Tenho 57 anos e faltam 1 e 3 meses para minha aposentadoria. Sendo que do período em que trabalhei durante 4 anos foi com adicional de periculosidade em orgão público federal na area do Cais do Porto do Rio de Janeiro, como celetista. O que gostaria de saber é se estes 4 anos podem ser ampliados para que diminua o tempo que falta para trabalhar e para que consiga a minha posentadoria integral.

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 29 de maio de 2010, 5h01min

    Ari Amaral
    29/05/2010 04:25

    Tenho 57 anos e faltam 1 e 3 meses para minha aposentadoria.
    Sendo que do período em que trabalhei durante 4 anos foi com adicional de periculosidade em orgão público federal na area do Cais do Porto do Rio de Janeiro,
    como celetista.
    O que gostaria de saber é se estes 4 anos podem ser ampliados para que diminua
    o tempo que falta para trabalhar e para que consiga a minha posentadoria integral.
    Resp: Adicional de periculosidade jamais deu este direito. Por outro lado a questão não é de direito do trabalho e sim de direito previdenciário.

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    A

    Ari Amaral Sábado, 29 de maio de 2010, 20h25min

    Caro Eldo

    Tudo bem! Eu não sou advogado.

    Agotra a impressão que tenho é que voces que participam respondendo nestes foruns
    usam até de indelicadeza com as pessoas que estão precisando de ajuda.

    Bom então me responda!

    O que os vigilantes recebem ao completar 25 anos de serviço contínuos é periculosidade ou insalubridade.

    Atenciosamente

    Ari Amaral

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 29 de maio de 2010, 21h30min

    Ari Amaral
    29/05/2010 20:25

    Caro Eldo

    Tudo bem! Eu não sou advogado.

    Agotra a impressão que tenho é que voces que participam respondendo nestes foruns
    usam até de indelicadeza com as pessoas que estão precisando de ajuda.

    Bom então me responda!

    O que os vigilantes recebem ao completar 25 anos de serviço contínuos é periculosidade ou insalubridade.
    Resp: Que eu saiba não há legislação que conceda adicional de periculosidade a vigilantes. Creio que você está perguntando sobre aposentadoria especial para vigilante que ocorria aos 25 anos de serviços contínuos.
    Mas este tipo de aposentadoria foi extinto para categorias profissionais em 28/04/1995 pela lei 9032 de 1995. Então hoje vigilante não tem direito a tempo reduzido de aposentadoria. Aposenta-se com 35 anos como qualquer trabalhador comum.
    O tempo trabalhado como vigilante até 28/4/1995 (no caso de até esta data não ter sido completados 25 anos) pode ser convertido na razão 1,4 por 1 para somado a tempo comum chegar a 35 anos quando poderá ocorrer aposentadoria por tempo de contribuição. Ex: a pessoa tinha 10 anos como vigilante até 28/4/1995. Multiplica-se este tempo por 1,4 (35/25). Resultado 14 anos. Faltando 21 anos para aposentadoria e não 25 anos para completar 35 como seria se não houvesse a conversão.
    Quanto a discussão ser própria de direito previdenciário há diversas discussões sobre o tema em direito previdenciário. E voce entrando em direito do trabalho arriscou-se a nunca receber resposta. Visto nem todos que transitam por este fórum entenderem de direito previdenciário.
    Então antes uma resposta que voce julga indelicada do que nenhuma. Inclusive por que ninguém é obrigado a responder.

    Atenciosamente

    Ari Amaral

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 29 de maio de 2010, 22h12min

    Sr. Ari Amaral:

    não tenho procuração do dr. Eldo, mas saio em sua defesa.

    O senhor não entendeu nada do que ele disse (ou quis dizer) - corro o risco de o senhor também não entender esta minha intervenção.

    Sua pergunta inicial foi: " ... 4 anos podem ser ampliados para que diminua
    o tempo que falta para trabalhar e para que consiga a minha posentadoria integral", após dizer que trabalhara 4 anos "com adicional de periculosidade".

    Nós que estamos aqui procurando dar esclarecimentos a pessoas que têm dúvidas, já estamos cansados de repetir que NÃO É por receber (ou deixar de receber) adicional de qualquer tipo (penosidade, insalubridade ou periculosidade) que se tem ou se perde o direito a ter o tempo trabalhado sob certas condições como "especial" para fins de vê-lo multiplicado por 1,4 e, criando um tempo ficto, poder se aposentar por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que se reflete em trabalhar menos de 35 anos.

    Também estamos cansados de repetir que o adicional é algo pago na ATIVIDADE pelo EMPREGADOR durante o tempo em que se configure a penosidade, a insaubridade ou a periculosidade. Esses adicionais podem resultar de acordo coletivo de trabalho, iniciativa do empregador ou decisão judicial.

