Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, pode não pagar multa! É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perderá os pontos, mas talvez não pague nada.

P.S.: O último critério para essa conversão parece meio subjetivo (“quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”), mas lembre-se do princípio da isonomia. No meio jurídico, nos é muito evidente que a expressão “poderá” (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa (“deverá”), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso. Por favor gostaria de saber se o precedimento para soliciar a advertência é mesmo esse e se o Detran (RJ) costuma atender tal solicitação, pois me encontro nessa cituação. (Sou real condutor de uma multa que recebi ao dirigir o carro do meu irmão vou assumir como real condutor e pretendo solicitar a advertência segundo o art. citado). Desde já agradece!

Respostas

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Sexta, 26 de março de 2010, 8h03min

    Olá RGM!

    Só gostaria de encontrar alguém que foi beneficiado com tal conversão.

    Fernando.

    MSN e e-mail: [email protected]


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    Thiago A. Rodriguez Sexta, 26 de março de 2010, 9h24min

    Só gostaria de encontrar alguém que foi beneficiado com tal conversão. ²

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    RGM Sexta, 26 de março de 2010, 21h10min

    Olá Fernando,o que vc me aconselha então, o que posso alegar em meu recurso?

    Multa por excesso de velocidade, em até 20%, às 05:00 hs (da madrugada), lugar ermo, estrada estadual, iluminação precária. Local muito distante de onde moro (sem condições de voltar ao local para verificar as exigências para que a multa se válida).

    Desde já agradece a colaboração.

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    RGM Domingo, 28 de março de 2010, 17h45min

    Olá Fernando,o que vc me aconselha então, o que posso alegar em meu recurso?

    Multa por excesso de velocidade, em até 20%, às 05:00 hs (da madrugada), lugar ermo, estrada estadual, iluminação precária. Local muito distante de onde moro (sem condições de voltar ao local para verificar as exigências para que a multa se válida).

    Desde já agradece a colaboração.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Domingo, 28 de março de 2010, 19h13min

    Olá RGM!

    Infelizmente, os entes autuadores estão mais preocupados com o R$ do que com a "medida mais educativa".

    O que vc declina foi divulgado recentemente em diversos telejornais e em e-mails. Mas, ainda estou à procura de alguém que foi beneficiado com tal conversão.

    O que nos resta então?

    "Multa por excesso de velocidade, em até 20%, às 05:00 hs (da madrugada), lugar ermo, estrada estadual, iluminação precária. Local muito distante de onde moro (sem condições de voltar ao local para verificar as exigências para que a multa se válida)."

    A experiência nos revela que recursos devem ser apoiados em erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração, seja a infração detectada por Agente ou por equipamento.

    Porém, se vc não tem como solicitar uma cópia do Auto de Infração e não tem como ir até o local a fim de verificar provável deficiência na sinalização, fica praticamente impossível estudar o caso e escolher uma tese de defesa que realmente possa levar ao êxito da causa.

    Com essa explicação, saliento que sua única alternativa é solicitar a conversão da multa em advertência e aguardar que a Autoridade de Trânsito entenda que essa medida será mais benefica e educativa.

    Como pode ver no meu post anterior, não tenho noticia de alguém que foi beneficiado com isso, muito embora temos contato com várias situações identicas ao seu caso, mas espero que tenha sucesso.

    Ficamos no aguardo de uma resposta positiva futuramente.

    Fernando.

    MSN e e-mail: [email protected]


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    RGM Segunda, 29 de março de 2010, 18h01min

    Muito obrigado Fernando pela ajuda.

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    MACA Sexta, 02 de abril de 2010, 9h47min

    Impossível ! No papel é uma coisa vamos ver na prática. Sabe de alguém que teve êxito nestes procedimentos?Boa sorte.

