Respostas

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    Juraci Paes da Silva Sábado, 26 de fevereiro de 2005, 12h58min

    Prezada Mariângela,
    Também não conheço essa Lei. Acredito que o que existe são as normas da ABNT pertinentes. Baseado nisso tanto os Estados, como o Rio de Janeiro com a lei 126/77, como São Paulo com o Programa do Silêncio Urbano (PSIU) entre outras cidades com seus Códigos de Posturas, é que regulamentam a forma acima do que preconiza a ABNT. Existem os condomínios também que tem regulamentos próprios.
    Saudações,
    Juraci Paes

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    juliana britto de carvalho Segunda, 23 de maio de 2005, 15h12min

    Acredito que seja atribuição de cada minícipio estabelecer por lei critérios para aferição dos decibéis permitidos em cada horário e situação.
    O código de posturas é apropriado para fazer colocações a esse respeito, tratando inclusive de propagandas políticas em épocas de eleição. E o próprio município deverá fiscalizar por seus fiscais ( de posturas).

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    EDISON DE SOUZA SILVA Quinta, 11 de agosto de 2005, 11h37min

    Foi publicado pelo TRT-SP uma decisão permitindo que a mãe falte ao trabalho para levar filho ao médico.Esta decisão é para esse caso específico ou poderá virar uma jurisprudência?A mãe, mesmo que não consta nos acordos coletivo tem esse direito? E se tiver o atestado médico(justificativa) virá em nome da Mãe ou do(a) Filho(a)?

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    EVELLYN DA SILVA PEREIRA Domingo, 06 de novembro de 2005, 13h14min

    MORO EM NITERÓI NO BAIRRO DE SANTA BARBARA UMA AREA RESIDENCIAL, NA MINHA RUA SO TEM CASAS,SENDO QUE MORO AO LADO DE UMA ACADEMIA DE GINASTICA QUE FUNCIONA DAS 7: AS 22 HORAS, ULTIMAMENTE ACORDO SOBRESSALTADA AS 7:HRS COM O BARULHO DO SOM BEM COMO A CONTAGEM DO PROFESSOR DANDO AULA DE GINASTICA, É COMO SE ESTIVESSE DENTRO DA MINHA CASA, ONDE MESMO FECHANDO AS JANELAS E PORTAS NÃO CONSIGO ABAFAR O SOM E VOLTAR A DORMIR, FORA OS DIAS QUE NÃO ESTOU BEM. GOSTARIA DE SABER A LEI DE SILENCIO DO MEU MUNICIPIO, JÁ QUE O QUE ENCONTREI FOI A LEI DE SILENCIO Nº126, DE 10/05/1977 DO RJ, COM CERTEZA ACHO QUE ALGUMA COISA JÁ MUDOU E PELO QUE LI ACHO QUE DEVE HAVER UMA LEI PROPRIA PARA CADA MUNICIPIO MAIS ATUAL. DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO E A AJUDA, OBRIGADO.

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    Wallace Santana Quinta, 09 de outubro de 2008, 11h46min

    http://querosossego.wordpress.com

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    marcia cristina barreto Segunda, 27 de outubro de 2008, 13h39min

    Evellyn
    Comigo acontece a mesma coisa, construiram uma escola grudada na minha casa, aqui em Jaboatão os Guararapes -PE, eu já morava aqui a muito tempo, mas ja faz um ano que vivo num inferno, parece que passo das 7:30 da manhã até as 18:30 da tarde dentro de um estadio de futebol já que fizeram a quadra, exatamente grudada com minha casa, fiquei sem condições de trabalhar, já que sou autonoma, e trabalho em casa no telefone,será que ninguém pode nos ajudar, afinal enquanto eles guanham dinheiro, nós somos
    prejudicados em nossa saúde mental, fisíca e financeira, ajundem-nos por favor.
    abrigada

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    Leticia_1 Sábado, 01 de novembro de 2008, 2h28min

    Acredito que a lei do silencio e contravenção art. 42 inciso II pode resolver seu problema pois vc trabalha em casa.

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    CELSON AMORIM Terça, 09 de dezembro de 2008, 10h20min

    Prezados, bom dia.

    Sou membro de uma igreja evangélica e estou à frente de uma programação em que pretendemos colocar aparelhagem de som para realização de um culto ao ar livre, isto é, fora do ambiente do templo, porém dentro dos limites da propriedade da igreja, que é cercada por gradeado. A rua é residencial, com pouquíssimo movimento de veículos automotores. Na verdade, por questão de respeito, não pretendemos colocar o som em níveis muito altos, pois prezamos pelo conforto dos nossos circunstantes. Só queremos propagar o som para a rua, visando a conclamar o povo a ouvir a Palavra de Deus enquanto prestamos serviços à comunidade com atendimentos médico-odontológico, assistência jurídica, emissão de 2ª via de documentos, entre outros.
    Gostaria de saber como posso receber amparo na alínea I do art. 4 da Lei nº 126/1977, do RJ, que permite " sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas,....." - o evento será realizado no período de 10h às 15h.