    Nada que obrigue o INSS (Previdência Social) a, NA INATIVIDADE, pagar um benefício previdenciário a quem não esteja mais trabalhando, por exemplo, naquelas condições que davam direito ao adicional na atividade (e, repito, pago pelo empregador).

    A confusão (isso também já foi exaustivamente repetido - aparentemente, ninguém pesquisa o que já foi dito, sendo mais fácil perguntar de novo, na esperança de encontrar um otário que repita pela milionésima vez, como estou fazendo agora) vem do seguinte fato:

    Em 1960, foi criada uma espécie de aposentadoria chamada aposentadoria especial, regulamentada em 1964 (decreto 53.831).

    A aposentadoria especial é um benefício previdenciário a ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) por haver trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores .

    Ou seja, implica que tem direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), em condições que dão ensejo àquele benefício – hoje, a matéria está no anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99 .

    O tempo trabalhado nessas condições é dito tempo especial.

    A partir da vigência da Lei nº. 9.032/95, mais especificamente a partir de 29/4/1995, nenhum trabalhador se aposenta com tempo dito “especial” apenas por trabalhar em, ou exercer, determinada atividade.

    Isso acontecia antes. Várias categorias profissionais davam o direito de se aposentar
    até com apenas 15 anos na atividade (caso extremo, dos mineiros em minas subterrâneas) ou 20 (quem lide com amianto/asbesto) e, mais comumente, aos 25 anos de contribuição previdenciária.

    A legislação mudou muito de 1964 até hoje, e muitas ocupações deixaram de dar direito já em 1979 (janeiro, decreto 83.080). Em 1997 (decreto 2.172), TODAS deixaram de dar direito.

    Em particular, desde 29/4/1995 (quando da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95), inexiste em nosso ordenamento jurídico aposentadoria especial devido a PERICULOSIDADE. E antes disso apenas a ELETRICIDADE era atividade perigosa que dava direito. recebesse ou não o trabalhador ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

    Hoje, só existe aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, normalmente entendida como insalubridade. E essa exposição, bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico

    A aposentadoria da espécie “especial” visa, também, a retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes de ele adquirir algum tipo de doença (isso é só teoria). Se, depois de aposentado por trabalhar naquelas condições, continuar na mesma atividadae nociva, terá (ou poderá ter) seu benefício cassado pelo INSS.

    O senhor citou Vigilante. ERA uma das atividades que DAVA (não dá mais há muito tempo) direito a se aposentar com 25 anos. Ou computar o tempo inferior a 25 anos mulitplicado por 1,4 (40% de acréscimo fictício, o tal tempo especial convertido em comum).

    A especialidade por periculosidade da atividade de guarda/vigilante, prevista no código 2.5.7 do anexo a que se referia o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, prevaleceu até 28.04.1995.

    O vigilante precisava apresentar o formulário (SB 40, DSS-8030, Dirben, PPP) mencionando que ele, no exercício da atividade de vigilante posterior a 28.04.1995, estava exposto a “condições prejudiciais à saúde ou à integridade física" pela sujeição a um dos agentes (ruído, calor, frio, pressão, radiação ionizante, vibração) que dão direito - e se ultrapassado determinado níivel, de modo habitual e permanente.

    Tais condições de trabalho, nota-se, NÃO dizem respeito à PERICULOSIDADE da profissão, uma vez que a circunstância de ser algo periculoso não estava indicado na relação de agentes agressivos (nocivos, ensejadores do privillégio de se aposentar mais cedo ou ter seu tempo majorado artificialmente) dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.

    Em resumo, se o senhor comprovar que, antes de abril de 1995 (há quem entenda março de 1997), trabalhou 4 anos ou mais em atividade que até então dava direito à aposentadoria especial, seus 4 anos valem como se fossem um pouco mais de 5 anos e meio. Independentemente se ter recebido ou deixado de receber adicional de periculosidade. Foi isso o que Dr. Eldo disse, e não foi bem entendido.

    (Nao sei se consegui explicar).

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    Ari Amaral Domingo, 30 de maio de 2010, 22h10min

    Tudo bem João Celso!

    Você defendeu com maestria o Dr. Eldo.

    Continuo não entendendo as respostas de vocês!

    O período que trabalhei com adicional de periculosidade foi entre os anos de 1980 e
    1984, a maior modificação foi agora em 1995.

    Como outras situações que ocorrem no Brasil o cidadão continua desamparado e
    quanto a anterioridade da lei que não pode ser contrária a direitos já conquistados
    o que vocês me respondem?

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    E

    eldo luis andrade Segunda, 31 de maio de 2010, 6h39min

    Ari Amaral
    30/05/2010 22:10

    Tudo bem João Celso!

