Por gentileza, A questão é a seguinte: Um processo, despachado em primeira instância pelo TJSP, teve a SENTENÇA favorável à minha parte. Agora aguarda-se o prazo para recurso na segunda instancia. Esse recurso na segunda instância, é julgado pelo próprio TJSP ? Após este recurso, caso seja mantido o despacho da primeira instância, caberá novo recurso ainda no próprio TJSP ? Posteriormente, caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, mesmo que o processo tenha sido vitorioso em primeira e segunda instância, dentro TJSP ? Após um possivel recurso ao STF, acaba o processo, ou existe alguma outra possibilidade de recurso ? Agradeço muito por qualquer orientação que for prestada.

Respostas

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    Liaxyz Domingo, 14 de março de 2010, 16h30min

    O recurso que seria analisado pelo TJSP seriam os embargos de declaração, acaso opostos.

    Havendo interposição de outro recurso, este seria apreciado pelo STJ que é a instância superior, já que a competência originária foi de Tribunal.

    O Recurso Extraordinário seria cabível se a ofensa fosse contra a Constituição.

    Espero ter sido clara...

    ciao.

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    K

    Kathislaine Domingo, 14 de março de 2010, 17h11min

    Olá Liaxys,
    Em primeiro lugar, muito obrigado pelo esclarecimento.
    Perfeito, os embargos de declaração foram protocolados assim que houve a sentença do juiz, na primeira instância, e o mesmo (juiz)o rejeitou.
    Agora, está correndo o prazo para interposição de recurso em segunda instância.
    Então, este deverá ser analizado pelo STJ, aqui de São Paulo ?
    E pelo que entendi, de sua orientação acima, não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal ? Portanto, liquida-se o processo após o despacho do STJ.
    Muito agradecido por sua orientação.

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    L

    Liaxyz Domingo, 14 de março de 2010, 17h16min

    O STJ fica em Brasília. O cabimento do Extraordinário se limita à matéria constitucional. Como não sei o conteúdo dos autos, não posso afirmar categoricamente que o réu não interporá o recurso p/ o STF que também fica em Brasília...

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    Kathislaine Domingo, 14 de março de 2010, 17h28min

    Olá,
    Muito obrigado !
    Trata-se de anulação de ato juridico, ou seja de um contrato imobiliário, referente aquisição de imóvel. O despacho em primeiro grau, foi dado por um dos fóruns regionais do TJSP.
    Grato.

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    Kathislaine Domingo, 14 de março de 2010, 18h12min

    Liaxys,
    Então, para concluir, o recurso em segunda instância deve ser apreciado pelo STJ Brasilia ?
    Quanto ao conteúdo dos autos, tratando-se o mesmo de anulação de ato juridico, conforme mencionei acima, o réu poderá ou não interpor recurso junto ao STF ?
    Te agradeço muito pela orientação que está me dando !

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    Liaxyz Domingo, 14 de março de 2010, 18h23min

    Olha, sinceramente tá meio confuso. Não sei mais se vc se refere à competência originária do TJ ou do juiz singular/monocrático... Vc tem interesse em recorrer? Não,né? Então, deixa ver se os advogados do réu vão entrar com mais algum recurso prá depois a gente ver como fica, ok?

    Agora vou sair da net pq aqui no Rio tá chovendo horrores com direito a raios e etc. Se conheço Copacabana, já devo estar ilhada e o Net Vírtua SEMPRE me deixa na mão quando isso acontece.

    boa noite e até a próxima,

    Lia

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    K

    Kathislaine Segunda, 15 de março de 2010, 9h16min

    Se alguém puder me esclarecer os detalhes acima ! Fico grato !
    Os detalhes mencionados são estes:
    Então, para concluir, o recurso em segunda instância deve ser apreciado pelo STJ Brasilia ?
    Quanto ao conteúdo dos autos, tratando-se o mesmo de anulação de ato juridico, conforme mencionei acima, o réu poderá ou não interpor recurso junto ao STF ?
    Quanto ao despacho em si o mesmo foi dado por um dos foruns regionais do TJ SP.

    GRATO SE ALGUÉM PUDER ME AJUDAR !

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 15 de março de 2010, 9h55min

    Mr. Ventania:

    A primiera confusão causada deriva de sua informção de que o processo foi julgado, em primeira instância, pelo TJSP. Não deve ter sido, mas por alguma Vara Cível de alguma Comarca (da Capital?) subordinada ao TJSP.

    Neste caso, a segunda instãncia será no próprio Tribunal, aí em Sampa. Seria uma Apelação Cível.

    Depois de julgado pelo TJSP, a parte vencida, irresignada, pode (além de embargos de declaração, por exemplo) interpor um Recurso Especial (REsp) a ser julgado em Brasília, pelo STJ.

    Se envolver matéria constitucional devidamente pré-questionada, pode também ser interposto um Recurso Extraordinário (RE) a ser julgado, depois de jugado o REsp, pelo STF, também em Brasília.

