gostaria de saber por palavras simples oque significa uma sentença com resolução de merito procedente em parte a ação e como devo proceder ; pois está sentença é contra o INSS,porem entrei sem advogado fiz pericia no juizado especial federal e o perito pediu o restabelicimento de auxilio doença ou a aposentadoria por invalides,já que tenho 13 pinos na coluna; e se tenho direito de receber os beneficios atrazados.

Respostas

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    Ale.Cássia Quarta, 09 de junho de 2010, 14h09min

    significa que a sua ação foi julgada. Dentre os pedidos feito pelo seu advogado na ação, alguns foram considerados e outros não. Você ganhou a ação mas não totalmente. No entanto, tanto o seu advogado qto o advogado do INSS poderá recorrer, o processo ainda não acabou.
    Você não tem que nada, pois quem irá agir no processo será seu advogado. Procure-o se te interessar melhores detalhes.

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    Ale.Cássia Quarta, 09 de junho de 2010, 14h12min

    corrigindo: "Você não tem que nada", leia-se: você não precisa fazer nada.

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    flavio ruiz Quarta, 09 de junho de 2010, 14h39min

    Ale.Cássia/ será que teria direito a receber os meses atrazados

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    Ale.Cássia Quarta, 09 de junho de 2010, 15h28min

    Quando acabar o seu processo e você ganhar, terá atrasados a receber. Mas o seu processo ainda não acabou, pelo seu relato saiu a sentença de 1ª instância. Como já disse seu advogado e o INSS irão recorrer e terá um outro julgamento.
    Não sei qual o teor da sua sentença, seria bom procurar seu advogado pois ele tem acesso e lhe informaria em qual parte você ganhou e o qual providências ele tomou.

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    A

    Ale.Cássia Quarta, 09 de junho de 2010, 15h31min

    Ah, desculpe, agora que prestei atenção que você entrou sem advogado pelo Juizado Especial. Faça assim: vá até o Juizado e pegue a sentença. Com a sentença em mãos procure imediatamente um advogado para mostrá-la ou então poste aqui a parte do dispositivo que te explico.

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    flavio ruiz Segunda, 14 de junho de 2010, 14h30min

    Ale.Cassia, boa tarde! quanto ao processo contra o INSS, agora esta assim:
    10/6 expedição carta de intimação autor - sentença.
    14/6 Prazo AG cumprimento de Oficio-implantação/revisão-APS Jundiai.
    Voce poderia me explicar oque isto significa e se já ganhei este processo e se tenho direito de receber ou o INSS pode recorrer; pois não entrei com advogado.Obrigado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 14 de junho de 2010, 14h56min

    Está claramente dito que foi enviada uma carta a você (autor) informando qual foi o teor da sentença (da leitura, vai ver que pedidos não foram atendidos ou que pedidos foram atendido parcialmente).

    Se não se conformar com que foi negado, tem que recorrer, mas tem que ser por intermédio de um advogado (você só podia atuar na primeira instância, e o recurso é outra instãncia, o segundo grau).

    Se não recorrer dentro do prazo recursal, a sentença "transita em julgado", não cabe mais recurso (o INSS também pode recorrer na parte que foi desfavorável ao Instituto).

    Não pode mais pedir nada que não tenha pedido na Inicial.

    Depois de julgados os eventuais recursos cabíveis, entra na fase de cumprimento da decisão judicial, qaundo quem perdeu tem que cumprir o que ficou decidido ("transitado em julgado").

    Como cabe recurso, não se pode dizer que você já ganhou.

    Pode haver "reforma" da sentença, e quem ganhou no primeiro grau terminar sendo vencido. Ou ser confirmada a sentença.

    Essas coisa demoram algum tempo.

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    flavio ruiz Segunda, 14 de junho de 2010, 15h19min

    Olá joão, boa tarde! entrando na internet vi que o processo está no seguinte ponto.
    Prazo AG cumprimento de Oficio-Implantação/revisão - APS Jundiai, oque significa isto

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 14 de junho de 2010, 15h33min

    Significa, a meu ver, que o INSS recebeu um oficio com o resultado da sentença, e está sendo aguardado que cumpra a decisão. Contudo, pode recorrer, como dito acima.

    Convença-se que estamos aqui dando palpites, tentando acertar, mas não podemos dizer nada com certeza, sem saber qual o teor da sentença. E também teria que saber o que constou do pedido ("Inicial").

