A Emenda Constitucional 19/98 permitiu, consoante se ve do artigo 37, XIe XII, c/cart 29 VI e outros dispositivos constitucionais alterados, que os Vereadores, através de lei de sua iniciativa privada, passassem a fixar seus subsídos e reve-los anualmente. Pergunta-se. Considerando que todo e qualquer dispositivo da Lei Maior deve ser entendido como imediamente aplicável, e considerando que o STF entendeu que por ainda não ter sido fixado o valor teto em 12.200,00 tais artigso não são auto-aplicáveis, PODEM os Vereadores após um ano do inicio da vigencia da referida emenda- junho de 1999 aumentar sue subsídios, respeitando o teto de 5% e os 75% ? Tais artigos são auto-aplicáveis?

Respostas

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    reinaldo assis pellizzaro Terça, 27 de junho de 2000, 21h29min

    Olá Flaminio! Quanto a sua indagação penso que a votação revisional de subsidios implica em legislar em causa própria o que fere o principio de legalidade e moralidade. Preciso saber se voce conhece Elizete Fávero, casada com meu especial amigo Reinaldo, que é partente de minha esposa Anadir Fávero.

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