    Cabem ainda, dependendo das decisões tomadas, Agravos de Instrumento e Agravos Regimentais (ou Agravo Interno, conforme denominado no Regimento Interno da Corte), Embargos Infringentes, e mais uma parafernália de recursos que nosso CPC admite e prevê, e que dá aos litigantes um poder de empurrar com a barriga, correndo riscos, praticamente enquanto quiser.

    São informações que seu advogado poderia e saberia dar, além de ter obrigação profissional de prestar.

    Quando um leigo em Direito (desconhecedor da terminologia e dos jargões) põe uma pergunta em um fórum de debates, por mais que queira, não consegue explicar exatamente a dúvida, gerando esse tipo de respostas.

    Cada caso é potencialmente diferente de outro, por mais que se assemelhem.

    As ações têm nomes semelhantes, mas quase sempre acarretam decisões distintas.

    Veja que "recurso" é um nome genérico, gênero, compreendendo inúmeras espécies, que cabem, ou não, de acordo com a tramitação e as decisões adotadas pelos magistrados.

    Acredito que sua dúvida não possa ser 100% sanada apenas com essa troca de mensagens, quem sabe, se tornando impossível satisfazer sua curiosidade, natural e legítima, sem a leitura dos autos, por exemplo.

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    K

    Kathislaine Segunda, 15 de março de 2010, 10h14min

    JOÃO CELSO NETO,
    MUITO OBRIGADO !
    Realmente, o processo foi julgado por uma Vara Civel de um dos Fóruns Regionais do TJSP, na Comarca de São Paulo.
    Já nesta primeira instancia, a parte perdedora, protocolou embargos declaratórios, os quais não foram aceitos pelo juiz.
    Agora corre o prazo para que a parte perdedora entre com recurso na segunda instância, justamente. E é aqui que começam as minhas dúvidas.
    Devo admitir que possui inteira razão quando diz que estas questões deveriam ser esclarecidas pelo advogado que acompanha o caso. Porém .......
    Assim como afirmou que cada caso é um caso. Cada profissional, é um profissional !!!
    Portanto .......
    Então agora, eles protocolariam uma Apelação Civel (teria esta a mesma finalidade do recurso em segunda instância?)
    Posteriormente, então, no caso de nova derrota, poderiam entrar novamente com embargos declaratórios, (pelo que entendi ...). E daí partir para um Recurso Especial no STJ de Brasilia ?
    É isto ?
    TE AGRADEÇO MUITO PELA CLAREZA DO ESCLARECIMENTO ACIMA !!!

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    K

    Kathislaine Segunda, 15 de março de 2010, 15h19min

    E então ?
    Por gentileza ! Foi do jeito que eu entendi ?
    Grato !

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 15 de março de 2010, 15h25min

    Como eu escrevi, no gênero recursos, há cerca de uma dezena de medidas cabíveis:

    embargos de declaração, apelação cível, agravo de instrumento, agravo regimental (ou interno), embargos de divergência, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário, .. a lista parece não ter fim.

    E cabem ED em cima de ED, ED em AI, em AR, em REsp, em RE, o que pode determinar um retardo de anos sem fim.

    Como eu disse, o litigante (de má-fé?) pode procrastinar quase que "indefinidamente" o andamento de um processo, tantas são as medidas "legais" (inclusive retirar os autos de cartório para análise, e retardar sua devolução).

    O que a parte adversa deve fazer é alertar juiz sobre isso, e pedir a aplicação do que que permite o CPC (multas por recursos meramente procrastinatórios, e medidas com igual finalidade).

    Perder na primeira e na segunda instãncias não impede ir às superiores.

    Eu perdi vários casos na Vara e no Tribunal (eles decidiram, talvez, com medo de errar, na falta de jurisprudência da Corte Superior, provavelmente, e extinguiam sem análise de mérito). Fui à Corte Superior, e ganhei todos, ou quase todos. Perdi dois apenas.

    Por outro lado, estou sofrendo em um caso em que ganhei nos dois primeiros graus, o TJ negou seguimento a um RE, foi interposto AIRE e o caso está parado há quase 4 anos no STF, esperando que Deus dê bom tempo e o Ministro-Relator analise meu processo.

    A outra parte deve estar rindo, pois tenho confiança que vou ganhar, mas não sei quando.

    E eles não me pagam o devido há mais de 11 anos... e vão continuar não pagando até a fase de cumprimento, após o trãnsito em julgado, sabe-se lá quando vai sair.

    Infelizmente, é coisa que acontece, não só no Brasil.

    Há litigantes de má-fé, há profissionais desatentos, há magistrados lentos (o chamado "esse lentíssimo senhor juiz") e há litigantes que dão azar (naquele caso acima, esperei 5 anos pela disposição do Min. Relator dar provimento a meu recurso).

