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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 30 de julho de 2009, 20h36min

    Vedação legal a sua pretensão, então vejamos.


    Emancipação: art. 5º, parágrafo único, CC.

    A emancipação traduz a antecipação da capacidade plena, podendo ser:

    a) emancipação voluntária: prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, do CC. É aquela concedida pelos pais, por escritura pública, desde que o menor tenha 16 anos completos. Tal emancipação não depende de homologação judicial.
    A Lei de Registro Público (6.015/73), no art. 89, prevê que a emancipação voluntária é ato praticado pelos pais.

    b) emancipação judicial: prevista no art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, do CC. É aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos. Pode ser registrada de ofício, por ordem judicial, caso não seja realizada em 8 dias, conforme disposto no art. 9º da LRP.

    c) emancipação legal: é aquela que decorre de um dos fatos previstos em lei (art. 5º, II a V, parágrafo único, CC).
    Art. 1.157, CC: idade mínima para o casamento (capacidade núbil) é adquirida aos 16 anos de idade. 16 a 18 anos: necessita-se da autorização dos representantes legais ou do juiz para o casamento.
    A pessoa, casando-se, é considerada emancipada.

    Art. 1.520, CC: admite-se casamento de pessoa com idade inferior a 16 anos, em 2 situações:

    a) em caso de gravidez;
    b) para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal.
    Obs: apesar da Lei nº 11.106/05 haver derrogado o art. 107 do CP, não mais contemplando o casamento como causa extintiva de punibilidade em crimes sexuais, sem violência real, é razoável sustentar que, em havendo o matrimônio, a punibilidade seria extinta por outras vias:
    perdão do ofendido ou renúncia.
    Lembre-se que a união estável não foi contemplada com a extinção de punibilidade.
    Causas de emancipação:

    1) emancipação voluntária;
    2) casamento;
    3) exercício de emprego público efetivo;
    4) colação de grau em curso de Ensino Superior;
    5) o menor que possui uma relação de emprego e tem economia própria: automaticamente é considerado emancipado.

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    GLC Quinta, 30 de julho de 2009, 20h43min

    Prezada Mara:
    A resposta do colega Antônio Gomes foi brilhante, haja vista que a emancipação só pode ocorrer quando o jovem tenha 16 anos completos e o art. 1517 estabelece que a capacidade para casar, tanto para o homem e a mulher, é de 16 anos. Portanto, impossível o intento dos jovens.
    Abraços.

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    Mara GN Quinta, 30 de julho de 2009, 23h15min

    Obrigada Dr. Antonio!

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    Mara GN Quinta, 30 de julho de 2009, 23h16min

    Obrigada Geraldo!

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    Fernanda Lee Sexta, 31 de julho de 2009, 16h04min

    Cara Mara,

    Sabemos que o processo de emancipação no Brasil, não é tão simples como parece. Como disposto no art.3º C.C: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    Logo, pensaríamos que a garota de 13 anos que quer se emancipar não poderia realizar esse ato. Mais a frente o Código dispõe: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Mais uma vez confirmasse a impossibilidade de tal ato. Todavia existem situações em que a lei permite a emancipação do menor de dezesseis anos, aqui estão estas circunstâncias:
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
    casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
    legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. (Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.)
    Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    Então, se a garota se enquadra em algum dos casos acima ela pode realizar tal ato, caso contrário ela não poderá se emancipar até completar 16 anos.

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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 31 de julho de 2009, 16h07min

    ....a não ser que engravide.

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    Mara GN Sábado, 01 de agosto de 2009, 19h45min

    obrigada Fernanda!

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    Mara GN Sábado, 01 de agosto de 2009, 19h46min

    realmente Fernando, seria uma alternativa para solucionar o caso né! rsrs

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 01 de agosto de 2009, 22h32min

    Sexo aos 13 anos é crime. O único caminho para a verdadeira felicidade de uma a criança é o da escola.

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    Mara GN Sábado, 01 de agosto de 2009, 22h42min

    Boa noite Dr. Antonio Gomes, com certeza o verdadeiro caminho para a verdadeira felicidade de uma criança é a escola, porém, nos dias de hoje, com a mídia, novelas com sexo quase explícito, não tem criança que com 10 anos ou até mesmo menos, não saiba de onde vem uma criança e muito menos como é feita!!! Realmente sexo aos 13 anos é crime! Porém, as "crianças" de 13 anos estão mais espertas do que nós pensamos! Inclusive tive esta péssima impressão nesta semana, quando fui procurada pela "garota" de 13 anos, que quer casar e inclusive tem relações sexuais com o namorado! O que fazer nesse caso? Deixar tudo como está para ver como é que fica? Difícil uma resposta não?! Por enquanto ela não engravidou, mas até quando brincará de casinha? Agradeço sua opinião, porém, a realidade de nossos jovens, infelizmente é outra!

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 02 de agosto de 2009, 1h21min

    A minha responsabilidade profissonal e social é com a legalidade, a questão referente a mudança de comportamento natural da sociedade, por ser ela dinamica e não estática, é de responsabilidade do Poder Legislativo, eis que cabe a casa perceber o movimento da sociedade para promover a necessária mudança da lei, portanto, como não sou vinculado ao Poder Legislativo não irei me manifestar por esse caminho.

    Ok.