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    Nelson Andreoli_1 Quinta, 01 de janeiro de 2009, 9h10min

    Achei muito interessante a pergunta do Celso amorim, sobre o som nas dependencias do templo da igreja evangelica, gostaria de acompanhar as respostas dos especialistas.

    abraços

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 01 de janeiro de 2009, 9h47min

    Uma lei municipal não pode suplantar a lei penal (art. 42 da Lei das Contravenções Penais).
    Se a lei municipal estabelecer uma quantidade de decibéis que cause perturbação, tal lei será vigente, mas inválida (aí mora a diferença entre vigência e validade), é dizer, prevalecerá a lei penal como se a outra lei não existisse,porquanto compete privativamente à união legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF); destarte, ainda que haja lei municipal autorizadora, os abusos devem ser contidos.
    O princípio da razoabilidade limita o legislador municipal o qual deve respeitar as áreas residenciais, é dizer, não pode haver uma lei genérica que estabeleça a mesma quantidade de decibéis para áreas residenciais e industriais, sob pena dessa separação se tornar inócua.

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 23h59min

    Caro Francisco, gostaria de saber quais são tópicos aos quais posso ter o modelo para ação no Ministério publico..... Obrigada


    Cara Alessandra, vou mandar eles para a frente!

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    Alexandre_1 Segunda, 25 de maio de 2009, 21h39min

    Moro em um apartamento e gostaria de obter informações com relação à lei do Silêncio em vigor. Meu apartamento fica em cima do apartamento da síndica.Abaixo das minhas janelas fica uma área(onde acontecem as festas).Fico indignado com a falta de respeito com a qual a síndica trata os meus direitos. A filha dela faz festas para os amigos constantemente. Já reclamei e não adianta, pois o falatório e a gritaria é constante e extremamente irritante, sendo que não consigo dormir. Reclamei na imobiliária e eles não tomam nenhuma atitude com relação à esse problema. Tendo como agravante o estado de saúde em que se encontra minha mãe(sofreu de três AVCs sendo que o último deixou seqüelas onde ela não se locomove e não se comunica conosco), gostaria de uma ajuda. Que atitude tomar nesta situação sendo que a síndica não me dá a devida atenção? Desde agradeço.
    Obs. Já tentei de todas as formas "amigáveis" e tenho os meus direitos ignorados.

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    Malumei Quarta, 10 de março de 2010, 13h14min

    Moro em um condominio de 2 predio de 3 andares.Alguns moradores reclaman de barulhos como:O salto do sapato da vizinha que sai para trabalhar as 6:00,a prta do banheiro do vizinho que bate toda hora, a tampa da panela do outro.Foi marcada uma assembleia para mecher no regimento interno e ajustar com relação ao barulho.O que é legal ou ilegal fazer neste caso?Na minha opinião,as reclamações citadas na maioria dos casos é besteira e falta do que fazer?

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    Eduardo Godoy Terça, 25 de maio de 2010, 12h15min

    Tem uma quadra da Prefeitura que e utilizada para a pratica de esportes ou seja (futebol de salão e basquete). Só que aos sábados ela é utilizada para bailes noturnos que vão das 22:00 hrs as 4:00 Hrs da manhã.
    Por ser uma quadra não tem uma saída de emergência , a unica porta de entrada e saída mede 2 mtrs de largura por 2,20 de altura. E muito menos existe um isolamento acústico por tanto um barulho enssurecedor no horário de funcionamento. Gostaria de saber se nesse caso cabe a lei do silêncio e o que eu posso fazer para que essa lei seja aplicada neste local , por ser um local da prefeitura já procurei a mesma e esta não toma providencias .

    Valinhos- SP

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    Fabiana Melo Quinta, 22 de julho de 2010, 11h08min

    Na rua onde eu moro tem uma bar que possui aquela maquina de musica com o som muito alto. Sendo que não tem hora para ele ligar e desligar a maquina. Final de semana fica quase impossivel dormir tanto de noite ou pela manha ou pela tarde, pois ele liga a maquina a tarde e so desliga no outro dia pela manha. Chega ser insurportavel. Não consigo nem ver uma televisão ou conversar ate mesmo com uma visita. Quais as medidas que eu posso tomar? Espero uma resposta urgente.

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    Dessa Cris Domingo, 01 de agosto de 2010, 9h42min

    Gostaria de obter maiores informações a respeito da aplicacão da Lei 10625 de 19 de Dezembro de 2002 em Curitiba.

    Possuo minha residencia nesta cidade, porém a paz ao fim de semana é impossivel, pois literalmente grudado ao meu prédio há uma escola na qual fazem festas aos sabados de noite e aos domingos cultos,aniversários e coisas do genero.