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    Luka Martins ( JARI ) Terça, 13 de abril de 2010, 15h06min

    Olá Caros amigos, Em Belo Horizonte por meio da BHTRANS, todas as solicitações são estudadas e respondidas, de fato são poucos os municipios que dispõe desse beneficio regulamentado, que por sinal exige do orgão de Transito um regulamento interno e uma junta especializada.
    Mas o que posso adiantar é que 90% das advertências são consedidas a infrações relativas a estacionamento irregular, por entender que tal infração não oferece risco a vida ea saúde.
    É Fato que a simples palavra PODERÁ, desobriga os orgão de Transito á cumprir tal lesgislação que tanto beneficiaria os condutores.

    ATT

    Luka Martins

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    lucio milanesi Segunda, 19 de abril de 2010, 9h17min

    Há poucos dias fiz um recurso para um amigo que teve a mesma infração sua velocidade até 20% da máx, fiz todo o enquadramento necessário. Mandamos direto para jari da PRF. Acredito também como os outro colegas que será muito difícil a conversão em advertencia mas não custa tentar.

    abraço

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    Raquel C. Santos Terça, 01 de junho de 2010, 17h04min

    Ufa! até que enfim alguém que faça parte da JARI,
    cheguei a pensar que esses caras fossem imaginários hehehheeheheheh
    Valeu aí hein Luka Martins
    Té mais!!!
    PS: Continue participando do fórum e passando a
    visão de quem tá por dentro do assunto.

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    PAT O REILLY Quarta, 09 de junho de 2010, 21h06min

    Bom, meu caro Fernando,
    Você queria encontrar alguém que foi beneficiado com essa conversão.

    Eu fui! Na verdade, minha mãe foi!
    Minha mãe foi multada por estacionar sem o cartão obrigatório da zona azul. Infração 554-1 2 // 181, XVII do CTB.
    Depois de fazer a defesa preliminar de autuação, recebi em casa uma cartinha com papel timbrado da divisão municipal de trânsito com o seguinte teor, o qual transcrevo 'ipsis litteris':

    "Analisando sob o aspecto legal, o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê o benefício da substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência por escrito, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de doze meses.

    O auto de infração abaixo discriminado foi objeto de recurso (sic) junto a esse Órgão, e para tal infração foi aplicada a penalidade de advertência por escrito, ficando dessa forma isento do pagamento da multa pecuniária, mantendo-se, entretanto, a pontuação na CNH.

    Uma vez reunidos os requisitos legais, aplico a penalidade de advertência por escrito na forma da Lei. Nada mais havendo a ser consignado no presente termo, mandou a autoridade que fosse o processo encerrado."

    coloquei o "sic", porque estranhei a pouca técnica da autoridade. O que eu apresentei não foi recurso e sim, defesa prévia!
    e mais: no primeiro parágrafo, não foram citados todos os requisitos do 267. Na correspondência, apenas citou a reincidência na mesma infração, esquecendo-se dos demais requisitos.

    Bom, eis aí um exemplo de que há a substituição.

    aproveitando a oportunidade, gostaria de tirar uma dúvida: Eu fui multado por estacionar em uma área de embarque e desembarque (181, XVII, CTB).

    Recebi em casa a Notificação e lá, consta como horário da infração exatamente 18h13. Até aí, tudo bem!

    Fui até a Secretaria de Trânsito do Município e solicitei uma cópia do Auto. Na cópia, consta outro horário, 18h43.

    Além disso, há outra incongruência entre a Notificação e o Auto, a saber: a descrição da infração. Na Notificação está escrito: "estacionar em desacordo com a sinalização"; já no Auto contém: "Veículo estacionado em desacordo com Regulamentação; R-6b. Vaga destinada a embarque e desembarque; faixa amarela"

    Posso alegar a diferença de conteúdo entre os dois documentos no que tange ao horário e a descrição? Essa falta de informação pode ser considerado como erro formal na criação do Auto?

    Posso alegar igualmente que o agente não especificou no Auto se era embarque e desembarque ou faixa amarela, pois ele constou ambas?

    Desde já, agradeço!

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    PAT O REILLY Quarta, 09 de junho de 2010, 21h07min

    Bom, meu caro Fernando,
    Você queria encontrar alguém que foi beneficiado com essa conversão.

