TRABALHEI 1ANO E CINCO MESES EM UMA EMPRESA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO EM ESTRADAS PELO BRASIL, EM AGOSTO DE 2003 TIVE UMA CRISE CONVULSIVA E FUI AO MEDICO E INICIOU-SE UM TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS DO TIPO GARDENAL E OUTROS E AINDA SOU HIPERTENSO, CONTINUEI TENDO CRISES ATÉ HOJE, FIQUEI 06 ANOS AFASTADO PELO INSS E TIVE A CNH ( D ) RECOLHIDA E ME FOI DADO A ( B) , A UNS 3 MESES ATRÁS ESTIVE NO INSS E FOI REINICIADA UMA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL TOTALMENTE FORA DO QUE EU TRABALHAVA ( HADWARE - MANUTENÇÃO DE MICRO ) TUDO BEM, ACONTECE QUE O CURSO FOI FEITO MUITO RAPIDO ( 78 HORAS NO SENAC) APÓS ESTE CURSO JÁ PASSEI 3 VEZES PELO INSS NO SETOR DE REABILITAÇÃO, NA ULTIMA SEXTA-FEIRA 21/08/2009 PASSEI PELA PERICIA E FOI ME ENTREGUE UMA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO CONCEDENDO MEU BENEFICIO SOMENTE ATÉ 22/08/2009 UM SABADO, AO SAIR DO INSS LIGUEI IMEDIATAMENTE PARA EMPRESA QUE TRABALHO E FOI MARCADA PARA O DIA 26/08/2009 UMA REUNIÃO COM O PESSOAL DO RH DA EMPRESA, LÁ COMPARECI E ME FOI INFORMADO QUE NÃO HAVIA MAIS VAGAS PARA MIM NAQUELA EMPRESA JÁ QUE NA MINHA FUNÇÃO JÁ HAVIA 3 FUNCIONARIOS E EM OUTRA FUNÇÃO MUITO MENOS E QUE "INFELZMENTE" PODERIAM ME DEMITIR , ME DERAM UM ENDEREÇO PARA QUE EU PROCURASSE UMA CLINICA DO TRABALHO A PARTIR DE 15:00HS DAQUELE MESMO DIA, TAMBEM COMPARECI, CHEGANDO A CLINICA ME PEDIRAM A DECISÃO DO INSS, AGUARDEI E FUI CHAMADO POR UM MEDICO DO TRABALHO E APÓS ALGUMAS PERGUNTAS E EXAMES ELE ME INFORMOU QUE NÃO DARIA O EXAME DEMISSIONAL POR EU ESTAR INAPTO PARA A MINHA REAL FUNÇÃO ( MOTORISTA) OU QUE A EMPRESA ME TROCASSE PARA OUTRA FUNÇÃO AI SIM ELE ME LIBERARIA, ME DEU UMA COPIA DO EXAME ONDE DIZ " RECOMENDADO PARA OUTRA FUNÇÃO) E ME DISSE QUE ENTRARIA EM CONTATO COM A EMPRESA, TUDO BEM AGORA EU PERGUNTO A VCS QUE POSSAM ME AJUDAR, ELES PODEM ME MUDAR DE FUNÇÃO E IMDIATAMENTE ME DEMITIR ? NO CERTIFICADO REABILITAÇÃO DO INSS CONSTA QUE EU CUMPRI O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS, NO PERIODO DE 30/12/2008 À 21/08/2009 NÃO SENDO ISTO VERDADE UMA VEZ QUE FIZ O CURSO SOMENTE EM 2 MESES. OUTRA FRASE DIZ QUE EU ESTARIA "APTO PARA O EXERCICIO DA FUNÇÃO DE "MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MICRO " PARA CONCORRER NO MERCADO DE TRABALHO. DE CONFORMIDADE AINDA, COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRACITADOS, O SEGURADO NÃO ESTARÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE PARA QUAL SE JULGUE CAPACITADO". PERGUNTO, PARA O INSS EU ESTOU OU NÃO INAPTO PARA PROFISSÃO DE MOTORISTA? JÁ QUE DIZEM QUE EU POSSO EXECER QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PARA QUAL "EU ME JULGAR" CAPACITADO.

