Boa tarde,

Estou precisando de ajuda, pois entrei com um pedido extra judicial para cobrança de boleto bancario, apresentei nota fiscal, pedido de compra com aceite de recebimento de mercadoria e o juiz diz o seguinte:

"Intime-se a parte exequente para, em dez dias, emendar a inicial, juntando nos autos os títulos de crédito, eis que "O denominado boleto bancário de cobrança, não guardando equiparação, por sua emissão atípica, à duplicata ou a qualquer outro título de crédito, não é documento cambial que viabilize o ajuizamento do processo de execução, ainda que acompanhado de notas fiscais de serviço e protesto, este, aliás, tirado de modo indevido" (TJSC, Ap. Cív. n. 2001.009945-4, de São Bento do Sul. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Segunda Câmara de Direito Comercial. Data Decisão: 19/02/2004). No mesmo prazo deverá apresentar cálculo atualizado da dívida, nos parâmetros do art. 406 CC."

Com isso devo entender que o cliente me deve, mas judicialmente não posso fazer essa cobrança, porque boleto bancario não é divida. Eu tenho uma carta que enviei para eles, informando que estaria entrando em cobrança judical e informando o total de débito, e mesmo eles tendo assinado como ciente da divida, isso não é reconhecimento da dívida? Existe outro meio de fazer essa cobrança?

Muito obrigado

José Marcos

Respostas

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    P

    Pablo Dotto_1 Segunda, 12 de outubro de 2009, 12h18min

    JOSÉ MARCOS, entendo seu posicionamento, porém o fato é que boleto não é título executivo extrajudicial previsto em lei para cobrança de dívidas. O que fazer então?
    Pois bem, eu tenho clientes na mesma situação e aí eu sempre digo a eles que eles devem confeccionar a duplicata.
    O importante é que a ação de execução seja distribuida com os seguintes documentos: duplicata que deve conter todos os dados da nota fiscal, nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e protesto.
    Com tais documentos é provável que o Juiz aceite. Digo provável, pois há uma minoria de Juízes que entende que vc. deveria ter envia a duplicata ao devedor para ele apor o seu aceite. Ora, isto é um absurdo e inviável.
    Entretanto, caso nada disso dê certo, aí vc. poderá cobrar normalmente a dívida em juízo, porém através de uma ação de cobrança, cujo rito é diferente e dá margem a ampla defesa do devedor.

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    J

    Jose Marcos Nishimura Quinta, 15 de outubro de 2009, 13h29min

    Pablo, muito obrigado pela atenção.
    É incrivel como é facil o inadimplente continuar inadimplente, hoje em dia dificilmente as empresas e comercio trabalha com nota promissória ou duplicata mercantil, se existe o código de defesa do consumidor, também deveria existir um código de defesa do fornecedor para tais situações, acredito que ela deveria ser revista e modernizada com o que se pratica atualmente.
    Imagine se a cada venda ter que emitir o boleto e uma nota promissória, e se quitado, tenho que enviar via correio ou o cliente resgatar no local.
    O mais interessante nesse caso, é que tenho tambem um documento de reconhecimento de divida assinado pelo cliente... ou seja, ele reconhece que deve, porém não tenho forma de cobrar.
    De qualquer forma, agradeço as informações e atenção dispensada, e que tenha muito sucesso em sua carreira.

    José Marcos

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    B

    BORGESGARCIA Quinta, 15 de outubro de 2009, 19h24min

    Verifique com seu advogado para ver se este doc. de confissão de dívida pode ser proposta Ação Munitória.

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    D

    Deusiana 15295/RJ Quinta, 15 de outubro de 2009, 22h47min

    Se for uma confissão de dívida assinada por duas testemunhas pode executar.

    Ademais, se tem a nota fiscal pode simplesmente confeccionar a duplicata e juntar no processo. O DEVEDOR NÃO PRECISA ASSINAR ESTA DUPLICATA. Você pode até mesmo emitir uma triplicata, pois as vezes as duplicatas ficam com banco em negociações financeiras.

    Em último caso, pode fazer uso da Monitória, mas não será possível no Juizado Especial.

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    A

    AAP Quinta, 30 de junho de 2011, 14h56min

    Olá Drs. Lendo as indagações desta página, percebo que estou com o mesmo problema - boletos bancários com nota fiscal, o aceite e sem protesto, porem, gostaria de saber se houve alguma mudança neste ano, já que as respostas desta página foram em 2009. Agradeço qualquer ajuda.

    POLOTTO ADVOCACIA

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    João Eduardo Araldi

    João Eduardo Araldi Quinta, 09 de abril de 2015, 13h46min

    Boa tarde colegas, tendo em vista que não se trata de titulo executivo extrajudicial, pois não está elencado no artigo 585 do CPC, a cobrança de boletos bancários poderão ser feitas através de ação de cobrança (poderá ser ajuizada no JEC para não pagar custas, todavia deve-se cuidar do valor do teto máximo do juizado especial), bem como, ultrapassando o teto do juizado, poderá ser protocolada em uma vara comum, contudo, para não pagar custas processuais, deverá comprovar sua hipossuficiencia.

    Também poderá ser processada como Ação Monitória (art. 1.102), é mais rápida que a ação de cobrança, pois é quase uma execução. Entretanto, caberá apenas em uma vara comum, devendo a parte comprovar hipossuficiencia para não pagar as custas, ou pagar as custas e ter seu tramite normal.

    Espero ter ajudado.

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    Cezar Augusto de Araújo Silva

    Cezar Augusto de Araújo Silva Sexta, 28 de agosto de 2015, 10h50min

    Jose Marcos Nishimura ao ver o seu questionamento, creio que o meio mais prático para a realização desta cobrança, ante ao pensamento do magistrado, é o sugerido pelo Nobre João Eduardo Araldi no comentário acima, pois penso da mesma forma explanada por ele.

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