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    eldo luis andrade Segunda, 21 de setembro de 2009, 13h45min

    O que quer dizer pulados??? Se não houve perda de qualidade de segurado sim. Caso contrário não.
    Vamos imaginar os "pulados". Contribuiu até 1/2005. Deixou de pagar 2/2005, 3/2005, 4/2005, 5/2005, 6/2005. Seis meses sem pagar. A partir daí pagou 7/2005 em diante. Não tendo perdido a qualidade de segurado por como facultativo não ter se atrasado mais de 6 meses poderia recolher este tempo. No entanto se tivesse deixado de pagar 7 meses seguidos todos os 7 estariam perdidos. Nunca mais se poderia contribuir sobre eles.

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    Fabiana_1 Segunda, 21 de setembro de 2009, 13h52min

    Dr. Eldo. Muito Obrigada.

    Foi assim: Pagou de 01/2004 á 12/2004 , Pulou de 01/2005 á 03/2005, pagou de 04/2005 á 09/2005, pulou novamente 10/2005 á 12/2005, e voltou a pagar em 01/2006 até hoje.
    Posso pagar os meses de 01/2005 , 02/2005,03/2005 ,10/2005 , 11/2005 e 12/2005 sem autorização do INSS ?

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    eldo luis andrade Segunda, 21 de setembro de 2009, 14h01min

    Por que o INSS não autorizaria?? Em princípio pode. É o que se entende do art. 27, II da lei 8213, de 24/7/1991.
    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:



    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

    Por outro lado a Instrução Normativa 20, de 2007, da lavra do próprio INSS tem este dispositivo.
    Art.13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA

    Como só após mais de 6 meses sem contribuir é que ocorre perda de qualidade de segurado, creio que sua pergunta está respondida.

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    robym Terça, 22 de setembro de 2009, 14h41min

    Caro Dr. Eldo
    Situação: mais de 20 anos com carteira; depois passou a recolher como facultativo a partir de 08/1999 até 01/2001, e, nesse intervado deixou de pagar três contribuições.
    Seguindo o raciocínio da discussão, pergunto: Para esses recolhimentos em atraso não tem uma data limite para retroação (por ex. 1999 ou 2000? Tem que estar dentro do período da qualidade de segurado? O vr. a recolher deve observar o salário de contribuição da época?
    Grato

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    eldo luis andrade Terça, 22 de setembro de 2009, 19h10min

    Seguindo o raciocínio da discussão, pergunto: Para esses recolhimentos em atraso não tem uma data limite para retroação (por ex. 1999 ou 2000?
    Resp: Não entendi o que você perguntou. Deixando de pagar 3 contribuições como facultativo ele não perdeu a qualidade de segurado e portanto pode pagar os atrasados conforme o dispositivo da Instrução Normativa que passei que exprime o entendimento do INSS.
    Tem que estar dentro do período da qualidade de segurado?
    Resp: Conforme explicado ele não perdeu qualidade de segurado.
    O vr. a recolher deve observar o salário de contribuição da época?
    Resp: O facultativo como se sabe contribui com valor de sua escolha entre o salário mínimo e o teto. Terá de pagar evidentemente juros e multa pelo atraso.

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    Jorge Luiz J Terça, 22 de setembro de 2009, 21h40min

    Dr. Eldo
    Um contribuinte que, inicialmente, era empregado e contribuia como tal e possui um período de um mês de intervalo não pago e, a partir daí, passou a ser descontado por empresa como prestador de serviços (CI), ocorrendo novo intervalo de 6 meses após a sua saída dessa empresa e o ingresso em outra, também como prestador de serviços (CI) na qual permanece atualmente.
    Pergunto: esses 7 meses não pagos podem ser recolhidos agora para contar como carencia para aposentadoria por idade?

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    robym Quarta, 23 de setembro de 2009, 9h43min

    Dr. Eldo
    Retornando. A sequência das respostas dirime dúvidas levantadas.
    Dos dispositivos citados, me chammou a atenção:

    I N INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008
    “Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

    “Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

    Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.”

