Boa tarde, eu (genro) e minha esposa (filha) recolhemos minha sogra (idosa) que passou a morar sozinha após o filho (cunhado) caçula ter casado. Ela (sogra) tem dificuldade de locomoção, usa fraldas e ficava constantemente doente, quando morava sozinha, devido as condições de limpeza da própria casa. A nossa casa ficava distante 420 km da casa que minha sogra morava, sendo que na mesma cidade dela (sogra) tinha mais 03 filhos e 01 filha todos casados. Quando trouxemos ela para morar conosco, depois de um tempo, não achamos justo que apenas nós (eu e minha esposa) já que ela possui o total de 9 filhos (homens e mulheres) arcarmos com toda a responsabilidade, cuidados e nossa privacidade e passamos a cobrar uma quantida mensal e apenas 03 filhos estão pagando. Pergunto: Temos alguma lei em relação as responsabilidades dos filhos e que direito temos nós de exigir dos outros irmãos?

Respostas

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    D

    Deusadv. Quinta, 06 de janeiro de 2011, 13h51min

    RGerminaro
    A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 Estatuto do Idoso, mas te aconselho ingressar com uma ação de alimentos para a sua sogra, pois ela necessita de cuidados médicos, alimentação etc e os filhos são obrigados em ajuda-lá. Contrate um advogado de sua confiança.

    Abraços,

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    I

    Isac - Curitiba/PR Quinta, 06 de janeiro de 2011, 13h59min

    Tem uma lei sim, o Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    E o estatuto do Idoso:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    [email protected]

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    A

    Amandab Quinta, 06 de janeiro de 2011, 14h02min

    ...


    Nossa, esse é um problema muito sério mesmo, não é mesmo?!

    A população mundial viverá muito mais.... quem cuidará dessa gente?

    Vejo casas de repouso por toda parte, mas o preço ainda é assustador...

    Não há políticas públicas para cuidados com a velhice da população...


    Quem será que cuidará de mim?



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