Eu aluguei um apartamento diretamente com o locatário sem intermediação de imobiliária. A dona do imóvel exigiu 12 cheques no primeiro ano. No segundo ano de contrato mais 12 cheques. O contrato renovou automaticamente por mais este ano. Acontece que ainda faltam 03 meses (03 cheques). Porém não tenho mais condições financeiras de continuar no imóvel e consequentemente de cobrir os cheques. O pagamento está em dia, mas não tenho como cobrir o cheque seguinte. Quero entregar o imóvel e a proprietária não quer receber e se receber não devolve os cheques alegando entrar na justiça contra mim por causa da quebra do contrato. O que devo fazer?

Respostas

10

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 10 de dezembro de 2010, 14h18min

    SMonteiro,
    Sendo o contrato por tempo certo, realmente a locadora tem razão e assiste a ela o direito de combrar pelo menos multa proporcional se é que foi fixada.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    S

    smonteiro Sexta, 10 de dezembro de 2010, 16h24min

    Oi Jaime.
    Olha, a multa por quebra de contrato eu até concordaria em pagar, mas o que eu não posso concordar é em ter que ficar no imóvel até o término do contrato, já que a proprietária não quer devolver os cheques.
    A multa a gente poderia negociar.
    Mas os cheques eu não tenho como cobrir.
    Quero evitar o constrangimento de ter que registrar BO, cancelar cheques, enfrentar justiça, etc...

    Mas valeu... muito obrigado pelo seu esclarecimento.
    Abraços.

  • 0
    C

    Cristina SP Original - No FAKE Domingo, 12 de dezembro de 2010, 16h17min

    Consulte pessoalmente um advogado, para tentar um acordo com a locadora, já que você concorda em pagar a multa contratual proporcional pela quebra de contrato, não há porque a locadora reter seus cheques.

    Boa Sorte.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 12 de dezembro de 2010, 19h28min

    Bom, entendo criminoso a cobrança em 12 cheques desta forma, previsão na própia lei. Deve notificar a quebra do acordo, isso se existir um segundo acordo formal, caso contrário o contrato vence após 30 dias da notificação, digo, notivficar por telegrama com AR e cópia de inteiro teor. Deve procurar um civilista pessoalmente para resolver a questão jus, assim opino.

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Domingo, 12 de dezembro de 2010, 20h20min

    Como aqui à discusão está no plano da tese, me atrevo a dizer que não havendo contrato escrito, apenas verbal, o Os próprios doze cheques fazem prova de que o contrato era por doze meses e por via de consequência a locação não estava prorrogada, não comportante denúncia. Por outro lado, o que não é proibido é permitido. A lei do inquilinato em seu art. 20 proíbe ao locador exigir a cobrança antecipada dos aluguéis com exceção das hipóteses previstas no art. 42 da referida lei.
    Ora receber não é exigir, logo se o inquilino não tendo outro tipo de garantia dá como garantia esses doze cheques, parece-me que não constitui ilicitude o recebimento de tais cheques. Evidente que nesse caso eu aconselharia o locador a formalizar uma oferta do locatário para revestir de garantia jurídica tal convenção.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 12 de dezembro de 2010, 20h36min

    Mantenho integralmente minha nota sobre o tema, respeitando e adimirando qualquer opinião e/ou posição apresentada.


    Das Garantias Locatícias

    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

    I - caução;

    II - fiança;

    III - seguro de fiança locatícia.

    Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

    Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

    § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

    § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

    § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.



    Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses o valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

    I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

    II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

    III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual o superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locado presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    § Iº Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

    a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situada na mesma localidade ou, residindo ou utilizando o imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

    b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV o retomante deverá comprova ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Domingo, 12 de dezembro de 2010, 20h48min

    Caro Antonio,
    Em nenhum momento quis desautorizar sua manifestação, quis apenas trazer a minha opinião e buscar mais luzes ao debate. Comundo da sua opinião, neste site todas as opiniões devem ser respeitados, salvo as ofensivas e aclaradas aquelas que contenham equívocos muito evidentes e erros grassos.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 12 de dezembro de 2010, 20h56min

    Sem embargos nobre colega, tomei conhecimento, e digo, muito bem representado o Estado do Rio Grande do Sul.

    Sejamos todos felizes, sempre.

    Att.

    Antonio Gomes.

  • 0
    F

    Fatima Silva Quinta, 23 de dezembro de 2010, 18h57min

    Assinei um contrato de compra de um apartamento no dia 06/12/2010. Ainda não dei o sinal pedido via boleto bancário. Segundo a imobiliaria se eu deisitir tenho que pagar uma multa de 5% sobre o valor total do imóvel e realmente consta esta clausula.
    a questão é que eu e meu marido decidimos nos separar. Como fica a situação? Nenhum dos dois deseja ficar com o apartamento, e sozinha não consigo cumprir financeiramente o compromisso.

    obrigada pela atenção.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 24 de dezembro de 2010, 2h14min

    Cumpre-se o contrato e/ou não havendo acordo procurar pessolamente um advogado civilista imediatamente ou aguarda o momento em que for demandada em juízo, digo uma ação de cobrança patrocinada pela imobiliária.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.