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    Mara GN Domingo, 02 de agosto de 2009, 10h30min

    Ok Dr. Antonio Gomes.... faço minhas as suas palavras.... concordo com tudo o que disse, sem tirar nem por uma palavra ou vírgula....
    indignações à parte.... ótimo domingo

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    Mara GN Quarta, 05 de agosto de 2009, 11h59min

    bom dia Dr. Antonio Gomes.... fui procurada novamente pela garota de 13 anos... ela está irredutível... quer se casar de qualquer jeito.... pedi que ela me traga laudo médico atestanto suas condições físicas e psíquicas, documentos do namorado, inclusive CTPS para comprovar que tem condições de arcar com o sustento de ambos... mais uma vez perguntei se está grávida, disse que não.... detalhe, trata-se de assistência judiciária.... tudo, a meu ver, já começou errado no momento da nomeação (um colega do escritório foi nomeado e eu o auxilio), posto que já deveria ter sido barrada na triagem.... tal ação seria uma complementação de idade? agradeço desde já se puder me dar umas dicas, apesar de saber sua opinião sobre o caso.... mas creio que, se não tomarmos providências, as coisas podem piorar.... o que fazer?

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    Diego..rs Quarta, 05 de agosto de 2009, 12h18min

    Olha nesse caso a não ser que pegue um magistrado muito liberal o casamento com 13 anos não se torna possível pelos requisitos já mencionados anteriormente, mas também não se consumará como crime por ela ter relações sexuais com menos de 14 anos, porque os pais dela pelo jeito aprovam a relação do casal que envolve a menor, nesse caso eu acho que você até deve ingressar com a ação pedindo a emancipação para ela pode casar e como ela não logrará êxito quem sabe a menina caia na realidade.

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    Mara GN Quarta, 05 de agosto de 2009, 12h31min

    Dr. Diego, então o Sr. acha que a ação deve ser de emancipação? mas ela não tem 16 anos.... não seria complementação de idade? com relação ao magistrado liberal, creio que nenhum juíz acatará o pedido.... de fato, só assim pra ela cair na realidade... o problema é o tempo que perdemos com o assunto que ao final não terá solução.... que chateação.....

    Grata,

    Mara

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    Diego..rs Quarta, 05 de agosto de 2009, 12h39min

    De fato você muito provavelmente irá perder tempo, o nome da ação tanto emancipação que não logrará êxito, por não cumprir com nenhum dos requisitos da emancipação, quanto o da complementação da idade que nenhum magistrado com o mínimo de sensu aceitará, na realidade seria mais para ela cair na realidade outra maneira era conversar com a menina e dizer que o pedido dela é impossivel e que mesmo se você ingressa-se com a ação seria indeferida de plano pelo magistrado. A princípio é isso.

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    Mara GN Quarta, 05 de agosto de 2009, 13h00min

    ok..... grata mais uma vez....

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 05 de agosto de 2009, 14h00min

    O Estatuto da Ordem e outros, veda expressamente causídido advogar contra lei.

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    Mara GN Quarta, 05 de agosto de 2009, 14h58min

    Dr. Antonio, a melhor solução seria então, falar para a jovem que sua pretensão não tem amparo legal e tentar colocar dentro da cabecinha dela que é uma criança etc e tal?
    Grata,
    Mara

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 05 de agosto de 2009, 15h19min

    O advogado representa em juízo o cidadão. No caso de menores o causídico defende os direitos do menor através do instrumento de mandato outrogado pelo seu representante legal. No caso concreto trata-se de menor de 14 anos, portanto, assistido pelo seu genitor, sendo assim, legalmente o advogado conversa diretamente com o seu genitor, não com o incapaz.

    Em situação de conflito de interesse genitores com filho menor levo o caso direto a sala MP.

    Quanto se trata de caso vedado por lei e principalmente penal, como advogado apenas informo ao representante legal que não existe amparo legal para sua prestensão.

    Nessa minha linhas de pensamento segue o STJ:

    A presunção de violência no ato de fazer sexo com menores de 14 anos tem caráter absoluto. Ou seja, presume-se que houve estupro. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, uma jovem que não tenha mais de 14 anos, ainda que não seja mais virgem, pode ser vítima do denominado estupro ficto. De acordo com o dicionário Houaiss, ficto significa: tido como verdadeiro por força de presunção legal.

    O caso chegou à 3ª Seção em Embargos de Divergência apresentado pelo Ministério Público Federal contra decisão do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ. Para ele, é relativa e passível de prova em contrário a presunção de violência, prevista no artigo 224, a, do Código Penal.

    O MPF, a fim de demonstrar a alegada divergência, citou como paradigma decisão do ministro Felix Fischer, da 5ª Turma, que concluiu ser a violência ficta uma presunção absoluta.

    O relator dos Embargos de Divergência, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, filia-se ao entendimento de que a presunção de violência é absoluta. Para ele, o que a norma busca proteger são as pessoas que, por algum motivo, no caso da menor de 14 anos pela imaturidade, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.

    O ministro destacou ainda que, no caso, apesar de a vítima ter, na época dos fatos, 13 anos, ou seja, idade limítrofe à imposta na lei, o que, em princípio, poderia causar certa confusão do autor em relação à permissibilidade de seu ato, o denunciado não desconhecia a sua menoridade. Além disso, o acusado, que deu guarida à menor enquanto ela se escondia da mãe, levou-a a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da relação sexual.

    Os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e a desembargadora convocada Jane Silva votaram com o relator. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram seguindo o entendimento divergente do ministro Nilson Naves.

    Eresp 666.474

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