Respostas

10

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de janeiro de 2010, 22h09min

    Pela ordem, informar o desejo do uso da palavra; sim; não.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 25 de janeiro de 2010, 22h34min

    Eu não diria "debater", o que me lembra discutir, contraditar, etc.
    Ele pode fazer sua sustentação oral ANTES DE O RELATOR PROFERIR SEU VOTO.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de janeiro de 2010, 22h54min

    a inutilidade da Sustentação Oral nas Turmas Recursais segundo o Magistrado
    Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

    In vervbis:

    A sessão de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis foi objeto de apenas 2 artigos da Lei 9.099/95.



    O art. 45:



    As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.



    O art. 46:



    O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, de fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



    A Lei específica não dá detalhes do procedimento das sessões de julgamento.



    No entanto, por 3 motivos vem-se enxertando a sustentação oral nas sessões de julgamento das Turmas Recursais.



    São eles:



    1) a incorreta aplicação subsidiária do CPC,



    2) alguma doutrina equivocada,



    3) algum regulamento emanado do Judiciário .



    Quanto ao ítem 3) LUIZ CLÁUDIO SILVA, no seu livro Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Forense, 1996, p. 84, afirma:



    Aberta a sessão do julgamento, o presidente da Turma dará a palavra ao relator. Concluído o relatório, logo a seguir abrirá os debates, orais, dando a palavra, em primeiro lugar, ao recorrente e, sucessivamente, ao recorrido, os quais poderão sustentar oralmente suas razões recursais no prazo de cinco minutos, na forma do art. 13, § 1º, do Ato Executivo nº 970, baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



    No entanto, pergunta-se: - Dentro do estilo dos Juizados Especiais Cíveis cabe a sustentação oral?



    Evidentemente que não.



    Como se sabe, as regras do CPC não se aplicam subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais Cíveis.



    Nenhuma doutrina ou regulamento contrários aos princípios simplicidade e informalidade (art. 2º) podem ser admitidos.



    A sustentação oral é uma enxertia que complica o procedimento. E, evidentemente, o que complica o procedimento não pode ser adotado nos processos dos Juizados Especiais Cíveis.



    Com toda a consideração e amizade que tenho aos advogados, não vejo razão para delongarem-se as sessões de julgamento na oitiva de suas falas.



    Nesses anos de atuação na 2ª Turma Recursal de Juiz de Fora, não consegui ver nenhum resultado prático para essas falas, que, em todas as oportunidades, eram uma repetição oral do que tinha sido exposto por escrito.



    Só resta, então, as Comissões Supervisoras dos Juizados Especiais suprimirem essa figura romântica e de mera cortesia das sessões de julgamento, inclusive, também, em consideração a outro princípio do art. 2º: o da celeridade.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 26 de janeiro de 2010, 8h45min

    Com a maxima vênia, cabe o CPC subsidiariamente sim, nos JEC e nas Turmas Recursais.

    Concordo, contudo, com a total inutilidade da sustentação oral, tal como na justiça do trabalho, pois rarissimamente vale para alterar os votos dos vogais. Menos ainda o do relator.

    De minha parte, desisiti de fazer sustentação oral, tanrto na justiça do trabalho quanto em juuizados especiais (para não me irritar).

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de janeiro de 2010, 11h05min

    Data venia o entendimento expressado pelo Douto Magistrado naquela ocasião, sem delongas filio-me a posição firmada pelo nobre colega Celso.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 26 de janeiro de 2010, 11h55min

    Sua Excelência deve ter más recordações das sustentações orais ouvidas nas sessões de julgamento de que particpou.

    De minha parte, em duas recentes (TRF1), ouvi da Relatora: "a sutentação oral feita é precisamente no mesmo sentido de meu Voto". Na outra, ouvi "de fato, no meu voto não abordei essa questão trazida na sustentação oral, mas a matéria pode ser resolvida na fase de cumprimento"

    Ou seja, em uma e na outra, não houve de minha parte nenhum sentido de contestação.

