Gostaria que me solucionassem uma dúvida: Hoje recebi uma carta precatória onde sou intimada a comparecer a um forum de uma cidade há 130 KM onde morei há 11 anos atras, quando me casei e mudei para minha atual cidade. O pedido para tal carta precatoria se deu em função de um proprietário de uma loja de roupas alegar que em agosto de 1990, fiz algumas compras no valor de R$ 104,00 em seu estabelecimento e não quitei o débito, apesar de ter sido procurada pelo reclamante.Esta dívida é hoje corrigida legalmente R$ 293,16. Sinceramente não me lembro de tal débito, porém se ele existir poderá ter seu prazo prescrito? Qual o procedimento que devo tomar, pois o reclamante tem feito ameaças por telefone, e só me procurou após 12 anos de tal "compra". Agradeço a colaboração. Marcia

Respostas

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    S

    Saulo Neiman Sexta, 23 de agosto de 2002, 1h17min

    Márcia,

    Inicialmente entendo que é domicílio correto para a propositura da ação é o do réu, conforme o art. 94 do CPC, in verbis:

    "Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."

    O CPC ainda sobre a matéria, dispõe:

    "Art. 100. É competente o foro:

    IV - do lugar:

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;"

    E o art. 950 do Código Civil, sobre o lugar do cumprimento da obrigação é taxativo:

    "Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei."

    Suponho que, caso exista dívida, não foi acordado entre as partes nada sobre o lugar do pagamento, então entendo que a ação devesse ser proposta no foro do seu domicílio atual.

    A respeito da prescrição, como o fato alegado pelo comerciante ocorreu em 1990, ainda não vigorava o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a relação é regida pelo atual Código Civil, que dispõe em seu artigo 177:

    "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas."

    Existindo este débito, por ser ele de natureza obrigacional, prescreve em vinte anos.

    O fato do comerciante estar fazendo ameaças, dependendo da natureza da ameça, pode até configurar um ilícito penal. De qualquer forma já configura um abuso da parte dele, pois está lhe constrangendo indevidamente. No meu entendimento, você pode propor uma ação requerendo uma indenização por danos morais, no tocante a este constrangimento indevido.

    Quanto à questão de alterar o foro para a propositura da ação, não tenho nenhuma orientação a dar, conquanto ainda não estudei quase nada referente a processo.

    Espero ter ajudado.

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    W

    WALTER AP´. BERNEGOZZI JUNIOR Terça, 27 de agosto de 2002, 22h39min

    Seja ou não relação de consumo, o fato é que a alegação de prescrição não lhe ajudará, pois, como esclarecido por SAULO, no seu caso ela é vintenária.

    Aconselho a você que vá até a loja verificar a existência ou não do débito.
    Existindo a dívida, deve ser paga, mas saem a incidência de juros, apenas correção monetária.

    A ação de indenização sujerida por Saulo obviamente depende de prova do ato ilícito. Questiono, pois: você tem condições de provar a ameaça por telefone. Se não, nem ajuize a ação.

    Se seu nome estiver no SPC a ação poderá ser julgada procedente.

    Inexistindo o débito, ajuize ação declaratória.

    at.

    WALTER

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    Raphael Ghidetti Domingo, 01 de setembro de 2002, 22h28min

    primeiramente deve ser analizado qual foi a forma de pagamento utilizado (ex: carne- prestações; cheque).

    a arguição de incopetencia territorial é mera defesa dilatória.

    se o pgto. foi feito por cheque, este sem sombra de dúvidas já prescreveu, porem vc tera que arguir isso no processo.

    qualquer dúvida me retorne!!!

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    Juscelino da Rocha Segunda, 20 de janeiro de 2003, 12h16min

    Amiga Marcia:

    Verifique se o seu nome encontra-se cadastrado ainda no SPC ou SERASA, caso exista, e de acordo com o Código do Consumidor, voçê tem direito a perdas e danos morais, vez que transcorridos os 5 anos não foi retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes.

    No mais se a ação de cobrança foi proposta após 10 anos, é possível está prescrita pelo novo Código.

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    P

    Paula Schneider Tecchio Sexta, 30 de maio de 2003, 11h41min

    Segundo ela, a citação ocorreu agora, após 11 anos do fato ocorrido. Assim sendo, como já decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no CC de 1912, vigora o prazo de 20 anos, do código anterior. Assim, entendo que não está prescrita.

    Aberta a debates, e sempre carecendo de mais conhecimentos,

    agradece,

    Paula S. Tecchio

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