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    eldo luis andrade Quinta, 11 de março de 2010, 22h41min

    Se provar a união estável até o óbito dele terá a totalidade da pensão. A pensão será por metade apenas se a esposa separada de fato tiver recebido pensão alimentícia até o óbito ou provar dependencia economica.
    Se não provada união estável a esposa legítima terá direito à pensão.

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    JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA Sexta, 12 de março de 2010, 0h41min

    Discordo do Eldo no tocante a esposa separada de fato ter que comprovar recebimento de pensão alimentícia. Em se tratando de esposa (não separada legalmente), ela tem direito à Pensão, pois apenas com a Certidão de Casamento atualizada (data posterior ao óbito) terá a sua dependência econômica presumida. Já a convivente, terá que provar a união estável e, nesse caso, dividirá com a esposa (e os filhos, se houver) a Pensão em cotas iguais. Ou seja, mesmo que haja direito da companheira (convivente), ela pode ter ainda menos do que a metade do valor do benefício, se houver filhos e dificilmente terá a Pensão total porque concorre, no mínimo, com a esposa separada de fato.

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    Aristóteles Sexta, 12 de março de 2010, 1h03min

    Ao meu ver, a melhor tese de defesa para descontituir direito da esposa (separada de fato) que você pode lançar mãos: é provar que ela constituiu nova relação de união estável, que ela teve outro companheiro, cuja relação era de dependência recíproca etc. Isso porque, reza o código civil que com a nova união cessa o direito à pensão alimentícia, nesse mesmo pensar em relação ao benefício de pensão por morte.

    Veja bem, se a companheira convivia há sete anos com o de cujus, logo a esposa já estava separada há sete anos. Sendo separada há sete anos, provalvelmente constituiu nova relação com outro companheiro...enfim.

    Meu conselho é no sentido de que: você deve tentar provar a existência de outra relação (não pode ser um simples namoro ou caso exporádico) após a separação de fato. São sete anos, deve haver algum outro companheiro com quem a esposa se relacionou e manteve união.

    Concordo com o senhor Eldo, no tocante à esposa separada de fato ter o dever de provar, se não recebia pensão alimentícia, que dependia do de cujus, sobretudo se - na defesa processual - ela confessar que estava separada de fato.

    Pode ocorrer, todavia, da esposa negar a separação de fato, neste caso a lei confere presunção de dependência. Dessa forma, compete a companheira provar a separação de fato e afastar a alegação de dependência.

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