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    Geraldo Quarta, 03 de maio de 2006, 13h42min



    Fato jurídio: ocorre independentemente da ação ou da vontade das pessoas. Como exemplo, o próprio decurso de tempo, causando consequências jurídicas, como a prescrição, a decadência, caducidade, etc.

    Já o ato jurídico é a atuação humana, dependente da vontade, para que se realizem atos com consequências jurídicas. É toda ação humana capas de criar, extinguir, manter, alterar ou transferir direitos. São os atos humanos que causam consequências jurídicas.

    O negócio jurídico é a relãção entre duas ou mais pessoas determinadas, causando os efeitos do ato jurídico. Pode ser um contrato de compra e venda, de aluguel, de empréstimo, de doação, etc.

    Todos os negócios jurídicos e todos os atos jurídicos são também fatos jurídicos. Porém, nem todos os fatos jurídicos tratam-se de fatos ou negócios jurídicos.

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    Geovani Sábado, 20 de maio de 2006, 14h56min

    Prezada Kamila,

    Vou sugerir uma bibliografia que tem uma linguagem clara e bem elucidativa para suas dúvidas. Experimente ler a obra do professor Carlos Roberto Gonçalves, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral: v.1, São Paulo: Saraiva, 2003.

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    Tiguis Sexta, 09 de maio de 2008, 11h57min

    Kamila,

    Em atenção a sua importante dúvida, gostaria de deixar aqui minhas ponderações a respeito. Também sou estudante de direito e tenho minhas dúvidas, mas, certamente, tenho propriedade para decorrer algumas linhas sobre o tema. Observe que irei discordar com o Sr. Geraldo, bacharel em direito, concernente ao que diz respeito a "Fato Jurídico".
    Vejamos:
    Fato jurídico é todo acontecimento relevante para o direito. Pode ser ele humano ou natural. (e não somente natural, segundo o Sr. Geraldo). É uma categoria muito ampla que comporta vários acontecimentos e, assim, merece divisão. Suas consequências: Faz nascer, modificar, manter e extinguir um direito subjetivo.
    O Ato Jurídico é uma subdivisão do Fato jurídico. Eles podem ser lícitos ou ilícitos. Quando são lícitos, em sentido estrito, seus efeitos são gerados pela própria lei, independentemente da vontade do sujeito. Como exemplo: O Registro Civil (obrigatório, ao nascer uma criança).
    Por outro lado, o negócio juridico é a emissão volitiva de um ou mais sujeitos, em combinação com o preceito legal, afim de vislumbrar um objetivo. A vontade é causa determinante no negócio jurídico. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão dispostos no art. 104 CC/02.
    Espero que tenha contribuido para a solução da sua dúvida.

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    Marcel Ghisleni Sábado, 10 de maio de 2008, 20h14min

    Certo caro Tigues.
    Mas, e o ato ilícito?

    Apesar de saber o conceito, tenho dúvidas a respeito.
    Se um fato júridico é involuntário, porque o ato ilícito depende da vontade do sujeito?
    Há uma contradição ai.

    Obrigado desde já. Sou do primeiro ano.

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    Tiguis Segunda, 26 de maio de 2008, 15h19min

    Marcel, boa tarde!

    Ele é voluntário quando não é humano, ou seja, quando é natural. Organize sua dúvida e mande para mim no fórum denovo. Mas acho que deu para dar uma clareada.

