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    Henderson Cavalcante Quarta, 26 de agosto de 2009, 9h52min

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    - se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante, há crime de “denunciação caluniosa” e de “abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da Lei n. 4.898/65).

    - a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento eficaz”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a confissão valerá apenas com atenuante genérica), de processo judicial (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    - requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “falso testemunho” e não “denunciação caluniosa”).

    - A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.

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    Vc deve está falando do Art. 340 né?

    bem,

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.

    - a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

    - se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.

    - muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro crime - ex.: comunicar o “furto” de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo crime-fim - “fraude para recebimento de seguro” - art. 171, § 2°, VI; Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes).

    Bom, espero ter ajudado.
    Boa Sorte.

    HENDERSON CAVALCANTE
    [email protected]

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    Lukk Quinta, 27 de agosto de 2009, 0h34min

    Obrigado pela resposta, foi muito útil.

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    H

    Henderson Cavalcante Terça, 01 de setembro de 2009, 10h13min

    Espero que sim.
    Boa Sorte Amigo.

    Henderson Cavalcante
    [email protected]

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