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    ISS Segunda, 03 de janeiro de 2011, 14h38min

    outra clonagem do clone do clone de O CLONE, do Vale A Pena Ver de Novo!

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Segunda, 03 de janeiro de 2011, 14h39min

    Pode.

    Massss...

    Essa doação será considerada como a "antecipação da herança" que caberia a ele em caso de falecimento do doador.

    Ah!

    E se vc tem apenas um imóvel, não pode doar 100% dele para esse filho (art. 548, CC/02).

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    ISS Segunda, 03 de janeiro de 2011, 14h41min

    Essa pergunta foi respondida em outra categoria e da mesma maneira mas o cidadão não ficou contente e vem repetindo a mesma pergunta pelo menos umas 4 vezes.

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    Vanusa P.S.J Terça, 04 de janeiro de 2011, 17h38min

    Boa tarde, estou passando por uma situação semelhante. Tenho dois filhos, um mora nos altos da minha casa e o outro mora em Portugal.
    Mais além da casa grande de dois anderes, tenho mais dois imóveis que estão alugados.
    O fato é que não tenho boas relações com o meu filho que mora em Portugal, ele já mora a muitos anos fora e nem quer saber se estou viva ou morta. Ele já quis até me agredir na minha própria casa. O fato é, poderei eu deixar minha herança no nome do meu outro filho? Sem deixar nada para ele?

    Desde já agradeço.

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    ISS Terça, 04 de janeiro de 2011, 17h48min

    A sua pergunta Vanusa já foi respondida pelo Marcelo logo acima.

    Mas eu vou tentar responder novamente:
    O Código Civil estabelece:



    Art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.



    Não se deve deixar de observar que se houver uma doação para apenas um dos filhos, ou para o cônjuge, esta doação se transformará em adiantamento da herança. Portanto, se não houver a reserva legal devida para os demais herdeiros necessários esta doação poderá tornar-se nula quando o doador vier a falecer.

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=918

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    Vanusa P.S.J Quarta, 05 de janeiro de 2011, 15h55min

    É um pouco complicado de se entender...
    Deixa eu ver se entendi, eu posso fazer um adiantamento para um filho, antes de falescer, e o outro não terá direito algum, certo?
    Mas posso deixar todos os imóveis para um filho só?

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    suellen Quarta, 05 de janeiro de 2011, 16h02min

    Não. Voce não pode doar 100% dos seus bens para um unico filho.

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    ISS Quarta, 05 de janeiro de 2011, 16h06min

    não é isso vc doando será uma antecipação da herança vc falecendo vai abrir inventário e o filho que nõ recebeu terá direito a receber ai é que vai iniciar a briga.

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    Isac - Curitiba/PR Quarta, 05 de janeiro de 2011, 16h27min

    O que pode ser feita é a doação de metade do seu patrimônio (imaginando que você não seja casada), ou seja, da parte disponível para o seu filho que mora aqui, sendo que o restante será dividido entre os dois.

    A título de exemplo pode-se pensar da seguinte maneira:

    - "A" é mãe de "B" e "C"
    - "A" não é casada ou é viúva
    - "A" tem um patrimônio de R$ 100.000,00
    - Legalmente "A" pode dispor (doar) metade do seu patrimônio
    - "A" doa R$ 50.000,00 para "B"
    - "A" morre
    - Na divisão da herança "B" e "C" irão repartir entre si R$ 50.000,00, ficando R$ 25.000,00 para cada um
    - No final das contas "B" ficará com R$ 75.000,00 e "C" com R$ 25.000,00

    Esta é a única forma de beneficiar um herdeiro necessário.

    [email protected]

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    Vanusa P.S.J Domingo, 09 de janeiro de 2011, 18h53min

    Acertou, não sou casada e nem viúva.
    Ahhh, agora entendi, posso doar então metade de meus imóveis para um filho, e quando falecer, o que sobrou de herança eles dividirão entre si, mas como doei a metade p/ meu outro filho ele ficará com a maior parte certo?

    Obrigada pelo esclarecimento, foi de suma importância para mim.