    Você defendeu com maestria o Dr. Eldo.

    Continuo não entendendo as respostas de vocês!

    O período que trabalhei com adicional de periculosidade foi entre os anos de 1980 e
    1984, a maior modificação foi agora em 1995.
    Resp: Conforme já explicado o adicional de periculosidade não vai implicar em direito a contagem de tempo especial. Visto a legislação previdenciária nunca ter atrelado o direito a aposentadoria especial ao recebimento de adicional de periculosidade. De forma que a pessoa pode ter recebido o adicional de periculosidade e não ter direito a contagem especial para aposentadoria. Como pode não ter recebido e ter direito. Basicamente a pessoa só terá direito a contagem de tempo especial se a legislação da época disser que tem direito para uma determinada situação. Casualmente voce era vigilante. E a legislação dizia que vigilante tinha direito a contagem especial. Quanto ao adicional de periculosidade não sei o motivo. Talvez voce exercesse a atividade de vigilancia em área próxima a depósitos de explosivos e/ou inflamáveis. Algo que nunca deu direito a aposentadoria especial pela legislação. Ou talvez a empresa lhe pagasse por vontade própria sem a legislação obrigar.

    Como outras situações que ocorrem no Brasil o cidadão continua desamparado e
    quanto a anterioridade da lei que não pode ser contrária a direitos já conquistados
    o que vocês me respondem?
    Resp: A doutrina e a jurisprudencia tem entendido que mudando a lei quem começou a trabalhar sobre a lei anterior não tem direito a esta durante toda a sua vida. Mas o tempo trabalhado sobre a lei deve ser respeitado. De forma que se voce trabalhou como vigilante de 1980 a 1984 estes 4 anos contam como especial. Logo 4X1,4= 5,6 anos. Voce precisaria a partir daí de mais 35 - 5,6 anos para aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja mais 29,4 anos e não tem 31 anos para completar 35 anos. O que ocorreria se os 4 anos contassem como 4 anos.
    Quanto a você não ter entendido, sei que entendeu. O que ocorre é que como muitas pessoas que fazem consulta não se conformam com respostas que não atendam a seus anseios. Mas a realidade é esta. Dizer o contrário seria mentir.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 31 de maio de 2010, 11h26min

    Duas observações finais:

    a) Decreto 53.831/64, Quadro anexo:

    2.0.0 OCUPAÇÕES
    2.5.0 ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS
    2.5.7 EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas Perigoso 25 anos Jornada normal.

    Não cita expressamente Vigilantes, mas há construção jurisprudencial estendendo, por analogia talvez a "guardas". Note-se que falava em atividade PERIGOSA, como professor era dito atividade penosa).

    Em janeiro de 1979 (decreto 83.080), já não se falava mais em conceder aposentadoria especial a essas ocupações (no texto, ditas "ATIVIDADES PROFISSIONAIS" - Anexo II):
    2.0.0 GRUPOS PROFISSIONAIS
    2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS

    Há, contudo, construção jurisprudencial, repito.

    Já perguntei (e não encontrei resposta) se prevaleceu o disposto no decreto 53.831/64, pois INSS e a justiça admitem-no até março de 1997 - data do decreto 2.172., a despeito deste outro decerto:

    DECRETO Nº 62.755 - DE 22 DE MAIO DE 1968 – DOU DE 23/5/68
    Revoga o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964

    b) como dito (e que não foi entendido), não há nem nunca houve o requisito de receber adicional para fazer jus à aposentadoria especial ou ter seu tempo reconhecido como especial. Da mesma forma que não receber fez ou faz com que perca aquele direito, se comprovado o atendimento ao que exige a legislação (meu caso, que sou aposentado especial e jamais recebi um mísero centavo de adicional de qualquer tipo).

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    A

    Ari Amaral Quinta, 03 de junho de 2010, 0h33min

    Valeu João Celso!


    Desculpe a ironia, diferentemente do que falou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso eu nãou um vagabundo, mas confesso que 30 anos sentado atrás de uma
    mesa calculando impostos, vivendo de forma submissa tem me deixado nervoso e não
    vejo a hora de pendurar "minhas chuteiras" e ter mais tempo para o que mais gosto
    que é estudar Platão, Descartes, viajar através dos livros sobre a Grécia Antiga, ler,
    estudar os textos de Deleuze, Foucold, Marx e todos os autores e seus conceitos que
    atravessam a História e nos encantam os seus pensamentos.
    O que me resta?
    E seguir por este ano de 2010 e contar os dias de 2011 e me livrar das amarras em busca do ócio e filosofar. filosofar até não poder mais.
    Um abraço
    Ari Amaral

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