    Quando as pessoas sem conhecimentos juridicos indispensáveis não procuram um profissional, um advogado, podem pedir "mal" (menos do que o que poderiam pedir) ou pedirem "errado".

    E não obterem êxito em ações que tinham tudo para saírem vencedoras.

    No Judiciário, cria-se uma coisa chamada "verdade processual".

    Se o INSS declarou, por exemplo, que você não era segurado (hipótese bem absurda) e você não contestou e comprovou que a alegação era errada, o juiz pode lhe negar provimento porque, nos autos, a verdade é que você não era segurado do INSS. Logo, não tinha direito ao que pedira.

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    A

    Ale.Cássia Segunda, 14 de junho de 2010, 15h35min

    "Prazo AG cumprimento de Oficio-Implantação/revisão - APS Jundiai"

    Isto significa que o Juizado mandou ofício para o INSS começar a te pagar, em breve receberá carta do INSS também.

    Os atrasados você reberá somente quando 'acabar' o processo, isto ainda levará um certo tempo já que provavelmente o INSS irá recorrer, no entanto, enquanto isso, você receberá mês a mês o seu auxílio pelo INSS.

    Insisto na necessidade de você 'pegar' sua sentença e levar até um advogado para ver se há algo para recorrer a seu favor, pois pode ser que tenha sido concedido a você apenas o auxílio por um determinado tempo e não a aposentadoria. O prazo para recorrer é curto (10 dias), por isso vá atrás logo.

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    Ale.Cássia Segunda, 14 de junho de 2010, 15h40min

    Concordo e repito os dizeres de Joao Celso Neto:

    "Convença-se que estamos aqui dando palpites, tentando acertar, mas não podemos dizer nada com certeza, sem saber qual o teor da sentença. E também teria que saber o que constou do pedido ("Inicial")."

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    Ale.Cássia Segunda, 14 de junho de 2010, 15h41min

    Concordo e repito os dizeres de Joao Celso Neto:

    "Convença-se que estamos aqui dando palpites, tentando acertar, mas não podemos dizer nada com certeza, sem saber qual o teor da sentença. E também teria que saber o que constou do pedido ("Inicial")."

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    flavio ruiz Segunda, 14 de junho de 2010, 16h19min

    Agradeço a atenção e seus esclarecimentos,um abraço ao Sr João Neto e ao Ale.Cassio.

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    F

    flavio ruiz Quinta, 17 de junho de 2010, 19h03min

    Ale.Cassia. Já tenho a senteça, voce poderia analisar a mesma esta publicada em:
    Alguem pode esclarecer esta sentença. obrigado

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    humbertogomes Sexta, 14 de janeiro de 2011, 17h23min

    Boa tarde Dr.João,tenho um proceso jef contra o inss,no dia 20/12/2010 saiu essa informaçao (Baixa definitiva),no dia 03/01/2011,saiu (redistribuiçao por sorteio nona vara gabinete),no dia 11/01/201,(conclusao para julgamento) e por ultimo no dia 12/01/2011 saiu (sentença com resoluçao de merito procedente em parte a açao),gostaria de saber se cabe algum tipo de recurso,e qual a proxima etapa,pois anteriormente meu advogado ja havia me dito que nao cabia recurso por parte do inss,outra pergunta qual seria no caso o proximo passo,após qual informaçao passo a receber pelo menos os pagamentos mensais,aguarde resposta e obrigado. humberto

    Parabens pelo site e Bom ano Novo

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 17 de janeiro de 2011, 12h16min

    há algo muito estranho. Se houvera a baixa definitva, não teria como depois disso sair uma sentença.
    A parte inconformada com a sentença pode apelar (no JEF, à Turma Recursal, dito Recurso Inominado). Tem que analisar qual o fundamento da decisão do juiz. Pode ter havido transação, por parte do INSS, quando não caberia recurso por parte dele.

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    Mario Segunda, 27 de maio de 2013, 12h19min

    Num processo contra o INSS, o Juiz emitiu Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte. Houve APELAÇÃO. Meu advogado apresentou Contrarrazões. Houve Remessa Externa SCJOIPR01 -> TRF4 (?) Agora ocorre Apelação/Reexame Necessário (?) O que significa tudo isso ???

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 29 de maio de 2013, 11h03min

    houve recurso ao TRF4, e sempre que uma entidade estatal é vencida tem que haver o reexame necessário (mesmo que ela não tivesse recorrido).
    Somente depois que o TRF4 julgar é que a decisão vai, ou não (se houver novo recurso, ao STJ), transitar em julgado e deverá ser cumprida.