    Tenho a idade mas não o tempo necessário para aposentar, e , lendo esse dispositivo surgiu uma outra questão, ligada a minha situação:
    Até 11/1998 quando fui demitido, tinha mais de 120 contribuições ininterruptas. Recebi 4 ou 6 meses, não me lembro, de seguro desemprego.
    Em 09/1999 fiz o primeiro recolhimento como facultativo e, em 01/2001, a última contribuição, deixando de recolher 3 meses intercalados. Não houve contribuições no período de 02/2001 até 01/2009.

    Segundo o que posso depreender da IN (acima transcrito) e com base no Decreto 3048/99, só perderia a qualidade de segurado em 10/2001, ou seja, 36 meses após a demissão. Senão vejamos: 12 meses pelo item II Art. 13 do Decreto 3048/99
    12 meses pelo §1 art.13 do Decreto 3048/99
    12 meses pelo § 2 de art.13 desse Decreto.
    DÚVIDAS:
    1 - Está correto meu entendimento de que perderia a qualidade de segurado somente em 10/2001 ?
    2 - O último recolhimento como facultativo foi em 01/2001. Estarei amparado se recolher esses meses faltantes até 10/2001, retroativamente e com os devidos acréscimos?
    3 - Pode ser motivo de questionamento por ocasião do pedido de aposentadoria?

    Agradeço atenção dispensada.

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de setembro de 2009, 18h19min

    Jorge Pedreira
    há 20 horas

    Dr. Eldo
    Um contribuinte que, inicialmente, era empregado e contribuia como tal e possui um período de um mês de intervalo não pago e, a partir daí, passou a ser descontado por empresa como prestador de serviços (CI), ocorrendo novo intervalo de 6 meses após a sua saída dessa empresa e o ingresso em outra, também como prestador de serviços (CI) na qual permanece atualmente.
    Pergunto: esses 7 meses não pagos podem ser recolhidos agora para contar como carencia para aposentadoria por idade?
    Resp: Se não comprovada atividade no período ou se não houve ao menos inscrição como contribuinte facultativo, acredito que não.

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de setembro de 2009, 18h28min

    DÚVIDAS:
    1 - Está correto meu entendimento de que perderia a qualidade de segurado somente em 10/2001 ?
    Resp: Razoável.
    2 - O último recolhimento como facultativo foi em 01/2001. Estarei amparado se recolher esses meses faltantes até 10/2001, retroativamente e com os devidos acréscimos?
    Resp: É um risco a assumir. Possibilidade há. Mas não me animo a lhe responder que é certo.
    3 - Pode ser motivo de questionamento por ocasião do pedido de aposentadoria?
    Resp: Pode. Como eu poderia dizer que não pode? Ainda mais se tratando do INSS. Você tem dois remédios para isto. Tirar dúvida direto com o INSS. Pelo fone 135 ou na agencia da previdencia.
    Ou então começar a pagar os atrasados quando faltar um pouco menos de 5 anos para aposentar. Se o INSS não aceitar ao menos você poderá obter a restituição do que pagou indevidamente. O prazo para restituição é de 5 anos após o pagamento indevido. Após este prazo além de você não conseguir o benefício fica sem o dinheiro que pagou.

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    robym Quarta, 23 de setembro de 2009, 19h11min

    Bom Dr. Eldo, já estou próximo desses 5 anos, aliás, estou mais focado no proporcional.
    Andei analisando minha situação no simulador. Apesar dos recolhimentos, o decorrer dos meses,noto que a alteração dos valores está mais para atualização do que fruto das contribuições.
    Outra coisa que está pesando é que fiz uma simulação para 35 anos e o resultado é que o vr. integral está bem próximo do que dá pela aposentadoria proporcional mais o que deixaria de recolher.
    Acho que vou cutucar a onça com vara curta; estou pensando em recolher um desses meses e ver no que vai dar quando chegar a hora.
    Agradeço a presteza e voto de Louvor pelo desempenho em ajudar àqueles que, de uma forma ou de outra, buscam por informações/esclarecimentos/fundamentos, etc.;.
    Até uma outra oportunidade.

