Diferença entre art. 339 e 349 do C.P.
Gostaria de saber qual a diferença entre os artigos do Código Penal: 339 Denunciação caluniosa e 339 Comunicação falsa de crime ou contravenção.
Gostaria de saber qual a diferença entre os artigos do Código Penal: 339 Denunciação caluniosa e 339 Comunicação falsa de crime ou contravenção.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
- se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante, há crime de “denunciação caluniosa” e de “abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da Lei n. 4.898/65).
- a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento eficaz”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a confissão valerá apenas com atenuante genérica), de processo judicial (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
- requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “falso testemunho” e não “denunciação caluniosa”).
- A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.
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Vc deve está falando do Art. 340 né?
bem,
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.
- a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.
- se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.
- muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro crime - ex.: comunicar o “furto” de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo crime-fim - “fraude para recebimento de seguro” - art. 171, § 2°, VI; Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes).
Bom, espero ter ajudado.
Boa Sorte.
HENDERSON CAVALCANTE
[email protected]
Espero que sim.
Boa Sorte Amigo.
Henderson Cavalcante
[email protected]