    O estabelecimento da escola é um ginasio aberto, com nenhuma vedação sonora, e em tais eventos costuma-se utilizar caixas acusticas para propagação do som.

    Neste caso gostaria de saber o que se pode realizar perante o barulho realizado e talvez pela construção inadequada?

    Obrigada pela colaboração

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    Madame Saritha Domingo, 01 de agosto de 2010, 15h12min

    Tenho uma casa na praia, quase não vou. Todavia, quando eu, minha familia e amigos, estamos de férias, nos reunimos no local. Gostamos de ouvir músicas e dançar. Neste final de semana, estávamos fazendo um churrasco, ouvindo música e dançando, (à tarde) quando chegou a polícia, alegando que que recebera uma denúncia anônima, reclamando do barulho e que se reincidisse o fato, receberia uma multa de R$8.000,00. O local é em Peruíbe/SP., gostaria de saber se é cabível essa multa. Se não posso ser feliz e me divertir com familiares e amigos, dentro de minha própria casa, durante o dia. Pois se for assim, eu prefiro ter num apto, na praia, onde eu sei que existe um regimento interno, porém é mais seguro do que casa. Por favor, se possível, gostaria que minhas dúvidas fossem esclarecidas. Grata.

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    Cristina30RJ Terça, 19 de outubro de 2010, 22h03min

    Sou moradora de Niterói, já fui da Assembléia de Deus, da Igreja católica e conheço centros mas apesar deles não usarem microfones nem caixas de som, prefiro não frequentar, não tenho nada contra nenhum deles, apenas não sou a favor de covardia com animais muito menos com seres humanos, mas infelizmente eu não sei por que cargas D'água as igrejas acham que somos obrigados a ouvir o que eles tem a nos dizer, faltam nos prender amordaçados numa cadeira e ligar o som no máximo, concordo que muita gente precisa da palavra de Deus etc e tal, mas creio que se ela (a pessoa) estivesse afim de ouvir, iria entrar em uma igreja, pois existe uma igreja em cada quadra desse mundo. Há uns meses um vizinho meu resolver dar cultos em casa, não consultou ninguém da comunidade, há anos era a mãe dele quem fazia, e já incomodava um pouco na época, agora ele faz o mesmo, sendo que muito pior o barulho é tanto que não se consegue ouvir a TV dentro de casa, e se aumentar o volume da TV a barulheira fica de irritar, estudar nem pensar, enfim não se tem paz nos dias de culto na casa do vizinho. Eu também não curto baladas e qualquer tipo de barulho que perturbe a paz interior de cada um. Gostaria de saber o que pode ser feito a respeito de vizinhos barulhentos? Existe algum telefone para fazer denuncias ou devemos acionar a policia ou chamar algum órgão que faça a medição dos decibéis para enfim aplicar uma multa? Desde já agradeço a ajuda.

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    Vavá do IBEMA Sexta, 10 de dezembro de 2010, 18h04min

    Mariângela, referente a lei do silêncio, não existe nova lei, prevalece a lei das contravenções penais art. 43 etc, como bem disse a letícia, agora, se esse silêncio mencionado for a respeito de algazarras, som de carro parado nas ruas, nas casas de vizinhos etc, o caminho é 190, é seu direito, e vc pode pedir o anonimato da denúncia assim que ligar 190, conheça um pouco de seu direito:

    Vejamos a jurisprudência:

    34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

    O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

    Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Se o crime é culposo:
    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.

    A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

    Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

    O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for.

    O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

    Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.

    O solicitante pode se recusar a acompanhar a guarnição para a Delegacia o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.

    Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório.

    A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmando a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

    No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons:

    Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro com competência do municipio , alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.

    Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.

    Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 25

    CAPÍTULO III

    DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

    § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

    § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

    § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

    Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
    I - advertência;
    II - multa simples;
    III - multa diária;
    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    Como podemos observar, temos nossos direitos, mas o povo não costuma exigi-los, talvez pelo seu DESCONHECIMENTO, exija seus direitos, e se por acaso vc ver que esta tendo CORPORATIVISMO de qualquer órgão solicitado para resolver seu problema, va até o Ministério Público e DENUNCIE, só assim é que começaremos a ter nossa cidadania respeitada.

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    Gisanfer Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h55min

    Moro em apartamento (Curitiba) que dá de frente para os fundos de uma academia. Eles funcionam das 7 da manhã até a meia-noite. Já foi feito BO e tudo mais.
    Quando fizeram o BO, a bagunça até diminuiu. Mas foi por um curto período de tempo. Voltaram 'com tudo" e não há o que acabe com isso. Jà reclamei na Prefeitura, em delegacia e me parece que o dono paga alguém para que não tenha problemas. Enfim, direito? O que é isso mesmo?

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