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    ironilda Segunda, 28 de março de 2011, 11h36min

    Recebi de agosto a dezembro de 2010 seguro desemprego referente aos anos de 2007 a 2009. Posso receber de novo ja que considero esse seguro retroativo por ter dependido de uma decisao judicial.E a minha carteira foi assinada em agosto de 2010.

    Grata à quem me responder....

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    Érico Matos Segunda, 15 de agosto de 2011, 23h49min

    Boa noite, necessido de orientação no seguinte caso concreto.
    Contribuinte relizou suas contribuições durante praticamente 20 anos, até a data 07/91,como empregado de um empresa.
    No período de 07/93 até 04/94, realizou suas contribuições como facultativo.
    Após esse período parou de pagar por dificuldades financeiras.
    Em 2011 relizou pagamentos referentes aos messes de 07/94 até 09/2003, retroativos portanto, através de número de "pis", com código "1007" ( contribuinte individual).
    Há alguma irregularidade nesse procedimeto. O INSS poderá questionar um pedido de benefício com base nessas contribuições.
    Att.

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    eldo luis andrade Terça, 16 de agosto de 2011, 7h18min

    Se não for comprovada atividade remunerada no período 7/1994 a 9/2003 o INSS desconsiderará estas contribuições para qualquer tipo de benefício. O melhor que voce tem a fazer é procurar o INSS para esclarecer isto. E se não puder ter contado para benefício pedir restituição do indevidamente pago. Providencie isto o mais breve possível. Após 5 anos dos pagamentos indevidos (por 2016) nem restituição do indevidamente pago voce consegue.

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    [email protected] Quinta, 18 de agosto de 2011, 17h25min

    DR ELDO!

    Ola dr. Eldo, por gentileza...

    Um patrao assina a carteira da empregada domestica em janeiro de 2006 e nunca pagou o inss, o que acontece? ele pode pagar retroativo ou o inss nao vai aceitar?
    Agradeço desde já pelas respostas

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    Érico Matos Quinta, 15 de dezembro de 2011, 12h59min

    Novamente no forum para mais debate.... bom, como disse no poste anterior,
    "Boa noite, necessido de orientação no seguinte caso concreto.
    Contribuinte relizou suas contribuições durante praticamente 20 anos, até a data 07/91,como empregado de um empresa.
    No período de 07/93 até 04/94, realizou suas contribuições como facultativo.
    Após esse período parou de pagar por dificuldades financeiras.
    Em 2011 relizou pagamentos referentes aos messes de 07/94 até 09/2003, retroativos portanto, através de número de "pis", com código "1007" ( contribuinte individual).
    Há alguma irregularidade nesse procedimeto. O INSS poderá questionar um pedido de benefício com base nessas contribuições.
    Att."

    O Dr. Eldo respondeu...

    "Se não for comprovada atividade remunerada no período 7/1994 a 9/2003 o INSS desconsiderará estas contribuições para qualquer tipo de benefício"

    Acontece que o INSS negou provimento ao pedido de aposentadoria, alegando que no período 7/1994 a 9/2003 o contribuinte era facultativo, ou seja, que ele não pode recolher retroativo nesse período.
    Porém, foi juntado no processo administrativo documentação ( contrato social da empresa que abrange todo esse lapso temporal 7/1994 a 9/2003, e outros documentos) comprobatória da atividade laboral da requerente e ainda, como dito anteriormente, só houve contribuição como facultativo no período 07/93 até 04/94, ou seja, as contribuições retroativas não foram sobrepostas as contribuições como facultativo.

