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    M

    MSA Domingo, 31 de janeiro de 2010, 22h05min

    RAS, espero que te ajude.

    Escritura pública de separação consensual e partilha de bens


    A de do ano dois mil e (//200), no Município e Comarca de , Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste Tabelionato de Notas, sito à Praça , CEP , telefone (), (e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em , sob o regime de , conforme Certidão de Casamento expedida em , pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais , extraída do livro ; 2) que nada obstante a tentativa de reconciliação proposta pelo tabelião, que lhes esclarece das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se separarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: tendo se tornado impossível a vida em comum, resolvem separar-se, visto já haver transcorrido mais de 1 (um) ano do casamento, preservando-se os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTA SEPARAÇÃO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de separados consensualmente, cessando os deveres de fidelidade recíproca e coabitação, bem como a sociedade nas relações patrimoniais; 2.4 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, ; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que existem os seguintes bens a serem partilhados, livre de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como débitos condominiais e dívidas em geral, inclusive relativas a tributos: 2.6.1: (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$, identificado na SRF sob o código n. e no INCRA sob o código n. (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de sob o n. (no caso de imóvel urbano). 2.6.2: (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$, identificado na SRF sob o código n. e no INCRA sob o código n. (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de sob o n. (no caso de imóvel urbano). 2.7 – DA PARTILHA DOS BENS: os outorgantes acordam a partilha dos bens da seguinte forma, dando-se mutuamente plena e irrevogável quitação: 2.7.1: CABERÁ A JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR os bens a seguir, cujo pagamento totaliza R$. 2.7.1.1: (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$, identificado na SRF sob o código n. e no INCRA sob o código n. (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de sob o n. (no caso de imóvel urbano). 2.7.1.2: (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$, identificado na SRF sob o código n. e no INCRA sob o código n. (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de sob o n. (no caso de imóvel urbano). 2.7.2: CABERÁ A MARIA MARIANA MARIÁVEL os bens a seguir, cujo pagamento totaliza R$. 2.7.2.1: (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$, identificado na SRF sob o código n. e no INCRA sob o código n. (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de sob o n. (no caso de imóvel urbano). 2.7.2.2: (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$, identificado na SRF sob o código n. e no INCRA sob o código n. (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de sob o n. (no caso de imóvel urbano). Concluída a partilha e não tendo oposição alguma a fazerem, dão-na por boa, firme, valiosa e empossados nos seus respectivos quinhões, devendo respeitar as servidões acaso existentes. Apresentados os seguintes documentos, que ficam arquivados: 1) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (2% sobre R$), recolhido na quantia de R$, através da Guia de Arrecadação Municipal, autenticada mecanicamente sob o n. , em //2007, pelo (no caso de disparidade de quinhões, em virtude de ato oneroso), OU Declaração de Bens e Direitos, com homologação do pagamento do ITCD, no valor de R$, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), autenticado mecanicamente pela agência local do , em //2007, sob o n. , referente à liberalidade, subscrita pelo Chefe da Administração Fazendária local, , datada de //2007 (no caso de disparidade de quinhões, em virtude de liberalidade); 2) certidão negativa municipal, datada de //2007; 3) certidão descritiva da matrícula , em que consta o seguinte: (descrever a certidão do Serviço de Registro Imobiliário, no que refere à negativa de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias); 4) CCIR, emitido pelo INCRA, referente ao exercício 2003/2004/2005, quitado, do qual se extraem os seguintes elementos previstos na Lei 4.947, de 06/abril/1966, art. 22, § 6º, I a V e Instrução Normativa do INCRA n. 26, de 28/novembro/2005, anexo I, item 5: nome do imóvel: ; código: ; localização: ; município sede do imóvel: : UF: ; FMP (ha): ; nome do detentor: ; nacionalidade: brasileira; nº certificação planta/memorial: (em branco); 5) comprovante de quitação do ITR, exercício de 2006; e 6) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, capturada, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, emitida às horas do dia //2007, válida até //2007, código de controle , onde consta que a , com área de ha, está identificada na Secretaria da Receita Federal sob o n. . O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, inclusive assistindo a proposta de reconciliação, que fora recusada, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a esta separação consensual e à partilha dos bens, conferindo-a, inclusive no tocante aos valores. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que não se enquadram nas restrições da Lei 8.212/91, estando dispensados de apresentar certidões negativas do INSS e da Secretaria da Receita Federal; 3) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 4) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, (), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.
    Em teste da verdade.

    Outorgante 1

    Outorgante 2

    Advogado

    Tabelião




    Escritura pública de separação consensual



    A
    de
    do ano dois mil e (//200), no Município e Comarca de , Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste Tabelionato de Notas, sito à Praça , CEP , telefone (), (e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CPC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CPC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CPC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em , sob o regime de , conforme Certidão de Casamento expedida em , pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais , extraída do livro ; 2) que nada obstante a tentativa de reconciliação proposta pelo tabelião, que lhes esclarece das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se separarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: tendo se tornado impossível a vida em comum, resolvem separar-se, visto já haver transcorrido mais de 1 (um) ano do casamento, preservando-se os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTA SEPARAÇÃO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de separados consensualmente, cessando os deveres de fidelidade recíproca e coabitação, bem como a sociedade nas relações patrimoniais; 2.4 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, ; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que não existem bens a serem partilhados. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, inclusive assistindo a proposta de reconciliação, que fora recusada, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a esta separação consensual. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; 3) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, (), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.
    Em teste da verdade.

    Outorgante 1

    Outorgante 2

    Advogado
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    Tabelião

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