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    janaina_adalberto@ho Quarta, 06 de novembro de 2013, 1h13min

    AUTOR
    :
    JANAINA MACANEIRO MOURA DE CARVALHO
    ADVOGADO
    :
    SANDRO LUIZ FERNANDES
    RÉU
    :
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS












    SENTENÇA












    1. RELATÓRIO.

    Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

    2. FUNDAMENTAÇÃO.

    Por meio da presente medida busca a autora a concessão do beneficio de pensão por morte requerido administrativamente em 18/05/2012 (NB 160.572.599-1), em decorrência do óbito de ADALBERTO ROGÉRIO WINTERS no dia 08/05/2012, com quem alega ter vivido maritalmente desde o ano de 2005, aproximadamente.

    O benefício ora pleiteado encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam: a condição de segurado do de cujus e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício.

    Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescrevem o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos, e o parágrafo 4º:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
    ...omissis...
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)

    A qualidade de segurado de Adalberto Rogério Winters resta evidenciada por sua contagem de tempo de serviço (doc. 3, p. 13), da qual se depreende que o segurado trabalhava desde 2005, e que seu último vínculo de emprego teve início em 01/02/2012 e perdurou até 30/04/2012.

    Assim, o cerne da discussão resume-se a não comprovação da união estável, o que, segundo a legislação vigente, impede a concessão do benefício, diante da não comprovação da qualidade de dependente.

    Para comprovar a condição de companheira do segurado falecido, a autora anexou ao processo administrativo os seguintes documentos:

    - Certidão de óbito do segurado - declarante Carlos Adalberto dos Santos - segurado solteiro, 22 anos - endereço na Rua Água Branca, 320, Água Verde - 3
    - Escritura pública de declaração feita pela autora em 23/06/2009 - união estável há cerca de 2 anos - 3
    - Carteira da autora como visitante do segurado no presídio - esposa/companheira - 3
    - Cartão da gestante - autora - consulta no dia 07/05/12 - 3
    - Comprovante de endereço em nome do pai do segurado, Osni, na Rua Água Branca, 320 - 3
    - CTS do segurado - 3, p. 13
    - Declaração de residência da autora - firmada pelo pai do segurado - 3
    - Relatório das visitas da autora ao segurado no presídio - 3
    - Cadastro de visitantes - autora - esposa - 3
    - Prontuário Família do SUS - autora e segurado como esposa e marido - Rua Água Branca, 320 - 3
    - Ficha de registro de empregado do segurado e da autora na Blukit Ind. De Plásticos Ltda - ambos com endereço na Rua Água Branca, 320 - 4
    - Termo de rescisão de contrato de trabalho - segurado e autora - 4
    - Consulta - PIS da autora - CEF - endereço Rua Água Branca, 320 - 4
    - Cartão Familiar do SUS - família do segurado, consta autora - Rua Água Branca, 320 - 4
    - Carteira de visitante íntima da autora - companheira - Presídio Regional de Joinville em 17/08/2010 - 4
    - Correspondência em nome do segurado - maio de 2012 - Rua Água Branca, 320 - 4
    - Recibo de pagamento da 1ª habilitação da autora - endereço na Rua Água Branca, 320 - 4
    - Fotos da autora com o segurado - 4

    Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 11), em seu depoimento pessoal a autora afirmou que conheceu o segurado na época de escola, e que logo depois começaram a namorar e foram morar juntos na casa do pai e da madrasta do segurado. Disse que começaram a construir uma casa nos fundos do terreno do pai do segurado, quando ele foi preso. Informou que ele foi preso em 2009 e foi liberado em janeiro de 2012, sendo que quando esteve no regime fechado não trabalhou, mas no regime semiaberto sim, e enviava para a depoente o dinheiro que era utilizado na obra da casa. Afirmou que quando o segurado foi solto a casa já estava pronta e já estava morando lá. Logo após ter sido solto o segurado também começou a trabalhar na Blukit, na parte de metalúrgica, sendo que a autora trabalhava na mesma empresa, porém no ramo de plásticos. Respondendo aos questionamentos do INSS informou que seu pai faleceu quando tinha 12 anos, e que não recorda de ter feito pedido administrativo de pensão no ano de 2009.

    As testemunhas ouvidas ratificaram as declarações da autora, de forma coerente, afirmando que ela e o segurado já viviam maritalmente antes dele ser preso e assim continuaram quando foi solto, no início de 2012.