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    Kathislaine Segunda, 15 de março de 2010, 16h23min

    DR. JOÃO CELSO NETO !
    MUITO GRATO POR SUA DETALHADA EXPOSIÇÃO !!!
    Por um lado, fico contente pois finalmente encontrei um profissional que ao menos tem uma tremenda boa vontade em orientar, alguém mais leigo.
    Por outro lado, fico preocupado, pela demora que pode haver em todo um processo, por haver proteção à má fé, em nosso país ! Uma vez, que se dá todos os prazos, e mais prazos para discussões, como se a vida fosse eterna ! Com tanta demora, o fruto de alguns processos com certeza, não serão colhidos pela gente !!!
    Mas enfim ! Vamos ser um pouco lacônicos também ... "QUEM SABE UM DIA TUDO ISTO, NÃO MUDE !!!" Meus tataranetos, talvez vejam !!! rsrsr
    ABRAÇOS E MAIS UMA VEZ ........MUITO OBRIGADO.
    DEVIAM HAVER MAIS PROFISSIONAIS COMO O SENHOR TRABALHANDO NA JUSTIÇA !

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    Kathislaine Sábado, 27 de março de 2010, 8h21min

    DR. JOÃO CELSO NETO.
    Tudo bem ?
    Dando um passo atrás neste problema, gostaria de uma breve orientação ! Se possível !
    O indeferimento dos Embargos Declaratórios (rejeição dos mesmos), foi publicado em DO de 11/03/2010, sendo que o juiz deu prazo de 15 dias, para possivel recurso até 26/03/2010. Portanto, o mesmo esgotou-se ontém !
    Gostaria de saber, se há alguma espera a mais prevista em lei, ou qual providência dever ser adotada agora ?
    Ao meu ver, foi perdido o prazo para recurso de segunda instância ! Estou certo ?
    E agora ?
    Agradecido.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 27 de março de 2010, 17h35min

    Espere até a segunda-feira para ter certeza de que não houve a interposição tempestiva da apelação cível (pode ter dado entrada num protocolo externo às 18h00 da sexta-feira).

    É usual que o trânsito em julgado somente seja certificado uns 2 ou 3 dias depois do prazo, para evitar que seja prematuro e equivocado (a AC haja sido interposta dentro do prazo, mas a tramitação física leve mais de um dia para chegar).

    Sugiro que seu advogado vá ao Cartório da Vara e cobre a certificação do trânsito em julgado.

    Isso feito, deve aguardar o cumprimento espontâneo - ou desde já peticionar lembrando que, se não cumprido em 15 dias, incide a multa do art. 475-J do CPC, mormente se houver liquidação a promover (tem que peticionar juntando uma planilha de cálculos, por exemplo).

    (Talvez eu haja empregado alguns termos técnicos, o que se torna inevitável.)

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    daisy oliveira Quinta, 13 de janeiro de 2011, 21h44min

    boa noite meu marido ganhou uma ação em primeira instancia sobre danos morais, e na segunda instancia ele perdeu. a advogada dele disse que iria entrar com recurso pra o STJ. uma pergunta ela entra com recurso direto do computador dela , ou tem que ir no forum da cidade ,quanto tempo leva o recurso pra se ver no saite da justiça pois o meu marido gosta de acompanhar os processos dele via internet. GRATA ESPERO QUE ALGUEM TIRE A DUVIDA.

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    daisy oliveira Sexta, 14 de janeiro de 2011, 13h44min

    boa tarde alguem pode me orientar se possivel. grata a quem puder.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 17 de janeiro de 2011, 12h20min

    depende.
    Se ela tem cadastro, pode mandar a petição eletrônica de seu escritório.
    Eu, de minha parte, sou ainda pela velha e tradiconal forma de pôr no papel e protocolar lá no tribunal (TJ) enquanto deixarem - a tendência é acabar com as petições de papel.
    No site do TJ ou do STJ, pelo nome da parte (seu marido) dá para ver se e quando foi interposto o REsp, e qual o andamento.

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    daisy oliveira Segunda, 17 de janeiro de 2011, 14h14min

    Grata dr joão celso, o sr ajudou fique com deus e muita saude.

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    ribeiro-1 Segunda, 31 de janeiro de 2011, 12h59min

    bom dia,

    arrematei um lote em leilao judicial,
    teve embargos de terceiro que entraram 2 dias após o prazo
    teve uma procuração falsa no processo que eles eram os próprietarios
    e o juiz da primeira instancia deu a causa ganha para os embargantes
    entramos com embargos declaratórios e foi não acolhido.

    posso recorrer referente ao prazo ea procuração falsa, o prazo é um elemento importante não é.

    obrigado se puder me ajudar

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    J

    J.GERALDO Sábado, 11 de junho de 2011, 1h25min

    Apos apelar em recurso especial e extraordinário simuntaneamente no TJSP, referente a inconstitucionalidade de cobrança de taxas por Associação de Moradores(condominio atipico inregular) , caso meu recurso seja não provido, posso recorrer ao STJ e STF?

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