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    Alessandro Mourão Alves Quarta, 28 de maio de 2008, 12h51min

    vou tentar solucionar o problema,
    01) Fato jurídico natural ou fato jurídico stricto sensu: é aquele que advém de um fenômeno natural, isso é, sem a participação humana, como, p.ex., um relâmpago que danifica um carro protegido por seguro.
    02) Fato jurídico humano ou ato jurídico lato sensu: são aquelas ações humanas que causam alguma mudança no mundo jurídico, p. ex., danificar um carro de outrem. Dividem-se em: 02.1) atos jurídicos voluntários: quando produzem os efeitos queridos pelo agente. Subdividem-se em: 02.1.1) atos jurídicos stricto sensu ou meramente lícitos: É toda ação lícita que produz os efeitos descritos pela lei e não pela vontade do agente, p. Ex., registro de um filho. 02.1.2) Negócio jurídico: É a comunhão de vontades que acarreta alguma conseqüência jurídica, p. Ex., um contrato de compra e venda. Diferencia-se do ato jurídico voluntário porque os efeitos não são definidos pela norma e sim pelas partes e no ato jurídico é prescindível a aquiescência da outra parte. 02.2) Ato jurídico involuntário ou ilícitos: não produz os efeitos objetivados pelo agente, porque este está vedado pelo ordenamento, p. Ex, alguém que querendo se tornar proprietário de um bem o furta não se tornará o dono do mesmo.
    logo vê-se que o genero 'fato jurdico lato sensu' é bastante amplo para abranger uma enormidade de situações.
    espero ter ajudado.

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    Yosadhara de Araujo Costa Quarta, 28 de maio de 2008, 13h33min

    O fato juridico em sentido amplo refere-se a todo acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações
    já o ato juridico é o fato juridico em sentido amplo que depende da ação humana. pode ser licito ou ilicito. se for licito, pode ainda subdividir-se em ato juridoco em sentido estrito(não negocial, com consequencias juridicas impostas pela lei) ou negocio juridico(com regulamentação privada)

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    Ramon Carey Fiaux Rodrigues Silva Quarta, 28 de maio de 2008, 21h56min

    Kamila, é muito simples.
    Primeiro entenda o que é o simples "Fato":
    Fato é qualquer acontecimento. Fato é sair na rua e se molhar, pular numa piscina, etc. Isso aconteceu de fato. Esses fatos que não tem qualquer relevância para o Direito, chamam-se FATOS MATERIAIS OU AJURÍDICOS.

    FATO JURÍDICO é aquele que se caracteriza pela produtividade de efeitos jurídicos, ou seja, tem relevância no Direito, no ordenamento. Ex: registrar um filho é fato! E é fato jurídico, produz consequências jurídicas. Comprar uma televisão é fato que também produz consequências jurídicas. O ordenamento jurídico prevê a compra e venda. Esse fato - comprar alguma coisa - é regulado pelo Direito. O nascimento de uma criança é fato jurídico. A norma (art. 2º, CC) prevê a aquisição da personalidade como consequência jurídica do nascimento.
    Fato jurídico é, então, o acontecimento capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas.

    -> FATOS ILÍCITOS: São aqueles que são feitos em contrariedade à norma jurídica.

    LEIA-SE: Ato jurídico e negócio jurídico estão dentro de FATOS JURÍDICOS. São eles uma subdivisão.

    Sendo assim, os fatos jurídicos podem se originar da vontade humana, decorrente da INTENÇÃO DO AGENTE, ou da FORÇA DA NATUREZA, independendo do elemento volitivo (vontade). Percebe-se, então, dois diferentes sentidos para o fato jurídico. E é daí que surge, dentro do fato jurídico o ato jurídico lato sensu e o fato jurídico stricto sensu.

    O ATO JURÍDICO LATO SENSU (fato jurídico humano) são aqueles que tem em seu suporte fático a presença do elemento volitivo (vontade). Essa vontade humana poderá se dar meramente para aderir efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico (atos jurídicos stricto sensu) ou poderá ser uma vontade criadora, estabelecendo novas categorias jurídicas que devem decorrer dos fatos (negócios jurídicos).