    Eu fui! Na verdade, minha mãe foi!
    Minha mãe foi multada por estacionar sem o cartão obrigatório da zona azul. Infração 554-1 2 // 181, XVII do CTB.
    Depois de fazer a defesa preliminar de autuação, recebi em casa uma cartinha com papel timbrado da divisão municipal de trânsito com o seguinte teor, o qual transcrevo 'ipsis litteris':

    "Analisando sob o aspecto legal, o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê o benefício da substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência por escrito, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de doze meses.

    O auto de infração abaixo discriminado foi objeto de recurso (sic) junto a esse Órgão, e para tal infração foi aplicada a penalidade de advertência por escrito, ficando dessa forma isento do pagamento da multa pecuniária, mantendo-se, entretanto, a pontuação na CNH.

    Uma vez reunidos os requisitos legais, aplico a penalidade de advertência por escrito na forma da Lei. Nada mais havendo a ser consignado no presente termo, mandou a autoridade que fosse o processo encerrado."

    coloquei o "sic", porque estranhei a pouca técnica da autoridade. O que eu apresentei não foi recurso e sim, defesa prévia!
    e mais: no primeiro parágrafo, não foram citados todos os requisitos do 267. Na correspondência, apenas citou a reincidência na mesma infração, esquecendo-se dos demais requisitos.

    Bom, eis aí um exemplo de que há a substituição.

    aproveitando a oportunidade, gostaria de tirar uma dúvida: Eu fui multado por estacionar em uma área de embarque e desembarque (181, XVII, CTB).

    Recebi em casa a Notificação e lá, consta como horário da infração exatamente 18h13. Até aí, tudo bem!

    Fui até a Secretaria de Trânsito do Município e solicitei uma cópia do Auto. Na cópia, consta outro horário, 18h43.

    Além disso, há outra incongruência entre a Notificação e o Auto, a saber: a descrição da infração. Na Notificação está escrito: "estacionar em desacordo com a sinalização"; já no Auto contém: "Veículo estacionado em desacordo com Regulamentação; R-6b. Vaga destinada a embarque e desembarque; faixa amarela"

    Posso alegar a diferença de conteúdo entre os dois documentos no que tange ao horário e a descrição? Essa falta de informação pode ser considerado como erro formal na criação do Auto?

    Posso alegar igualmente que o agente não especificou no Auto se era embarque e desembarque ou faixa amarela, pois ele constou ambas?

    Desde já, agradeço!

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 10 de junho de 2010, 13h03min

    Olá PAT O REILLY!

    Imensamente agradecido por sua contribuição nos esclarecendo sobre o benefício que concederam à sua mãe.

    Em todo o tempo que me dedico ao assunto (e 12 anos não é pouco), muito se fala e pouco se prova sobre essa conversão. Vc nos mostrou que é possível, embora haja dos diversos entes autuadores, muita resistência em conceder o benefício.

    Sobre o seu problema saliento que entre o Auto de Infração e a Notificação, vc deve se ater ao Auto pois a Notificação é apenas um "informativo". Já existe entendimento de alguns CETRANs sobre isso.

    Assim, um recurso apontando divergência entre o Auto e a Notificação não surtirá qualquer efeito.

    Quanto a indicação "embarque e desembarque" e "faixa amarela", se isso lhe for útil na Defesa, deve ser utilizado pois, em tese, causa dúvida quanto à real infração cometida.

    Fernando.

    www.sigarecursos.com.br


    MSN e e-mail: [email protected]


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    Julio Cesar RJ Sexta, 18 de novembro de 2011, 15h12min

    Sobre este Art. 267 achei uma informação MUITO esclarecedora no link da OAB-SC.

    TITULO
    Desvendando o art. 267 do CTB que dispõe sobre a penalidade de advertência por escrito.
    LINK
    http://www.oab-sc.org.br/institucional/artigos/24913.htm

    Fraternal Abraços a Todos

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