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    ISS Domingo, 09 de janeiro de 2011, 20h57min

    Desculpe eu não entendo assim, se recebe 50.000,00 de um patrimonio de 100,000, a parte recebida antecipada for de 50.000, entendo que não fará jus aos 50,000, entendo que se o patrimonio restante foi acrescido em mais 40,000 ápós a antecipação ele terá direito a 20,000.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Domingo, 09 de janeiro de 2011, 21h15min

    Isac,

    Isso só seria possível se a mãe fizesse mediante disposições testamentárias.

    Isto pq, em vida, se ela "doar" para a Filha B o valor de R$ 50 mil, no caso de morte do doador, a donatária "B" terá que colacionar o bem que ela recebeu por doação.

    Assim sendo, como "A" deixou R$ 50 mil no momento da morte, e como "B" terá que colacionar os R$ 50 mil que recebeu por doação, o monte hereditário será de R$ 100 mil.

    E, neste caso, a partilha será sobre R$ 100 mil.

    Como só haviam duas herdeiras (B e C), o valor de R$ 100 mil será partilhado entre as duas: R$ 50 mil para cada.

    Porém, se a mãe quiser beneficiar a Filha B, ela só poderá fazer isso mediante DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, hipótese em que estará deixando sua disponível R$ 50 mil apenas para a Filha B (como poderia deixar pra qq pessoa). Neste caso, a Filha B não precisará colacionar nada, e a partilha será apenas sobre os R$ 50 mil, que representam a legítima. Como são duas as herdeiras, "B" e "C" herdarão R$ 25 mil cada uma, por sucessão legítima. Mas "B", como recebeu mediante testamento um valor de R$ 50 mil, ficará, no final das contas, com R$ 75 mil.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Domingo, 09 de janeiro de 2011, 21h17min

    Vanusa P.S.J,

    Se dizer isso por "doação" em vida, nada irá mudar quando vc morrer.

    Se quiser fazer isso, deverá dispor mediante TESTAMENTO.

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    ISS Segunda, 10 de janeiro de 2011, 7h26min

    Marcelo! Quanto ao meu raciocínio estou errado, fique a vontade para opinar!

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    jorge jaime Segunda, 10 de janeiro de 2011, 9h38min

    Eu moro em uma casa de 60 mt quadrados o terreno da mesma é de 14.80 de frente e de 20 de fundos, moro de esquina , aminha casa casa fica bem na frente do terreno ,,e no fundo me sobram um pequeno terreno de 7 m por 14.80 de fundo,,de frente para a outra rua .......Posso desmembrar esse pedaço de terreno? Para a venda? Obrigada......

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    Isac - Curitiba/PR Segunda, 10 de janeiro de 2011, 9h53min

    Prezado Dr. C. Marcelo, respeito a sua opinião, entrementes, ao ler o art. 2.005 do CC entendo que não há nenhum impedimento em se realizar a doação, desde que seja claramente estipulado que está saindo da parte disponível, podendo o doador outorgar a dispensa da colação no próprio ato de liberalidade (art. 2.006).

    Vejo que a discussão é interessante (como tudo em direito de sucessões) e acredito que boa parte dela estaria sanada se fosse realizada uma pequena alteração na redação do art. 1.849 do CC, substituindo-se o termo testador por autor da herança, qual a sua opinião?

    [email protected]

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    ISS Segunda, 10 de janeiro de 2011, 12h03min

    Ah sim como testamento entendo da forma como o sr disse, como doação pura e simples não, assim meu raciocínio estaria correto?

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    Léa Lima Segunda, 10 de janeiro de 2011, 12h12min

    O código prevê que é possível a doação em vida de até 50% da parte herdada pelos filhos. Ou seja, do total dos seus bens 100%, 50% é do conjugê, se houver. Dos outros 50% apenas metade pode ser doado em vida e o demais para divisão posterior.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Segunda, 10 de janeiro de 2011, 23h01min

    Léa,

    Isso não é absoluto.

    Depende do regime de bens.

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