jorge

    Se foi cobrado o imposto no caso de renúncia de herdeiro em favor do monte-mor, não está certo. A partir da hora em que se abre o inventário e os herdeiros renunciam seus direito em favor do pai(ou mãe) não houve a transmissão formal dos bens para eles, portanto não devem pagar o imposto. Futuramente quando o ascendente falecer os bens irão retornar para os herdeiros e nesse caso deverão pagar o imposto causa mortis, do contrário seria pagar duas vezes o imposto. Principalmente lembrando de que a partir da hora que é separada a meação os outros 50% que constitui herança obrigatoriamente irá se pagar o causa-mortis.

    Portanto, caso ainda dê tempo, recorra da decisão que obriga o pagamento do imposto inter-vivos. Ressalvo a hipótese de a renúncia ter sido em favor específico de alguém, por exemplo, sendo 3 irmão, um renuncia em favor de apenas um deles(e não dos dois).

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    Jorge Senna Quinta, 02 de junho de 2005, 13h09min

    Caa colega:- Ocorreu que primeiro houve a habilitação das filhas no processo de inventário através de procuração acostada aos autos e depois resolveram renunciar em favor da mãe, portanto entendeu o partidor do Juízo que houve doação pelo fato de primeiro elas aceitarem a herança e depois renunciarem em favor da mãe, portanto fui obrigado a pagar a ITCMD na modalidade "inter vivos" para que houvesse a homologação. O bem partilhável não era bem imóvel, mas uma boa quantia em dinheiro. O processo já terminou em 2004.

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    Wellington Lima do Nascimento Quinta, 02 de junho de 2005, 17h37min

    Prezado Heliton: Sugestão

    A renúncia deve ser feita em favor do monte-mor. Você só pagará ITCMD. Pode, também, ser em favor da meeira, porém, terá que pagar causa mortis e intervivos. O valor do causa mortis varia conforme o valor venal do imóvel. Por exemplo: até 25.000,00 é pago uma taxa de 2%, acima disso até aproximadamente 115.000,00, mais ou menos, paga-se 3%, e acima caucula-se 4%. É possível que haja diferença entre Estados, acredito que seja pouca, se houver. As opiniões são variadas. Na verdade, já tive caso semelhante, os netos não herdarão, pois, havendo falecimento da avó, tudo o que ela possuir será repartido com os herdeiros, não havendo prejuízo para eles. Portanto, a sugestão é: Via advogado, os herdeiros renunciam o único bem ao monte-mor, os herdeiros fazem uma escritura pública renunciando a parte cabível a cada um, para o monte. Será determinado pelo Juiz a assinatura do Termo de Renúncia aos herdeiros, e o processo de Inventário por Arrolamento segue sua tragetória.

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    Heliton Alves Urzêdo Segunda, 06 de junho de 2005, 12h46min

    Dr. Jorge Senna,

    surgiu uma outra dúvida após seus esclarecimentos abaixo:
    "Renúncia ao quinhão também sempre há risco dos filhos dos herdeiros se habilitarem, desde que sejam maiores, capazes e saibam de seus direitos, mas quase sempre não sabem."

    E se os filhos dos herdeiros forem menores, o que mudaria ??? POderiam ser representados ou assistidos por quem tem a guarda ??? Ou no caso, os pais não poderiam representar ou assistir os filhos,uma vez que já haviam renunciado à herança (seria uma contradição )???

    Esclarecendo, os herdeiros ainda não apresentaram as procurações. Apresentarão diretamente a procuração com poderes específicos à renúncia em favor da viúva, fulana de tal, concedendo poderes ao advogado para que assine o termo de renúncia.

    Poderia também optar pela cessão de direitos hereditários à viúva a fim de não ser questionada a herança pelos filhos dos herdeiros ??? Imagino que a questão seria estipular o valor da cessão, uma vez que interferirá no Imposto de Renda, pois deverá haver saída de caixa para compra dos direitos hereditários ??? Ou há como fazer a título gratuito (já seria doação) ???

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    Jorge Senna Sexta, 15 de julho de 2005, 15h39min

    Caro colega:- A renúncia é bastante complicada. Para que filhos de herdeiros renunciantes possam se habilitar numa herança há necessidade de que todos os herdeiros renunciem ou o uníco herdeiro renuncie, pois se o "de cujus" tinha quatro filhos e somente dois renunciaram os seus quinhões seriam distrubuídos entre os outros dois irmãos, pois são os únicos que estão na mesma classe (descendentes em 1° grau). Os filhos dos irmãos renunciantes estão na segunda classe(descendentes em 2ª grau),portanto não podem se habilitar. Falei em filhos maiores e capazes porque pode existir filhos menores e incapazes de irmão pré-morto.

    ACONSELHO NÃO SÓ A VOCÊ, MAS A TODOS QUE LEIAM O ARTIGO DO SR. SÉRGIO BUSSO (2ª TABELIÃO DE NOTAS DE ARARAQUARA (SP)NA PÁGINA DOUTRINA - DIREITO DAS SUCESSÕES - GERAL - TEXTO INSERIDO E ELABORADO EM 07.2002, INSERIDO NO JUZ NAVIGANDI SOB O Nº 61, COM O SEGUINTE TEMA:

    "ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA E EXCLUSÃO DA SUCESSÃO"

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    Amanda_1 Domingo, 21 de setembro de 2008, 23h10min

    Gostaria de obter alguns esclarecimentos: meu cliente e sua irmã são herdeiros de um único bem móvel(veículo), contudo, desejam transferir sua parte para a mãe, como devo proceder? Inventário extrajudicial com renúncia ao monte e assim haveria adjudicação? Um do herdeiros tem um filho menor?E o imposto? Como recolher? Agui pode ser paga pela internet e depois só comparecer ao cartório?

    Muito obrigado
    Dr. amanda

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    carlos denel Segunda, 09 de março de 2009, 17h27min

    Gostaria de obter alguns esclarecimentos: meu cliente e suas irmãs são herdeiros de um único bem imóvel(apto), que a sua mãe (falecida) adquiriu viúva, contudo, as irmãs desejam renunciar a parte que lhes pertencem ao irmão, todos são maiores e solteiros, como residem em cidades diferentes, para lavrar a escritura pública de inventário na cidade onde o irmão reside e está situado o bem, as irmãs podem renunciar através de procuração, ou somente através de escritura pública de renúncia? o que fazer?

    Muito obrigado
    Carlos Denel

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    Silvio Cesar Martinez Segunda, 30 de março de 2009, 0h28min

    Estou comprando a casa que era de meus pais ambos falecidos, ofereci uma proposta pela casa e foi aceita por meu irmao e por minha cunhada que tem dois filhos menores de idade, como devo proceder pois tenho medo que num futuro eles possam dizer que nao tinham idade para transaçao.So eu e miha esposa e minha filha mora na casa, desde ja agradeço. Silvio

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