Advertência: Art. 267 do CTB?
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, pode não pagar multa! É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perderá os pontos, mas talvez não pague nada.
P.S.: O último critério para essa conversão parece meio subjetivo (“quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”), mas lembre-se do princípio da isonomia. No meio jurídico, nos é muito evidente que a expressão “poderá” (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa (“deverá”), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso. Por favor gostaria de saber se o precedimento para soliciar a advertência é mesmo esse e se o Detran (RJ) costuma atender tal solicitação, pois me encontro nessa cituação. (Sou real condutor de uma multa que recebi ao dirigir o carro do meu irmão vou assumir como real condutor e pretendo solicitar a advertência segundo o art. citado). Desde já agradece!