    Leia-se: O ato jurídico se encontra dentro do fato jurídico. Enquanto o fato jurídico é TODO acontecimento que tem relevância jurídica, o ato jurídico tem suas limitações. Dentro dos atos jurídicos (lato sensu, fatos humanos), encontramos o ato jurídico stricto sensu (adesão a efeitos previstos na norma jurídica) e os negócios jurídicos (amplo poder de criar efeitos jurídicos)
    Então atos jurídicos estão dentro de fatos jurídicos e negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu estão dentro de ato jurídico lato sensu.

    Não entendeu bem a diferença entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico?

    ATO JURÍDICO STRICTO SENSU é aquele que não se origina de nenhum acordo de vontades. Ele é apenas o que ocorre de acordo com a norma jurídica e não em contrariedade a ela. Ex: reconhecimento de paternidade é um ato jurídico em que a pessoa apenas age de acordo com o que está previsto e permitido pela norma jurídica. Os efeitos são prefixados pela norma jurídica e invariáveis. Ou seja, não se pode reconhecer um filho impedindo-lhe de cobrar pensão alimentícia. O efeito é invariável: se alguém reconhece um filho, a partir daí surge o direito dele (do filho) de cobrar alimentos ao genitor.
    A diferença fundamental entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico é essa: no primeiro você só age de acordo com a norma, no segundo você escolhe os efeitos, você tem projeta os efeitos desejados.
    Veja: os dois decorrem da vontade uma humana, só que no ato juridico strito sensu você não escolhe os efeitos, porque estes serão aqueles já regulados pela norma. No negócio jurídico, você regula os efeitos.

    Exemplo: no negócio jurídico você faz um acordo de vontades. Exemplo clássico de negócio jurídico. Contrato. Ex: você pode comprar um carro à vista ou parcelado. Sendo assim, você e o alienante escolhem como será a forma de pagamento. Vocês escolhem os efeitos.

    Recapitulando. Todos esses institutos estão dentro de fato jurídico que é qualquer acontecimento relevante no Direito. Dentro do fato jurídico está o ato jurídico lato sensu, que deriva da vontade humana e dentro do ato jurídico lato sensu está o ato jurídico stricto sensu, que é a pura e simples consonância do ato com a norma jurídica e está também o negócio jurídico, que é o acordo de vontades, com efeitos desejados (mas que também não podem ser contrários ao Direito).

    Agora uma coisa. Eu disse que tudo isso aí está dentro de fato jurídico. Que fato jurídico é o tronco da árvore de onde se ramificam os outros institutos. Porém, estão dentro de fato jurídico sim, mas em sentido amplo. Fato jurídico em sentido estrito, são os Fatos Naturais. Esses são os acontecimentos oriundos da natureza (evento), que repercute na órbita jurídica. Ou seja, é o acontecimento em cujo suporte fático estão presentes apenas fatos da natureza, independentes de atividade humana como dado essencial à sua formalização. É o caso do decurso do tempo e do nascimento. Pode acontecer que algumas vezes o EVENTO suporte fático do fato jurídico stricto sensu esteja ligado a um ato humano que tem sua origem na concepção. Outras vezes, até, o fato pode resultar de ato humano intencional, como morte por assassínio ou por suicídio. Isto, entretanto, não altera a natureza de fato jurídico, uma vez que a circunstância de haver um ato humano em sua origem não muda o caráter do evento que constitui seu suporte fático.
    No assassinato, a conduta praticada pelo agente ativo é ilícita e a morte um acontecimento natural. No suicídio, apesar da intenção e da vontade do suicida, sua morte é um acontecimento natural. No nascimento, apesar de no passado os pais já planejarem ter um filho, o nascimento é natural e produz efeitos no ordenamento jurídico (aquisição da personalidade).

    Viu? Sem complicação. Qualquer dúvida, pode falar.

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    priscila borges Quinta, 28 de agosto de 2008, 18h18min

    mas existe responsabilidade civil?

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    Carlos Sidney Brandão Guimarães Terça, 28 de abril de 2009, 16h25min

    Por que a doutrina acha por bem diferenciar atos jurídicos propiamente ditos de negócios jurídicos?

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