A questão que se coloca é se um contrato de trabalho por tempo indeterminado se converte em contrato de trabalho por prazo determinado após a concessão do aviso prévio ao empregado na despedida sem justa causa. A pergunta se justifica em função da hipótese em que ocorra acidente do trabalho durante o cumprimento do aviso prévio e o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 dias, passando a receber benefício previdenciário e, assim, adquirindo estabilidade por 12 meses. No caso de o contrato passar a ser por tempo determinado, o desligamento do empregado seria possível, ou não? E no caso de o contrato não perder a natureza de contrato sem prazo, o desligamento seria possível? Em qual momento: quando expirasse o prazo do aviso prévio, ou quando obtivesse alta médica? Se possível, indicar fundamentação doutrinária...

Respostas

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    SILVONEI SILVA Quarta, 09 de junho de 1999, 18h44min

    Maria Rita, a doença no curso do aviso-prévio suspende o contrato de trabalho e, se foi doença profissional ou acidente do trabalho, entendo que faz jus no retorno a estabilidade provisória de doze meses que tem um fim público relevante de não deixar aquele empregado acidentado jogado à própria sorte. Abaixo decisão do TST em caso parecido:

    ORIGEM
    Tipo: ERR Número: 65187 Ano: 1992
    (Ac. SBDI1 3288/96) - 3ª Região
    RELATORA: Ministra Cnéa Moreira
    Embargante: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
    Advogado: Dr. José Maria de Souza Andrade
    Embargado: EDMAR FRANCISCO COSTA
    Advogado: Dr. Márcio Augusto Santiago
    EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DOENÇA SUPERVENIENTE - Mesmo
    em se tratando de aviso prévio indenizado, o período em que o
    empregado inicia o gozo do auxílio-doença, por força de
    enfermidade superveniente, suspende o contrato de trabalho, uma
    vez que no período de aviso prévio permanecem os direitos e os
    deveres inalterados neste lapso de tempo. (Precedentes:
    E-RR-35.887/91, Ac. SDI - 4899/94, Relator Ministro Thaumaturgo
    Cortizo, DJ de 07.04.95 e RR 85.593/93.4, Ac. 2ª Turma -
    2620/95, Relator Ministro Hylo Gurgel).
    A Egrégia Terceira Turma deste Tribunal - fls. 88/90 -, ao
    julgar o Recurso de Revista da Empresa, deixou de conhecer do
    apelo no que tange à devolução dos títulos rescisórios, por
    força do Enunciado 297, da Súmula desta Corte e dele conheceu e
    negou-lhe provimento quanto ao aviso prévio - auxílio-doença, ao
    fundamento de que " O empregado pré-avisado que sofre acidente,
    e posteriormente é licenciado, comprovado por atestado médico
    competente, tem seu contrato de trabalho suspenso, até o término
    da incapacidade do empregado".
    Opostos Embargos Declaratórios pela Empresa (fl. 92), estes
    foram rejeitados e, por considerá-los meramente protelatórios, a
    Embargante foi condenada a pagar ao Embargado, a multa de 1%
    sobre o valor da causa. (fls.100/101).
    Inconformada, a Empresa veicula o presente Recurso de Embargos,
    com fulcro no artigo 894, da Consolidação das Leis do Trabalho
    (fls.102/105), sustentando, inicialmente, a ofensa ao artigo
    896, da CLT, ao passo que entende que a Revista preenchia os
    requisitos de admissibilidade previstos neste dispositivo
    consolidado. Alega que pelo quadro fático dos autos, não há como
    o empregado pleitear a suspensão de seu contrato de trabalho, em
    face da concessão de auxílio-doença pelo INPS, sendo que o
    artigo 489, da CLT não retrata a hipótese dos autos, razão pela
    qual aponta a violência do artigo 5º, inciso II, da Constituição
    Federal.
    Outrossim, traz arestos a cotejo e pleiteia que se for mantida a
    anulação da despedida que o Reclamante seja obrigado a restituir
    os valores recebidos à título de verbas rescisórias, com a
    respectiva atualização monetária e juros de mora, a fim de que
    não ocorra o enriquecimento ilícito ( artigo 158, do CPC),
    asseverando que tal requerimento é decorrência lógica da
    manutenção da condenação e prescinde de prequestionamento.
    O despacho de admissibilidade do Recurso de Embargos se deu por
    intermédio de pedido de reconsideração via Agravo Regimental e
    encontra-se à fl. 114.
    Aos autos não vieram as razões de contrariedade, conforme
    certidão de fl. 115 - verso.
    A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer de fls.
    117/119, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso de
    Embargos.
    É o relatório.
    V O T O
    I - DO CONHECIMENTO
    Sustenta a Embargante, inicialmente, a ofensa ao artigo 896
    consolidado, ao passo que a Revista reunia as condições de
    admissibilidade previstas neste dispositivo consolidado.
    Revistando o acórdão proferido pela Turma, tem-se que o ponto
    não conhecido da Revista cinge-se à devolução dos títulos
    rescisórios recebidos pelo Empregado, que não mereceu da Empresa
    , nas razões dos Embargos , qualquer fundamentação. Tão-somente,
    requereu que, se fosse mantida a anulação da despedida, o
    Reclamante fosse obrigado a restituí-las, motivo pelo qual não
    vislumbro violação da norma consolidada, sendo que este tópico
    está atrelado ao segundo.
    No que se refere ao aviso prévio - auxílio-doença, enquanto a
    Egrégia Turma concluiu que " o empregado pré-avisado que sofre
    acidente, e posteriormente é licenciado, comprovado por atestado
