A OAB está se sentindo “a Santa Sé” do mundo jurídico, principalmente, no Brasil.
Essa premissa se deve ao fato de que a OAB, cuja natureza jurídica duvidosa – nem mesmo os seus associados, nem os juristas mais renomados com mestrado em direito constitucional e/ou administrativo são capazes de conceituar, com firmeza, a natureza jurídica dessa instituição -, porquanto ela seja “ímpar, sui generis, híbrida (?) – uma ora é pública, outra ora é privada (até parece uma sereia ou um centauro)”.
A ela – OAB – foi dada uma supremacia (Lei 8.906/94) que nem o próprio Estado (verdadeiro detentor da supremacia estatal) é capaz de anular. Por quê?
A resposta é simples. A OAB tem, na Câmara dos Deputados, nada mais nada menos do que 102 parlamentares/advogados, prontos para fazerem lobby para ela.
O Projeto de Lei (PL) que deu origem à Lei 8.906/94 foi de autoria de um parlamentar/advogado, o ex-deputado Ulisses Guimarães. Através dessa lei, a OAB passou a ter a primazia para dizer quem pode e quem não pode atuar como advogado (a profissão pertence a quem: ao bacharel em direito ou à associação OAB?); aplicar um exame de proficiência totalmente descabido, inconstitucional, injusto e imoral; cobrar um taxa absurda para a aplicação desse nefasto exame “concurso”, com a finalidade de selecionar os profissionais que podem ou não fazer parte da instituição ímpar.
É importante consignar que o valor da taxa do “concurso” da OAB é de R$ 220,00 a cada certame, e que, anualmente, são realizados três exames de ordem.
Com esse sofisma de que o exame (prefiro chamar de concurso da OAB para obtenção do slavo-conduto para exercício da profissão) serve para “defender a sociedade dos maus profissionais” e de que “as faculdade não formam advogados”, observa-se que o certame, em verdade, serve de fins lucrativos à OAB, em cabal comprovação de enriquecimento ilícito.
Voltando a falar sobre a supremacia (?) descabida da OAB, existe, ainda, o privilégio exagerado a essa instituição de fazer parte – com o fito de fiscalizar e fazer cumprir o enunciado dos incisos do artigo 44 da Lei 8.906/94 [que entendo seja inconstitucional] – do Ministério Público Federal, dos Tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, etc), dos tribunais regionais (TJs) dos respectivos estados da federação.
Essa prática – 5º constitucional – é constitucional, porque está preceituado no artigo 94 da Carta Magna.
É fácil denotar como a OAB adquiriu toda essa primazia: através da sua hoste de advogados/parlamentares que lhe proporcionaram essa benesse adrede elaborada para firmar e confirmar um poder que a instituição privada jamais pode exercer ao seu alvedrio, principalmente em relação à supremacia estatal.
O ministro Marco Aurélio, numa seção do STF, questionou; “seria a OAB o 4º poder da República?”.
A OAB, como exposto acima está entranhada nas instituições constitucionais – STF, STJ, TST, TSE, TJs, MPF...-, mas, em contrapartida, não permite ser fiscalizada por nenhuma instituição governamental, nem mesmo pelo MPF.
Mais um pouco, descobrir-se-á que a OAB é o próprio Estado, mesmo sendo uma instituição privada. Ademais, isso foi confirmado na Adin 3026 e corroborado no RE 603.583, através do voto do ex-ministro Eros Grau, que declarou que a OAB é uma instituição “ímpar, sui generis”, híbrida – é público e é privada – sendo acompanhado por todos os ministros daquele Colendo STF.
É importante registrar que a maioria dos ministros do STF, hoje, são oriundos da OAB; portanto advogados que, nas ações que tem como Réu a instituição híbrida, votam a favor do réu e/ou protelam no feito, com a finalidade de levar a ação à prescrição.
É fácil de entender. No RE 603.583, os ministros, por unanimidade, julgaram improcedente a ação, reconhecendo o papel “importante” da OAB, no cenário político e social do país, e aceitaram que a OAB é um 4º poder do Estado.
Explica-se: no RE acima citado, questionou-se exigência do famigerado exame de proficiência dos graduandos em direito, alegando o recorrente que tal exigência é inconstitucional, com base no enunciado do artigo 5º, XIII, da Carta Magna.
Ocorre que naquele julgado - o mais rápido que já se viu no STF -, a apreciação dos fatos foi feito a toque de caixa, sem se manifestar sobre o mérito da questão; ou seja, não se discutiu sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do “concurso” da OAB para obtenção do salvo-conduto para exercício da profissão.
Enquanto isso, a OAB vai aplicando o seu inconstitucional exame (concurso), em que pese tal certame seja questionado pelos bacharéis de direito. Acontece que, quando uma ação chega às barras do STF, já existe um lobby da OAB e dos muitos juristas adeptos dessa prática imoral, pois estes mesmos