    Bom, sei que é um pouco complicado, mas gostaria de contar com a ajuda de todos para coletar opiniões sobre o caso. O processo está em nível administrativo, estou pesquisando uma forma de embasar uma possível demanda judicial.
    Obrigado.
    Att

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    gunther Segunda, 02 de janeiro de 2012, 12h49min

    Boa tarde,
    sou nascido em 1940. Contribui 9 anos e seis meses e, terei que contribuir mais 30 meses para ter direito ao benefício por idade. Inicie em 2011 o pagto. sobre a alíquota de 20%(Codigo 1406. Gostaria saber se posso usar a aliquota de 11% (código 1163)?
    Posso antecipar estas contribuicoes, para me aposentar mais rápido, fazendo um pagamento retroativo (com multa) e, caso sim, quantos pgtos. ou meses poderao ser feitos retroativamente?
    Muito grato por suas informacoes-
    Abracos
    Gunther

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    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Segunda, 02 de janeiro de 2012, 13h32min

    Bo tarde, Gunther.

    Caso tenha filiado ao INSS antes de 24/07/1991, poderá aposentar-se por idade qdo. tiver 12(doze) anos de contribuição(nº de contribuições exigido para quem completou 65 anos em 2005-homens); caso for depois desta data terá que cumprir 15(quinze) anos de contribuição.
    As contribuições não poderão ser antecipadas, exceto ser tiver prova documental da atividade exercida e, deverão ser indenizadas conforme autorização do INSS.
    A contribuição pela alíquota de 20%, somente é para quem pretende aposentar por tempo de contribuição e com valor acima de um salário mínimo.
    No seu caso não compensa contribuir desta forma, o ideal é pagar pela alíquota de 11%, através do código 1473(facultativo) ou pelo 1163(Autonomo).
    Entretanto, como tem mais de 65 anos de idade, poderá pleitear o amparo assistencial(LOAS), para tanto deverá provar que não tem condições financeiras de sobreviver e a renda familiar per capita tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo.

    Felicidades e próspero 2012 a todos.

    Leobino Ramos Luz
    Ibitinga-SP

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    nnobrega Segunda, 02 de janeiro de 2012, 17h57min

    Olá, me ajudem.por favor.
    Sou viuva a 3 meses e recebo pensão por morte de meu esposo, pelo INSS>
    Ocorre que na carteira de trabalho dele, era registrado como motorista e com salário de 869,00.
    So que ele tb vendia o produto no caminhão. e recebia a parte por iddo. E uma empresa bem pequena, quando ele faleceu nem estavam com as contribuições pagas. Mais ja regularizaram e ja estou recebendo o valor que estava na carteira.
    So que fica abaixo do que meu esposo ganhava, porque nao estou recebendo com o valor das comissoes. Pergunto: TEM COMO PLEITIAR AO INSS, ALGUMA COISA QUE POSSA VIM A ME DAR CONDIÇÕES DE RECEBER A COMISSÃO? ERA RECOLHIDO APENAS A PARTE REFERENTE AO SALARIO. POSSO PAGAR ALGO QUE TENHA FICADO PARA TRAZ, RETROATIVO? TIPO ASSIM.....DEVERIA TER RECOLHIDO DA COMISSÃO TB, MAIS PODE RECOLHER AGORA...
    SE A EMPRESA FORNECER UMA DECLARAÇÃO COM FIRMA ASSINADA, ATESTANDO QUE MEU MARIDO RECEBIA TAL VALOR DE COMISSÃO NOS MESES TAL.... É VÁLIDO?

    ME ORIENTEM POR FAVOR, NAO SEI O QUE FAZER.

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    Patrick Mendel Domingo, 29 de janeiro de 2012, 22h45min

    Olá, entre junho de 1994 e julho de 1997, eu fui bolsista em uma empresa publica na época, hoje privatizada. Como recebia bolsa não houve nessa época inscrição e contribuição como contribuinte obrigatório. Nem como facultativo. Se tivesse feito inscrição como facultativo poderia ter recolhido na época. Posso hoje alegar que cometi um erro de direito, por ignorância e recolher retroativo como facultativo nesse intervalo de 94 a 97? Eu tinha 14 anos em 1994. Tenho chance de ganhar esse direito num processo judicial?

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