    médico competente, tem o seu contrato suspenso, até o término da
    incapacidade do empregado", o Embargante transcreve aresto no
    sentido de que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso
    prévio não suspende o contrato de trabalho", razão pelo qual
    CONHEÇO dos Embargos, pela configuração de divergência
    jurisprudencial.
    II - NO MÉRITO
    A conclusão em torno da suspensão, ou não, do contrato de
    trabalho quando o empregado está cumprindo aviso prévio e, em
    decorrência de doença superveniente, encontra-se em auxílio
    doença, pago pelo INSS, não é pacífica nesta Corte, de acordo
    com a jurisprudência.
    Ao analisar o instituto do aviso prévio, é necessário trazer à
    baila algumas considerações. A sua definição é de uma obrigação
    que tem qualquer das partes do contrato de trabalho por tempo
    indeterminado de notificar à outra de sua intenção de romper o
    vínculo contratual, em data futura. Com efeito, decorre que
    permanecem todos os efeitos do contrato por tempo indeterminado
    até o advento do termo final do aviso. De onde se conclui que os
    direitos e deveres dos contratantes continuam inalterados neste
    período.
    Por outro lado, observa-se que a figura da suspensão do contrato
    de trabalho durante o período em que se encontra o empregado em
    auxílio-doença, percebendo do órgão oficial de previdência seu
    salário, é considerada como licença não-remunerada, durante o
    prazo desse benefício, por força do artigo 476, consolidado,
    após os primeiros quinze dias.
    Ora, se no período do aviso prévio permanecem todos os efeitos
    do contrato de trabalho, inclusive, quanto aos direitos e
    obrigações dos contratantes, e , restando estipulado o direito
    do empregado à suspensão do contrato de trabalho, quando em
    auxílio-doença, mister é a ilação de que cabível , também,
    quando estiver o obreiro no período de aviso prévio estipulado
    em lei, tendo, como conseqüência, após o término do auxílio, o
    cumprimento restante do aviso prévio.
    Neste diapasão é o entendimento de Orlando Gomes e Elson
    Gottschalk, na obra intitulada de Curso de Direito do Trabalho,
    Editora Forense, 1ª edição, pág. 414, ao discorrer acerca da
    suposição de alguns juristas no sentido da conversão do contrato
    por prazo indeterminado em outro por tempo determinado, quando
    do aviso prévio:
    " ... a compreender a razão pela qual as causas de suspensão do
    contrato de trabalho provenientes de força maior que atingem a
    pessoa do empregado (doença, acidente de trabalho etc.)
    suspendem, também, o curso do prazo de aviso, que deve ser
    retomado após seu desaparecimento. Se se tratasse de um novo
    contrato a prazo determinado, isso não poderia ocorrer. "
    Outrossim, os últimos julgamentos proferidos por esta Corte ,
    nos quais se discutiu esta questão ( E-RR- 35.887/91, Ac. SDI.
    4899/94, em que foi relator o Ministro Thaumaturgo Cortizo,
    decisão por maioria, publicada no DJU de 07.04.95, pág. 9068 e
    RR- 85.594/93.4, Relator Ministro Hylo Gurgel, Ac. 2ª Turma -
    2620/95), foram no sentido de que:
    " O contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso
    do aviso prévio (artigo quatrocentos e oitenta e nove da CLT),
    ainda que indenizado, período em que subsistem as obrigações
    recíprocas das partes, pois a relação jurídica, não obstante
    terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a
    expiração do prazo do referido aviso. Assim, a doença
    superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende
    o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da
    mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas
    circunstâncias normais (artigo quatrocentos e setenta e seis da
    CLT).
    Embargos conhecidos e rejeitados."
    "In casu", pelo fatos jurígenos da controvérsia, somente a
    título ilustrativo, o empregado havia recebido aviso prévio
    indenizado , sendo que o término de seu contrato de trabalho
    terminaria em 16.01.91. Em 09.01.91, o obreiro entrou em gozo de
    auxílio-doença, ou seja, antes de findo seu contrato, uma vez
    que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que mesmo
    sendo aviso prévio indenizado, as obrigações persistem até o fim
    do rompimento do contrato laboral.
    Destarte , em face das premissas discutidas, mantenho a decisão
    turmária, inclusive quanto ao pedido de restituição dos valores
    recebidos, ao passo que o pedido não foi matéria de defesa,
    estando precluso, restando para o ora Embargante, demanda
    própria, objetivando o ressarcimento.
    NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos.
    ISTO POSTO
    ACORDAM os Ministros da Eg. Subseção I Especializada em
    Dissídios Individuais por unanimidade, conhecer dos embargos por
    divergência jurisprudencial, mas negar-lhes provimento.
    Brasília, 02 de dezembro 1996.
    WAGNER PIMENTA
    VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
    CNÉA MOREIRA
    RELATORA
    Ciente:
    LUIZ DA SILVA FLORES
    SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO



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    CLAUDIO Quarta, 13 de junho de 2001, 13h40min

    Meu amigo, utilize a Lei 8213/91 e o Dec.3048/99, qualquer dúvida entre em contato comigo ([email protected]). Vc tem alguma monografia sobre serviço publico?

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