    Observo, ainda, que o requerimento administrativo mencionado pelo INSS na audiência, foi formulado pela autora no ano de 2009 em decorrência do falecimento de seu pai, Alcione Moura de Carvalho, e não guarda qualquer relação com o pedido formulado nestes autos (evento 20).

    Após a audiência a autora também trouxe aos autos o comprovante do recebimento do seguro de vida contratado pelo segurado através de sua empregadora, a Blukit Metalúrgica, no qual a autora consta como beneficiária, e solicitação de agendamento de consulta informando que o dia 07/05/2012 a autora estava grávida de 6 semanas e 5 dias, aproximadamente (evento 16).

    Pois bem. Embora o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, parágrafo 3º, exija um mínimo de três documentos para fins de prova do vínculo, tal exigência não encontra amparo na Lei 8.213/91, de modo que mencionado decreto extrapolou a sua função regulamentar. Ora, a necessidade de início de prova material é inerente apenas à comprovação do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Dessa forma, com fundamento no princípio da livre apreciação das provas, tenho que a união estável pode ser comprovada pela análise conjunta do contexto probatório, analisado caso a caso e conjugado com os documentos apresentados.

    Na espécie, o conjunto probatório coligido aos autos bem comprova a convivência do casal, mantida há pelo menos 3 anos, até a data do óbito do segurado, de modo que faz jus a autora ao benefício de pensão por morte que lhe foi indeferido administrativamente, uma vez que legalmente presumida a dependência econômica.

    Quanto ao marco inicial do benefício, destaco que a pensão foi requerida administrativamente em 18/05/2012, estando a matéria disciplinada pelo artigo 74, inciso I (redação alterada pela Lei n. 9.528 de 10-12-1997), da Lei n. 8.213/91:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
    (...).

    No caso em exame, há que se considerar que o óbito ocorreu em 08/05/2012, quando o aludido artigo 74 já havia sofrido a alteração preconizada pela Lei 9.528/97, de modo que, tendo em vista que a pensão por morte restou postulada dentro do trintídio do falecimento, a DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito.

    Os valores atrasados deverão ser atualizados desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, exclusivamente mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

    Quanto aos juros, estes devem incidir de forma capitalizada mensalmente, já que assim são aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, uma vez que o escopo da norma é conferir aos valores pagos em atraso exatamente a remuneração que teriam se aplicados em poupança.

    3. DISPOSITIVO

    Em face do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSS a:

    a) conceder a JANAÍNA MAÇANEIRO MOURA DE CARVALHO, CPF 055.975.039-01 o benefício previdenciário de Pensão por Morte registrado sob o NB 160.572.599-1, com marco inicial na data do óbito - 08/05/2012, fixando a RMI em R$ 803,58 e RMA em R$ 838,85, com DIP em 01/10/2013, conforme cálculos anexos ao evento 27;

    b) pagar à autora os valores atrasados desde o vencimento (DIB 08/05/2012), atualizados desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), exclusivamente, perfazendo, em 10/2013 o montante de R$ 15.746,15, conforme cálculos do evento 27;

    As parcelas posteriores ao cálculo, até a implantação, deverão ser pagas diretamente ao beneficiário, mediante complemento positivo administrativo (CP), observados os critérios de correção e juros acima referidos, e em prazo não superior a 60 dias da intimação.

    Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

    Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
    Cientifico, desde já, o advogado da parte-autora de que poderá, querendo, destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratuais. Basta, para tanto, juntar aos autos o respectivo contrato, devidamente assinado pelo contratante e contratado (a), antes da expedição da requisição de pagamento.

    Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

    Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

    Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

    Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite ao Gerente-Executivo do INSS em Blumenau, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença. Em caso de descumprimento por parte do INSS, fixo, desde já, multa de R$ 100,00 por dia de atraso, em favor da parte-autora, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC. Registro que a autarquia poderá demandar regressivamente, em procedimento autônomo, contra o(s) servidor(es) responsável(is).

    Por fim, arquivem-se.

    Blumenau, 04 de novembro de 2013.




































    ANDERSON BARG
    Juiz Federal Substituto

    o que isto que dizer me ajuda sera que ganhei?

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    S

    skuza Quarta, 06 de novembro de 2013, 1h34min

    Ele deferiu o pedido de pensão por morte e os atrasados desde o óbito do segurado.

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