POR FAVOR PEÇO A QUEM POSSA ME RESPODER:

A EMPRESA PODE ME MUDAR DE FUNÇÃO E ME DEMITIR ? O INSS NÃO ESTA FORA DA SUA LOGICA AO DIZER QUE POSSO TRABALHAR EM QUALQUER ATIVIDADE QUE ME JULGAR CAPACITADO ?

Respostas

2

  • -1
    S

    sergio shimizu Sábado, 29 de agosto de 2009, 15h35min

    Boa tarde, Fauster. Bem, precisa ser verificado qual o motivo de afastamento que voce obteve perante o INSS. Se trata de acidentário, foi submetido a reabilitação e a empresa apontou nova função, entendo que voce somente poderá ser demitido da empresa se no seu lugar, for contratado outra pessoa que também tenha problemas de redução de capacidade, por algum motivo. A simples demissão, após a reabilitação não pode ser tomada, sem que essa seja por justa causa.
    Segue julgado para sua orientação.
    Empregado reabilitado
    Dispensa só vale se admitido outro em iguais condições
    9/1/2007
    (Publicada em 17/11/2006)
    A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação após o afastamento pelo INSS por moléstia profissional ou acidente de trabalho só é válida se comprovada pela empresa a admissão de outro empregado em condições semelhantes. É o que determina o artigo 93 da Lei nº 8.212/91, aplicado pela 3ª Turma do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, ao manter ordem de reintegração de empregado reabilitado determinada pelo juiz de primeiro grau, já que a empresa sequer alegou, em sua defesa, a contratação de substituto igualmente reabilitado ou portador de deficiência.
    Para a juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, o objetivo da lei é a garantia de emprego ao portador de deficiência: “O legislador, ao condicionar a dispensa imotivada do empregado deficiente e reabilitado à contratação de substituto de condição semelhante, institui por vias indiretas garantia de emprego, vez que a extinção do pacto laboral destes trabalhadores está condicionado à admissão de trabalhador em condições análogas, sendo que sem a contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato de trabalho do portador de deficiência não se desfaz”.
    Embora o reclamante não estivesse em gozo de benefício previdenciário e nem em período de estabilidade acidentária, o que contou no caso foi a reabilitação por que passou após ser acometido da moléstia profissional, adquirida nas atividades realizadas a serviço da empregadora. O laudo pericial atestou ser o autor portador de epicondilite lateral do membro superior direito e de um nódulo na base do dedo médio da mão direita. Em razão dessas doenças, o autor não mais foi considerado apto a exercer a sua função de operador de caixa, tendo que ser readaptado a outra função, dentro da sua condição de reabilitado.
    Prevalece, nesse caso, o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção legal ao portador de deficiência. Por isso, segundo a relatora, o contrato do autor “deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro empregado em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do empregado”. ( RO nº 01560-2005-023-03-00-1 )
    TRT 3ª R.




    TST determina à Vivo que reintegre deficiente físico - 28/10/2008
    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A, portador de deficiência física, e restabeleceu sentença que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou afastado. A redatora designada, Ministra Rosa Maria Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, e condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante. O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão social da empresa. Ao ser contratado em junho de 1997, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido em março de 2004, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo. Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego. O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho (função, local e horário) anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho. ( RR-14/2005-025-04-40.5)


    Abraços e espero ter colaborado de alguma forma com sua dúvida.
    Sergio

  • 0
    F

    FAUSTÃO Segunda, 31 de agosto de 2009, 11h30min

    Obrigado sergio, agora o meu afastamento não foi por molestia profissional e nem por acidente de trabalho. Foi por molestia neurologica.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.