    Sobre a delonga, bem pior do que ouvir os 15 min regulamentares de cada sustentação é ter que aturar a leitura de Votos intermináveis, meramente retóricos, para demonstrar erudição, nas sessões do Pleno do STF, por exemplo. Quanta vez bastava dizer "com o relator".

  • 0
    A

    Aléxia Terça, 26 de janeiro de 2010, 15h36min

    Obrigada pelas respostas.

  • 0
    D

    daisy oliveira Terça, 02 de novembro de 2010, 20h41min

    boa noite uma pergunta a quem puder ajudar qual o tempo medio pra ser julgado um processo no juizado federal de são paulo obrigado.

  • 0
    J

    Jorge Segunda, 16 de maio de 2016, 16h58min

    Aos amigos uma sugestão: Advogado pode tudo. No caso da 9.099 mais ainda, não precisa avisar que haverá Sustentação Oral mesmo na Justiça Comum. Basta chegar antes do Julgamento fazer a inscrição e pedir prioridade, no meu caso por ter 72 anos, de advocacia 39 anos.
    João Celso disse bem, a Lei Adjetiva Civil pode ser usada subsidiariamente, com algumas atitudes diferentes, por exemplo, despachar com o Relator antes do Julgamento. Relator de Turma Recursal é um Juiz "a quo" de algum JEC. VAi atender o advogado normalmente. Só discordo do amigo quanto ao jargão "Máxima Venia", isso não existe no Direito, aprendi com um professor em 1971, Caio Mario que brocados do Latim devem ser observados com cautela. Data Venia e só. Já é o máximo respeito ao discordar, não cabe Máxima na expressão. Ultimamente ouvimos do AGU Cardozo usar por duas vezes o brocado de forma errada, até que o auxiliar "soprou" e foi pior; passou para Devida Venia ????? Misturou Português com Latim. Ainda sobre a Sustentação Oral, se alguém que domine a Oratória faz muita diferença. O mesmo para audiências na Justiça Comum quando perguntado e o advogado diz se reportar a Inaugural (inicial), jamais; tem é que atacar a peça de bloqueio pedindo para ditar para a secretária, "A frágil peça de bloqueio não altera em nada o direito do Autor", isso no mínimo. Lado outro, não conseguindo a Defesa em qualquer lugar ir a Corregedoria, ou aduanar nos Embargos todos os documentos que possuir. Em razão dessas correntes e jurisprudências; já vi Juiz interditar cego na Comarca de Nova Iguaçu/RJ dentre outros absurdos em razão da origem técnica do Operador do Direito...Em 1994 fui convidado para formar turmas de Juízes e Conciliadores para a 9.099 (Cível e Criminal), após ficar quatro anos por lá, presenciei algumas barbaridades. Virou futebol, vale a interpretação....tem Juiz de JEC que entende ser a Revelia uma Condenação desde logo. enfim...Abs.

  • 0
    Orlando Vieira

    Orlando Vieira Sábado, 18 de março de 2017, 17h44min

    As experiências vividas pelos nobres Magistrados, causídicos, sobretudo, ao exporem suas opiniões, foram relevantes para mim. Em especial, pelo fato de que, aos 69 anos, farei a primeira sustentação oral perante uma Junta Recursal do Juizado Especial Federal, no Ceará. Na verdade, diante do que opinaram, poderá ser a última da carreira. Diga-se, curta. Penso, não será fácil converter o entendimento firmado pelos membros da Turma, ao meu pedido, que se refere a uma ação contra a União, de imputação de indenização por danos morais. Por outro lado, apesar do aborrecimento, da indignação que possa passar, quero acreditar, ainda que pareça pueril, que os julgadores possuem bons caráteres, são pessoas lúcidas, têm discernimento e que o produto final do seu trabalho deve resultar, sempre, na produção de justiça. Fora disso, para quê e para quem Justiça?! Para quê Estado?!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.